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materia nº 5/2025

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaVeta integralmente o Projeto de Lei nº 052/2025.
native_id10127

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-08 Matéria distribuída às comissões
2025-07-31 Aguardando análise do jurídico
2025-07-31 Matéria lida no expediente
2025-07-29 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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4
*
! AN Estado do Rio de Janeiro
y Ea E) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
vs Gabinete do Prefeito
OFÍCIO N.º 218 Em 16 de julho de 2025.
Ao Exmo. Senhor
Ver. PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de
BARRA MANSA - RJ
Senhor Presidente,
Reportando-nos ao Ofício nº 0106/2025, de 08 de julho de 2025, de V. Ex.,
vimos informar que apesar de reconhecer a relevância da gratuidade de estacionamento
para idosos e deficientes físicos, resolvemos vetar integralmente, conforme razões do
veto em anexo, o Projeto de Lei nº 052/2025, de autoria do ilustre Vereador EDUARDO
GONÇALVES PIMENTEL, que “Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal Nº
4.429 de 09 de março de 2015, e a Lei Municipal Nº 4.683, de 14 de dezembro de 2017,
que dispõem sobre a criação do Cartão Gratuidade de Estacionamento para Idosos e
Deficientes Físicos, para a permissão de estacionar em qualquer vaga quando não
houver disponibilidade das vagas destinadas aos mesmos, e dá outras providências.”.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DO VETO
1- O Projeto de Lei institui cartão gratuito de estacionamento para idosos e deficientes
físicos no município de Barra Mansa.
2 — Da separação de Poderes na esfera municipal: em que pese no Brasil não existir o
Poder Judiciário no âmbito municipal, os Poderes Executivo (Prefeitura Municipal)
e Legislativo (Câmara Municipal) devem interagir, respeitando a área de atuação
de cada um, seguindo em simetria com a Constituição Federal. Essa interação deve
sempre ter como objetivo a busca pelo bem comum, porém sem nunca interferir nas
atribuições institucionais de cada poder.
3 - Em observância ao que determina o art. 29 da Carta Magna, o art. 47 da Lei
Orgânica do Município de Barra Mansa, simetricamente, ao disposto na Constituição
Federal (arts. 61, 8 1º) e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 112, 8 19),
preleciona:
Art. 47 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamento ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
HI - matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções.
4- É necessário atentar, contudo, para o aspecto formal da iniciativa legislativa. Sendo
o projeto de autoria de parlamentar, observa-se que a norma proposta impõe obrigações
diretas e imediatas ao Poder Executivo e cria despesas públicas sem prévia previsão
orçamentária, o que viola o princípio da separação dos poderes e configura vício formal
de iniciativa, em desrespeito ao artigo 47 da Lei Orgânica do Município. Cabe destacar,
ainda, que o projeto em tela não indica a fonte de custeio ao criar gratuidade que irá
gerar aumento de despesas, ferindo assim a Lei de Responsabilidade Fiscal.
5 — Todavia, apesar de tratar de matéria de interesse local e não obstante o nobre intuito
do Sr. Vereador que apresentou o presente Projeto, o mesmo não merece prosperar, pois
aumenta as despesas públicas sem indicar fonte de custeio e invadir competência
exclusiva do Executivo, se apresentando formalmente inconstitucional pelas razões já
relatadas.
6 — Pelo exposto, opto pelo veto integral ao Projeto de Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 16 de julho de 2025.
LUIZ ANTÔNIQ]FU NI FILHO
Prefe

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