CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 113 /2025
Ementa: Cria o Programa de Proteção ao Nascituro no âmbito
do Município de Barra Mansa e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica criado o Programa de Proteção ao Nascituro no
âmbito do Município de Barra Mansa.
§1º - Este programa é destinado a proteção do direito à vida da
criança, desde a sua concepção (período de nascituro) até seu nascimento.
§2º - Para tanto, qualquer tentativa ou consumação de aborto
deve ser comunicado ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia e/ou ao Ministério Público, para
providências cabíveis.
§3º - A comunicação poderá ser feita por qualquer pessoa do
povo, com destaque para os profissionais da saúde, seja da rede pública ou particular, nos termos
de art. 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’, da Constituição Federal, e do art. 27 do Código do Processo
Penal.
§4º - O sigilo profissional assegurado ao médico e seu paciente
não se aplica nas situações de aborto, criminalizadas pela lei, por se tratar de ilícitos penais.
§5º - Esta lei regulamenta, no âmbito municipal, conforme o
disposto na Lei Federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que busca dar efetividade à Lei
Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e à Constituição
Federal Brasileira.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito
do Município de Barra Mansa, o Programa de Proteção ao Nascituro, com o intuito de assegurar,
desde a concepção, o direito fundamental à vida – princípio este consagrado pela Constituição
Federal no caput do art. 5º, que estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
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qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A iniciativa busca dar efetividade à legislação federal,
especialmente à Lei nº 10.778/2003, que trata da notificação compulsória de violência contra a
mulher, e à Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que garante proteção integral
à criança e ao adolescente, desde sua concepção.
O nascituro – criança em formação no ventre materno – possui
proteção jurídica reconhecida pelo ordenamento brasileiro. A partir desse entendimento, propõe-se
que tentativas ou consumação de aborto, quando fora das exceções legais, sejam comunicadas às
autoridades competentes, como forma de resguardar o direito à vida e coibir eventuais práticas
ilícitas.
O projeto também destaca a responsabilidade ética e legal dos
profissionais da saúde – tanto da rede pública quanto da privada – no cumprimento de seu dever de
proteção à vida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso XXXIV,
alínea “a”, da Constituição Federal, que garantem o direito de petição a qualquer cidadão para
defesa de direitos ou contra ilegalidades.
Além disso, a proposta esclarece que o sigilo profissional não
pode ser invocado para encobrir práticas criminosas, como o aborto ilegal, em consonância com o
entendimento jurídico de que o interesse público e o bem jurídico “vida” devem prevalecer.
Assim, trata-se de uma medida que visa reforçar a rede de
proteção à criança desde o início da gestação, promovendo a responsabilidade social e legal de
todos os envolvidos, especialmente do poder público, na garantia dos direitos fundamentais.
Diante da relevância e da necessidade de proteção à vida desde a
concepção, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com sua
aprovação.
BARRA MANSA, 22 DE JULHO DE 2025
PR VALTER DA RÁDIO
VEREADOR
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Assinado eletronicamente por
Vereador Pr Valter da Rádio
Data 14/08/2025 13:37
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