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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 117 /2025
Ementa: Institui a Campanha Permanente de Conscientização e
Prevenção da Bronquiolite no Município de Barra
Mansa e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Barra Mansa,
a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite, com o objetivo de
informar, prevenir e reduzir os casos graves da doença, promovendo a saúde de bebês e crianças,
especialmente nos períodos de maior incidência.
Art. 2º - A campanha será implementada com ações educativas e
preventivas, incluindo:
I – divulgação de informações nos meios de comunicação e redes
sociais oficias da Prefeitura e da Câmara Municipal;
II – distribuição de cartilhas e materiais explicativos em creches,
escolas, unidades de saúde e locais públicos;
III – realização de palestras, rodas de conversa e capacitação de
profissionais da saúde e da educação;
IV – elaboração de relatórios e estudos técnicos periódicos pela
Secretaria Municipal de Saúde, com base nos atendimentos registrados;
V – campanhas educativas e preventivas específicas no Hospital
da Mulher, com orientações às gestantes, puérperas e familiares sobre os cuidados com recémnascidos e lactantes.
Art. 3º - Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização
e Prevenção da Bronquiolite, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de abril, com
intensificação das ações descritas no artigo anterior.
§1º - Durante a semana, a Secretaria Municipal de Saúde deverá
promover ações integradas com a Secretaria de Educação e demais órgãos.
§2º - As ações realizadas durante a semana deverão incluir:
I – mapeamento dos casos no município;
II – relatório epidemiológico;
III – reforço nas orientações em unidades de pronto atendimento;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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IV – divulgação massiva sobre sintomas e prevenção da
bronquiolite.
Art. 4º - A campanha instituída por esta Lei não acarretará
aumento de despesas, podendo ser executada com recursos orçamentários já previstos para ações
de educação em saúde e campanhas públicas.
Art. 5º - A Semana Municipal de Conscientização será incluída
no Calendário Oficial do Município de Barra Mansa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras
Vereadores e Vereadoras, a bronquiolite é uma infecção respiratória aguda, provocada em sua
maioria pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR), afetando principalmente bebês e crianças menores
de dois anos. É uma das principais causas de internação infantil em todo o país, especialmente entre
os meses de março a julho. A falta de informação sobre os sinais iniciais da doença leva muitos
responsáveis a buscar atendimento apenas em estágios avançados.
Diante disso, este Projeto de Lei visa promover uma política
pública de baixo custo e alta efetividade: a educação em saúde. A campanha permanente propõe
integrar o Legislativo, o Executivo e a sociedade civil no enfrentamento à doença, por meio da
prevenção e orientação.
A atuação específica no Hospital da Mulher justifica-se por ser a
principal referência no atendimento às gestantes, parturientes e bebês no município, permitindo
alcançar diretamente o público mais vulnerável.
REFERÊNCIAS LEGAIS E CIDADES COM AÇÕES
SEMELHANTES
- Lei nº 17.893/2022 – São Paulo/SP: Institui a Semana
Municipal de Conscientização sobre a Bronquiolite, com foco na prevenção em creches e escolas.
- Belo Horizonte/MG: Possui diretrizes em sua Política
Municipal de Saúde da Criança que incluem campanhas periódicas sobre infecções respiratórias.
- Natal/RN: Ações do programa “Saúde na Primeira Infância”
incluem campanhas preventivas de bronquiolite em parceria com unidades básicas.
- Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA): art. 7º e art. 11 garantem o direito à saúde preventiva da criança.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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- Constituição Federal: art. 30, I e II – competência dos
municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual.
- Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080/1990): arts. 6º
e 15 – asseguram ações de promoção e prevenção como dever do SUS municipal.
CONSTITUCIONALIDADE
A presente proposta respeita os princípios constitucionais e a
competência legislativa da Câmara Municipal, uma vez que:
- Trata-se de campanha educativa, sem criação de obrigações
executivas diretas;
- Não gera despesas obrigatórias nem interfere na estrutura
administrativa do Executivo;
- É compatível com os dispositivos da Constituição Federal (art.
30, incisos I e II) e com a Lei Orgânica do Município;
- Está alinhada com os princípios do SUS e da proteção integral
à criança.
BARRA MANSA, 29 DE JULHO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 30/07/2025 19:10
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