CÂMARAMUNICIPAL DE BARRAMANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 105 /2025
Ementa: Dispõe sobre a reserva, nos concursos públicos e
empregos privados do Município de Barra Mansa, de
10% (dez por cento) das vagas para pessoas idosas e
dá outras providências.
Art. 1º - Nos concursos públicos promovidos pelo Município de
Barra Mansa, para administração direta, indireta, fundações, empresas públicas e processos
seletivos de empresas privadas, serão assegurados 10% (dez por cento) das vagas para pessoas
idosas, ressalvados os casos em que a natureza do cargo impedir essa cota.
§1º – Para efeitos desta lei, considera-se idosa aquela pessoa com
idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso).
§2º - Para que tenha direito ao benefício, estabelecido no caput
deste artigo, o candidato deverá, no momento da inscrição, requerê-lo e comprovar os requisitos
para a reserva da vaga especial.
§3º - Não preenchida toda a reserva estabelecida no caput deste
artigo, as vagas restantes serão redistribuídas aos demais candidatos, aprovados por ordem de
classificação.
§4º - Terá que ser respeitada a obrigatoriedade da aposentadoria
para servidores públicos ao atingirem determinada idade, geralmente aos 75 (setenta e cinco) anos,
conforme o art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar
nº 152/2015. Frisando que caso a aposentadoria compulsória seja alterada por lei federal posterior
à aprovação desta lei municipal, fica determinado alteração deste artigo automaticamente.
Art. 2º - As empresas públicas e privadas terão o prazo de 12
(doze) meses para se adequar, após o Poder Executivo Municipal regulamentar a matéria.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a finalidade deste
projeto é criar cotas aos idosos para ingressar no serviço público municipal, com percentual fixado
em 10%. Essa investidura no serviço público e privado se dá por meio do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741 de 2003, art. 1º) que estabelece como idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
O juiz federal e professor universitário Agapito Machado, em um
dos seus artigos, diz que: “A grande verdade é que ninguém dá emprego a quem já passou dos 50
anos de idade, ainda que não tenha cometido crime, quando essas pessoas estão na sua plena
capacidade e experiência de vida, além de serem uma fonte de geração da economia e de
contribuição para a Previdência Social”.
As estatísticas mostram que, em 2025, o Brasil deverá ter
aproximadamente 31,8 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, segundo dados do IBGE. Isso
representará cerca de 15% da população brasileira, consolidando o país como a sexta nação com a
maior população idosa do mundo.
O envelhecimento da população brasileira é reflexo do aumento
da expectativa de vida, devido ao avanço no campo da saúde e à redução da taxa de natalidade.
Prova disso é a participação dos idosos com 75 anos ou mais no total da população – em 2025 está
projetada em 76,8 anos, de acordo com o IBGE. Essa projeção reflete um aumento em relação aos
anos anteriores e indica melhorias nas condições de vida e nos serviços de saúde no país.
A importância e a influência dos idosos para o nosso município
não se resume a sua crescente participação no total da população. Em 2025, não há dados oficiais
sobre a porcentagem exata de idosos que são chefes de família. No entanto, pesquisas do IBGE
indicam que o número de idosos responsáveis pelos lares está aumentando no Brasil, especialmente
entre as mulheres.
É importante mencionar, também, que a proposta tem a
preocupação de respeitar a lei da aposentadoria compulsória, que estabelece a obrigatoriedade da
aposentadoria para servidores públicos ao atingirem determinada idade, geralmente 75 anos,
conforme o art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar
nº 152/2015.
Diante do exposto, esperamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação do projeto, que qualifica melhor a cidadania no Município de Barra Mansa.
BARRA MANSA, 15 DE JULHO DE 2025
EDUARDO PIMENTEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 23/07/2025 00:00
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SIGNATÁRIO