CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 110 /2025
Ementa: Autoriza a Prefeitura a receber, através do canal
telefônico, denúncia de maus-tratos a animais e dá
outras providências.
Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal a receber, através de
um canal telefônico, denúncias de maus-tratos a animais no âmbito do Município de Barra Mansa.
Parágrafo único – No ato da denúncia, o denunciante deve
passar o endereço com o nome da rua, o número do imóvel, o número de animais e quais os tipos
de maus-tratos estão sendo percebidos.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se maus-tratos, dentre
outras ações ou omissões:
I – praticar ato de abuso ou crueldade contra o animal;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes
impeçam a respiração, o movimento, o descanso ou os prive de ar ou luz;
III – submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às
forças, causando-lhes sofrimento;
IV – castigá-los fisicamente ou mentalmente, ainda que para
aprendizado ou adestramento;
V – abandonar animal;
VI – conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados,
causando-lhes incômodo ou sofrimento;
VII – deixar de fornecer ao animal água e alimentação;
VIII – não prestar necessária assistência ao animal;
IX – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte
ou não;
X – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma
espécie ou espécies diferentes;
XI – abusá-los sexualmente;
XII – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas
como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com essa
competência.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Parágrafo único – Animais abandonados vítimas de maus-tratos
ou atropelamento serão recolhidos e destinados às entidades conveniadas para seu devido
abrigamento, onde serão mantidos, sendo realizado o tratamento médico veterinário necessário à
recuperação de sua saúde, sendo após encaminhados a uma das seguintes destinações:
I – adoção; ou
II – devolução ao local de origem, quando se tratar de animal
comunitário recolhido.
Art. 3º - Para fins de proteção animal, aplicar-se-á, além do
disposto nesta Lei, a legislação federal, em especial as leis federais nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967
e alterações posteriores e nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e alterações posteriores.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Todos os dias, pela TV ou pela internet, somos bombardeados
com vídeos e relatos de maus-tratos e abandono de animais. Mas e se você presenciasse um caso
desses? O que faria?
Para ajudar a colocar um ponto final em histórias de violência
contra os animais, o presente projeto determina que a máquina do Poder Executivo disponibilize
um canal para receber denúncias sobre maus-tratos, como abusos, abandono e crueldade contra
animais, para que sejam encaminhados aos setores competentes e tomadas as medidas cabíveis.
Maus-tratos são situações que envolvem a prática de abusos,
ferir, mutilar ou matar animais, sejam eles domésticos, domesticados, silvestres, nativos ou
exóticos. O assunto é disciplinado pela Lei Federal nº 9.605/1998.
A partir da denúncia, uma equipe vai até o local indicado para
realizar uma orientação. No ato da denúncia, o denunciante deve descrever o endereço com o nome
da rua, o número do imóvel, o número de animais e quais tipos de maus-tratos estão sendo
percebidos.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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A situação dos animais deve merecer, por parte do Poder Público,
toda a atenção e cuidado, inserido nas políticas públicas municipais, dentro de uma concepção de
sociedade que proteja não apenas o ser humano, mas igualmente os animais, preservando o
ecossistema. Assim, espero contar com o apoio dos meus ilustres colegas de Parlamento para
aprovação deste importante projeto.
BARRA MANSA, 22 DE JULHO DE 2025
PR VALTER DA RÁDIO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Pr Valter da Rádio
Data 28/07/2025 12:52
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