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materia nº 104/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaDispõe sobre a dispensa e o acesso facilitado a medicamentos e procedimentos de saúde para Residências Assistidas de Idosos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em Barra Mansa, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Parecer Inconstitucional
2026-01-13 Parecer Inconstitucional
2026-01-13 Parecer Inconstitucional
2025-09-25 Matéria distribuída às comissões
2025-09-10 Resultado de Pesquisa SEGUE PARA MELHOR ANÁLISE JUNTO AO PL53/25.
2025-08-01 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-08-01 Matéria lida no expediente
2025-07-18 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104 /2025
Ementa: Dispõe sobre a dispensa e o acesso facilitado a 
medicamentos e procedimentos de saúde para 
Residências Assistidas de Idosos no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS) em Barra Mansa, e dá 
outras providências.
Art. 1º - Ficam a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a 
Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa, na qualidade de integrantes do Sistema Único de Saúde 
(SUS), obrigadas a dispensar medicamentos endovenosos e outros que, por sua natureza ou forma 
de administração, demandem procedimento em unidade de saúde, para as Residências Assistidas 
de Idosos devidamente habilitadas, desde que atendam às condições estabelecidas nesta Lei, 
inclusive antibióticos venosos e medicamentos, quando a necessidade da internação seja somente 
para tomar a medicação. 
Parágrafo único – A presente Lei visa garantir o acesso 
facilitado a tratamentos contínuos, reduzir a necessidade de deslocamento de idosos frágeis, 
minimizar riscos de infecções hospitalares e otimizar a utilização de leitos e recursos nas unidades 
de saúde do Município de Barra Mansa. 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se Residências 
Assistidas de Idosos aquelas instituições que demonstrem possuir infraestrutura, equipamentos e 
equipe técnica habilitada para a administração segura dos medicamentos e realização dos 
procedimentos a que se refere o art. 1º. 
§1º - A habilitação das Residências Assistidas de Idosos dar-se-á 
mediante cadastro e avaliação da Secretaria Municipal de Saúde de Barra Mansa, que verificará o 
cumprimento dos requisitos técnicos e sanitários. 
§2º - A equipe técnica, a que se refere o caput, deverá ser 
composta por profissionais de saúde legalmente habilitados, incluindo, no mínimo, médico e 
enfermeiro responsáveis, com comprovada capacitação para os procedimentos em questão. 
Art. 3º - A dispensa dos medicamentos, de que trata o art. 1º, 
dependerá da apresentação da receita médica válida, emitida pelo médico responsável pela 
Residência Assistida de Idosos, contendo: 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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I – nome completo do paciente idoso; 
II – indicação precisa do medicamento e sua dosagem; 
III – posologia e via de administração; 
IV – período do tratamento; 
V – justificativa clínica para a necessidade da administração na 
Residência Assistida; 
VI – nome, CRM e assinatura do médico prescritor. 
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde de Barra Mansa será o 
órgão responsável por regulamentar os procedimentos operacionais para a execução desta Lei, 
incluindo, mas não se limitando a: 
I – o fluxo de solicitação e dispensa dos medicamentos; 
II – os requisitos detalhados para a habilitação e fiscalização das 
Residências Assistidas de Idosos; 
III – os protocolos de segurança para o transporte, 
armazenamento e administração dos medicamentos nas instituições; 
IV – a periodicidade da fiscalização e os mecanismos de 
monitoramento da qualidade do serviço prestado. 
Art. 5º - As Residências Assistidas de Idosos que fizerem uso 
desta prerrogativa deverão manter registros detalhados de todos os medicamentos recebidos e 
administrados, bem como dos procedimentos realizados, para fins de auditoria e fiscalização. 
Art. 6º - O descumprimento das disposições desta Lei, por parte 
da UPA e da Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa, implicará nas sanções cabíveis previstas 
na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa. 
Parágrafo único – As Residências Assistidas de Idosos que não 
cumprirem os requisitos ou protocolos estabelecidos perderão sua habilitação e estarão sujeitas às 
penalidades previstas na legislação sanitária. 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que 
couber, revogadas as disposições em contrário. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto de 
Lei tem a finalidade de garantir e aprimorar o acesso de idosos residentes em instituições de longa 
permanência (residências assistidas) a medicamentos e procedimentos de saúde essenciais. A 
proposta se fundamenta na necessidade de assegurar a dignidade, a qualidade de vida e o bem-estar 
dessa parcela da população, muitas vezes mais vulnerável e dependente de cuidados contínuos. 
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no 
Brasil e no mundo. Com o aumento da expectativa de vida, cresce também o número de idosos que 
necessitam de cuidados especializados e, em muitos casos, de moradia em residências assistidas. 
Essas instituições desempenham um papel crucial no suporte a indivíduos que, por diversas razões 
(fragilidade física, doenças crônicas, ausência de apoio familiar adequado), não conseguem mais 
viver de forma autônoma em seus lares. 
No entanto, a garantia de acesso a serviços de saúde para esses 
idosos apresenta desafios significativos. A burocracia na obtenção de medicamentos, a dificuldade 
em agendar procedimentos médicos e a própria locomoção para unidades de saúde podem 
comprometer seriamente a continuidade dos tratamentos e a prevenção de agravos. A falta de acesso 
facilitado pode levar à descontinuidade de terapias, internações desnecessárias e piora da qualidade 
de vida dos idosos. 
A implementação deste Projeto de Lei trará uma série de 
benefícios diretos e indiretos: melhoria da qualidade de vida; adesão ao tratamento; redução de 
internações; otimização dos recursos de saúde; desburocratização; dignidade e respeito. 
Diante do exposto, esperamos o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do projeto, que irá representar um avanço significativo na proteção e garantia dos direitos 
dos idosos que residem em instituições de longa permanência no Município de Barra Mansa. 
BARRA MANSA, 17 DE JULHO DE 2025
EDUARDO PIMENTEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 22/07/2025 23:59
#9e98ae98674411f0bf9a42010a2b600c
SIGNATÁRIO
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Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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