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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 111 /2025
Ementa: Institui o Programa Municipal de Primeiro Emprego
para Jovens no âmbito do Município de Barra Mansa
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Primeiro
Emprego para Jovens, com o objetivo de promover a inclusão produtiva de jovens no mercado de
trabalho, por meio da criação de oportunidades de emprego, estágio e qualificação profissional.
Art. 2º - O programa tem como finalidade:
I – proporcionar oportunidade de emprego e qualificação
profissional para jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos;
II – estimular a permanência de jovens no mercado de trabalho
formal, por meio da criação de vínculos empregatícios e ações de capacitação profissional;
III – contribuir para a redução da taxa de desemprego entre os
jovens, por meio de parcerias com empresas, entidades de ensino e organizações da sociedade civil.
Art. 3º - Poderão participar do programa os jovens que atendam
aos seguintes requisitos:
I – idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, que não
tenham vínculo empregatício formal (CLT) prévio;
II – residir no Município de Barra Mansa há pelo menos 2 (dois)
anos;
III – estejam em situação de primeira experiência profissional
registrada em carteira;
IV – estejam regularmente matriculados ou tenham concluído o
Ensino Médio ou Curso Técnico Profissionalizante.
Art. 4º - O programa será desenvolvido por meio de parcerias
entre o Poder Público Municipal e:
I – empresas privadas;
II – entidades do terceiro setor;
III – órgãos da administração pública direta e indireta.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 5º - As empresas que aderirem ao programa poderão receber
os seguintes benefícios fiscais e incentivos:
I – selo Empresa Amiga da Juventude, com direito à divulgação
institucional em canais oficiais;
II – prioridade em programas e ações de fomento municipal ao
desenvolvimento econômico e social, nos termos da regulamentação específica.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Juventude ou equivalente, será responsável por:
I – promover campanhas de divulgação do programa;
II – realizar a triagem e encaminhamento dos jovens às
oportunidades disponíveis;
III – oferecer oficinas de capacitação e orientação profissional;
IV – monitorar e avaliar os resultados do programa.
Art. 7º - As empresas participantes deverão assegurar:
I – jornada compatível com a legislação vigente;
II – remuneração justa e condições dignas de trabalho;
III – possibilidade de desenvolvimento e qualificação dos jovens
contratados.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Barra Mansa, suplementadas se
necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa
Municipal de Primeiro Emprego para Jovens no Município de Barra Mansa, visando enfrentar um
dos principais desafios da juventude brasileira: o acesso ao primeiro emprego com carteira assinada
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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e em condições formais de trabalho. Dados recentes de institutos de pesquisa e órgãos públicos
evidenciam que jovens entre 16 e 24 anos representam uma das parcelas mais afetadas pelo
desemprego e pela informalidade. Muitos encontram dificuldades para ingressar no mercado de
trabalho, seja pela ausência de experiência profissional, seja pela escassez de oportunidades em
nível local.
Nesse contexto, este projeto propõe uma política pública
municipal estruturada, que articule parcerias entre o poder público, empresas privadas e
organizações do terceiro setor para promover a inclusão produtiva dos jovens, especialmente
aqueles em situação de maior vulnerabilidade social.
Entre as estratégias previstas, estão:
- Triagem e encaminhamento profissional;
- Ações de capacitação e orientação para o mundo do trabalho;
- Reconhecimento de empresas parcerias por meio do selo
“Empresa Amiga da Juventude”;
- Estímulo à criação de vagas de estágio, aprendizagem e
primeiro emprego formal.
A proposta está alinhada aos princípios do Estatuto da Juventude
(Lei Federal nº 12.852/2013), à Constituição Federal (art. 227) e aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável da ONU, especialmente o ODS 8 – Trabalho decente e crescimento econômico.
Por fim, esta iniciativa reforça o compromisso do Município de
Barra Mansa com a formação cidadã, a autonomia econômica da juventude e o desenvolvimento
local sustentável, criando uma ponte concreta entre educação, formação e mercado de trabalho.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para
a aprovação deste importante instrumento de inclusão social e fortalecimento da juventude barramansense.
BARRA MANSA, 22 DE JULHO DE 2025
PR VALTER DA RÁDIO
VEREADOR
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Assinado eletronicamente por
Vereador Pr Valter da Rádio
Data 28/07/2025 12:54
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