CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104 /2025
Ementa: Dispõe sobre a dispensa e o acesso facilitado a
medicamentos e procedimentos de saúde para
Residências Assistidas de Idosos no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) em Barra Mansa, e dá
outras providências.
Art. 1º - Ficam a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a
Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa, na qualidade de integrantes do Sistema Único de Saúde
(SUS), obrigadas a dispensar medicamentos endovenosos e outros que, por sua natureza ou forma
de administração, demandem procedimento em unidade de saúde, para as Residências Assistidas
de Idosos devidamente habilitadas, desde que atendam às condições estabelecidas nesta Lei,
inclusive antibióticos venosos e medicamentos, quando a necessidade da internação seja somente
para tomar a medicação.
Parágrafo único – A presente Lei visa garantir o acesso
facilitado a tratamentos contínuos, reduzir a necessidade de deslocamento de idosos frágeis,
minimizar riscos de infecções hospitalares e otimizar a utilização de leitos e recursos nas unidades
de saúde do Município de Barra Mansa.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se Residências
Assistidas de Idosos aquelas instituições que demonstrem possuir infraestrutura, equipamentos e
equipe técnica habilitada para a administração segura dos medicamentos e realização dos
procedimentos a que se refere o art. 1º.
§1º - A habilitação das Residências Assistidas de Idosos dar-se-á
mediante cadastro e avaliação da Secretaria Municipal de Saúde de Barra Mansa, que verificará o
cumprimento dos requisitos técnicos e sanitários.
§2º - A equipe técnica, a que se refere o caput, deverá ser
composta por profissionais de saúde legalmente habilitados, incluindo, no mínimo, médico e
enfermeiro responsáveis, com comprovada capacitação para os procedimentos em questão.
Art. 3º - A dispensa dos medicamentos, de que trata o art. 1º,
dependerá da apresentação da receita médica válida, emitida pelo médico responsável pela
Residência Assistida de Idosos, contendo:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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I – nome completo do paciente idoso;
II – indicação precisa do medicamento e sua dosagem;
III – posologia e via de administração;
IV – período do tratamento;
V – justificativa clínica para a necessidade da administração na
Residência Assistida;
VI – nome, CRM e assinatura do médico prescritor.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde de Barra Mansa será o
órgão responsável por regulamentar os procedimentos operacionais para a execução desta Lei,
incluindo, mas não se limitando a:
I – o fluxo de solicitação e dispensa dos medicamentos;
II – os requisitos detalhados para a habilitação e fiscalização das
Residências Assistidas de Idosos;
III – os protocolos de segurança para o transporte,
armazenamento e administração dos medicamentos nas instituições;
IV – a periodicidade da fiscalização e os mecanismos de
monitoramento da qualidade do serviço prestado.
Art. 5º - As Residências Assistidas de Idosos que fizerem uso
desta prerrogativa deverão manter registros detalhados de todos os medicamentos recebidos e
administrados, bem como dos procedimentos realizados, para fins de auditoria e fiscalização.
Art. 6º - O descumprimento das disposições desta Lei, por parte
da UPA e da Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa, implicará nas sanções cabíveis previstas
na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa.
Parágrafo único – As Residências Assistidas de Idosos que não
cumprirem os requisitos ou protocolos estabelecidos perderão sua habilitação e estarão sujeitas às
penalidades previstas na legislação sanitária.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto de
Lei tem a finalidade de garantir e aprimorar o acesso de idosos residentes em instituições de longa
permanência (residências assistidas) a medicamentos e procedimentos de saúde essenciais. A
proposta se fundamenta na necessidade de assegurar a dignidade, a qualidade de vida e o bem-estar
dessa parcela da população, muitas vezes mais vulnerável e dependente de cuidados contínuos.
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no
Brasil e no mundo. Com o aumento da expectativa de vida, cresce também o número de idosos que
necessitam de cuidados especializados e, em muitos casos, de moradia em residências assistidas.
Essas instituições desempenham um papel crucial no suporte a indivíduos que, por diversas razões
(fragilidade física, doenças crônicas, ausência de apoio familiar adequado), não conseguem mais
viver de forma autônoma em seus lares.
No entanto, a garantia de acesso a serviços de saúde para esses
idosos apresenta desafios significativos. A burocracia na obtenção de medicamentos, a dificuldade
em agendar procedimentos médicos e a própria locomoção para unidades de saúde podem
comprometer seriamente a continuidade dos tratamentos e a prevenção de agravos. A falta de acesso
facilitado pode levar à descontinuidade de terapias, internações desnecessárias e piora da qualidade
de vida dos idosos.
A implementação deste Projeto de Lei trará uma série de
benefícios diretos e indiretos: melhoria da qualidade de vida; adesão ao tratamento; redução de
internações; otimização dos recursos de saúde; desburocratização; dignidade e respeito.
Diante do exposto, esperamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação do projeto, que irá representar um avanço significativo na proteção e garantia dos direitos
dos idosos que residem em instituições de longa permanência no Município de Barra Mansa.
BARRA MANSA, 17 DE JULHO DE 2025
EDUARDO PIMENTEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 22/07/2025 23:59
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SIGNATÁRIO
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