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materia nº 113/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-07-23
Ementa“Cria o Programa de Proteção ao Nascituro, no âmbito do Município de Barra Mansa e dá outras Providências.”
native_id10171

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Aguardando parecer
2025-11-19 Matéria vetada
2025-10-31 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-10-30 Matéria aprovada em 2ª turno
2025-10-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-22 Matéria aprovada em 1º turno
2025-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia Parecer favorável das comissões.
2025-09-26 Matéria distribuída às comissões
2025-09-11 Resultado de Pesquisa NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-08-14 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-08-01 Matéria lida no expediente
2025-07-23 Aguardando leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-30T10:50:54.679036-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 12 0 0
2025-10-22T10:37:37.201076-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 113 /2025
Ementa: Cria o Programa de Proteção ao Nascituro no âmbito 
do Município de Barra Mansa e dá outras 
providências.
Art. 1º - Fica criado o Programa de Proteção ao Nascituro no 
âmbito do Município de Barra Mansa. 
§1º - Este programa é destinado a proteção do direito à vida da 
criança, desde a sua concepção (período de nascituro) até seu nascimento. 
§2º - Para tanto, qualquer tentativa ou consumação de aborto 
deve ser comunicado ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia e/ou ao Ministério Público, para 
providências cabíveis. 
§3º - A comunicação poderá ser feita por qualquer pessoa do 
povo, com destaque para os profissionais da saúde, seja da rede pública ou particular, nos termos 
de art. 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’, da Constituição Federal, e do art. 27 do Código do Processo 
Penal. 
§4º - O sigilo profissional assegurado ao médico e seu paciente 
não se aplica nas situações de aborto, criminalizadas pela lei, por se tratar de ilícitos penais. 
§5º - Esta lei regulamenta, no âmbito municipal, conforme o 
disposto na Lei Federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que busca dar efetividade à Lei 
Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e à Constituição 
Federal Brasileira. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito 
do Município de Barra Mansa, o Programa de Proteção ao Nascituro, com o intuito de assegurar, 
desde a concepção, o direito fundamental à vida – princípio este consagrado pela Constituição 
Federal no caput do art. 5º, que estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. 
A iniciativa busca dar efetividade à legislação federal, 
especialmente à Lei nº 10.778/2003, que trata da notificação compulsória de violência contra a 
mulher, e à Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que garante proteção integral 
à criança e ao adolescente, desde sua concepção. 
O nascituro – criança em formação no ventre materno – possui 
proteção jurídica reconhecida pelo ordenamento brasileiro. A partir desse entendimento, propõe-se 
que tentativas ou consumação de aborto, quando fora das exceções legais, sejam comunicadas às 
autoridades competentes, como forma de resguardar o direito à vida e coibir eventuais práticas 
ilícitas. 
O projeto também destaca a responsabilidade ética e legal dos 
profissionais da saúde – tanto da rede pública quanto da privada – no cumprimento de seu dever de 
proteção à vida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso XXXIV, 
alínea “a”, da Constituição Federal, que garantem o direito de petição a qualquer cidadão para 
defesa de direitos ou contra ilegalidades. 
Além disso, a proposta esclarece que o sigilo profissional não 
pode ser invocado para encobrir práticas criminosas, como o aborto ilegal, em consonância com o 
entendimento jurídico de que o interesse público e o bem jurídico “vida” devem prevalecer. 
Assim, trata-se de uma medida que visa reforçar a rede de 
proteção à criança desde o início da gestação, promovendo a responsabilidade social e legal de 
todos os envolvidos, especialmente do poder público, na garantia dos direitos fundamentais. 
Diante da relevância e da necessidade de proteção à vida desde a 
concepção, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com sua 
aprovação. 
BARRA MANSA, 22 DE JULHO DE 2025
PR VALTER DA RÁDIO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 0bbeda2bc6cd137b81391f0d34a7c0706803d441bf47d075af9d58410a464495
Link de validação: https://valida.ae/bacddd66b681af32872d1cb00618966023dca7240035eac96?sv
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Assinado eletronicamente por
Vereador Pr Valter da Rádio
Data 14/08/2025 13:37
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