| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4331 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Fica denominada Rua Paulo Fernando de Carvalho via pública atualmente identificada como Rua 3, localizada no Bairro de Fátima, distrito da Califórnia, neste município, situada nas coordenadas aproximadas Latitude 22°28'01,34" e Longitude 44°02'58,41" |
| native_id | 4560 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Barra do Piraí/RJ 4 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 087 | 19 de Maio de 2026 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br ATOS DO PODER EXECUTIVO GOVERNO LEI MUNICIPAL Nº 4331 DE 15 DE MAIO DE 2026. EMENTA: DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO NO BAIRRO DE FÁTIMA, DISTRITO DA CALIFÓRNIA BARRA DO PIRAÍ. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a REPRESENTANTE LEGAL DO PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica denominada como Rua Paulo Fernando de Carvalho a via pública atualmente identificada como Rua 3, localizada no Loteamento Reserva Residencial, Bairro de Fátima, distrito da Califórnia, neste município, situada nas coordenadas aproximadas Latitude 22°28’01,34” e Longitude 44°02’58,41". Art. 2°. Esta lei em vigor na data de sua publicação. Barra do Piraí (RJ), 15 de maio de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 59/2026 AUTOR: MACREI JÚNIOR DE ANDRADE LEI MUNICIPAL Nº 4332 DE 15 DE MAIO DE 2026. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu, KATIA MIKI, PREFEITA MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN: I.A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLAMSAN), bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II.O COMSEA do município, no âmbito do SISAN, é uma instância de participação, controle social e de diálogo/negociação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de prestar assessoramento ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. III.A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal), no âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. Art. 3º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Barra do Piraí do Estado do Rio de Janeiro, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 4°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLAMSAN) , a ser construído intersetorialmente pela CAISAN Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA do município, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 5°. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do SISAN tem como atribuições: I.Indicar ao COMSEA do município as diretrizes e prioridades da Política e do PLAMSAN do município; II.Avaliar o SISAN no âmbito do município; Parágrafo Único. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nu- tricional será convocada pelo COMSEA do Município. Art. 6º. Compete ao COMSEA do Município: I.Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos, antecedendo e preparando a Conferência Estadual, que por sua vez antecede e prepara as propostas e participação do Estado do Rio de Janeiro na Conferência Nacional; II.Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal;