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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 34 Em 24 de julho de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminhamos o Projeto de Lei que trata sobre a criação do Banco
Municipal de Alimentos de Barra Mansa, considerando a importância de promover a
segurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade social.
A iniciativa visa estruturar uma política pública permanente de
arrecadação, seleção, armazenamento e distribuição de gêneros alimentícios oriundos de
doações de órgãos públicos, privados, agricultores familiares, redes de supermercados,
entre outros, a serem destinados às entidades socioassistenciais e famílias atendidas
pelos equipamentos da rede socioassistencial do município.
A criação do Banco de Alimentos contribuirá para o combate ao
desperdício de alimentos, a promoção da educação alimentar e nutricional e o
fortalecimento da rede de proteção social.
Assim sendo, contamos com a análise e colaboração dos nobres
vereadores para a tramitação e aprovação desta matéria.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
RECEBEMOS
TE GR ap RS
Ahjo
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI Nº XX SDE XX DE XX DE2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do
Banco Municipal de Alimentos do
Município de Barra Mansa e dá
outras providências.
Art. 1º- Fica criado o Banco Municipal de Alimentos de Barra Mansa,
como equipamento público permanente de segurança alimentar e nutricional, vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 2º - O Banco Municipal de Alimentos tem por finalidade:
I — Arrecadar, selecionar, armazenar e distribuir alimentos excedentes ou doados,
próprios para o consumo humano;
IH —- Promover a redução do desperdício de alimentos;
HI - Contribuir para o combate à fome e à insegurança alimentar no município;
IV — Apoiar entidades socioassistenciais e famílias em situação de vulnerabilidade
social;
V — Realizar ações educativas sobre aproveitamento de alimentos e alimentação
saudável.
Art. 3º O funcionamento do Banco de Alimentos será regulamentado por ato
do Poder Executivo, com base nas diretrizes estabelecidas por esta Lei.
Art. 4º O Banco de Alimentos poderá firmar parcerias com:
I- Órgãos públicos federais, estaduais e municipais:
Il —- Empresas privadas, produtores rurais, cooperativas, supermercados e feiras livres;
HI — Organizações da sociedade civil, igrejas, instituições filantrópicas e educacionais.
Art. 5º O Banco de Alimentos contará com equipe técnica, incluindo
nutricionista e servidores capacitados, sendo observadas as normas da Vigilância
Sanitária.
Art. 6º A gestão, planejamento e monitoramento das ações do Banco de
Alimentos serão acompanhadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA.
Estado do Rio de Janeiro
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o 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
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8] Gabinete do Prefeito
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FYURLANI FILHO
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