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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 114 /2025
Ementa: Dispõe sobre prioridade para vagas na creche para
mães vítimas de violência doméstica.
Art. 1º - Fica garantida a prioridade na ocupação de vagas em
creches municipais para os filhos de mães vítimas de violência doméstica, com o intuito de
assegurar a proteção, a assistência social e o desenvolvimento das crianças, bem como oferecer
suporte à recuperação e à reestruturação da vida das mães em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência
doméstica qualquer ação ou omissão que cause sofrimento físico, psicológico, sexual ou
patrimonial à mulher, conforme estabelecido pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e
legislação correlata.
Art. 3º - A prioridade será concedida a mães que:
I – Estejam comprovadamente em situação de violência
doméstica, por meio de boletim de ocorrência, medida protetiva ou laudo social emitido por
profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência;
II – Possuam demonstrada necessidade de apoio psicossocial
para superar a situação de violência, incluindo encaminhamentos para serviços especializados,
como a Casa Abrigo ou centros de referência.
Art. 4º - A ocupação das vagas nas creches será realizada de
forma imediata, ou no menor prazo possível, de acordo com a disponibilidade de vagas, a fim de
minimizar o impacto da violência na vida da criança e garantir o acesso ao desenvolvimento
educacional e psicológico da mesma.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Assistência Social em
parceria com a Secretaria Municipal de Educação terá a responsabilidade de:
I – definir critérios e processos para a comprovação da situação
de violência doméstica;
II – promover a articulação entre os serviços de atendimento à
mulher e os serviços de educação infantil, visando o acompanhamento da criança e da mãe;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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III – garantir que os profissionais das creches recebam
capacitação adequada para lidar com as questões relacionadas à violência doméstica, com foco na
proteção e no apoio emocional às crianças e suas famílias.
Art. 6º - O atendimento prioritário para as mães vítimas de
violência doméstica deverá ser revisado periodicamente, a fim de garantir que as necessidades das
mães e dos filhos sejam atendidas de forma eficaz, levando em consideração os direitos da criança
e o bem-estar das famílias.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá criar um programa
de orientação e apoio às mães beneficiadas por esta medida, com serviços de apoio psicológico,
jurídico e social, com a finalidade de auxiliar na recuperação emocional e na reintegração social
das vítimas de violência.
Art. 8º - O Projeto de Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Vereador Pr Valter da Rádio
Data 28/07/2025 12:53
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SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
A violência doméstica é uma das principais causas de
vulnerabilidade social para muitas mulheres e suas famílias. Além do impacto direto nas vítimas,
ela afeta profundamente o desenvolvimento das crianças que vivem nesse contexto. Este Projeto de
Lei visa não apenas proteger as vítimas de violência doméstica, mas também garantir que suas
crianças tenham acesso a um ambiente de aprendizagem saudável e seguro, sem que sejam
penalizadas pela situação de violência vivida.
Ao garantir prioridade para a ocupação de vagas nas creches para
filhos de mães vítimas de violência doméstica, a proposta não só colabora para o desenvolvimento
educacional e emocional das crianças, mas também contribui para a segurança e a reconstrução da
vida dessas mulheres, proporcionando um suporte necessário para que elas possam sair da situação
de abuso e reconstruir sua vida com dignidade.
Além disso, o projeto reforça o compromisso do município com
os direitos humanos e a proteção das crianças, que têm direito a uma educação infantil de qualidade
desde os primeiros anos de vida.
BARRA MANSA, 22 DE JULHO DE 2025
PR VALTER DA RÁDIO
VEREADOR
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