br-locleg corpus explorer

← Barra Mansa (RJ)

materia nº 118/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Estudo e Implantação da Farmácia Viva no Município de Barra Mansa e institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Plantas Medicinais e Fitoterapia, e dá outras providências.
native_id10226

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Parecer Inconstitucional
2026-01-13 Parecer Inconstitucional
2025-09-26 Matéria distribuída às comissões
2025-09-15 Resultado de Pesquisa NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-08-04 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-08-01 Matéria lida no expediente
2025-07-29 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 118 /2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de 
Estudo e Implantação da Farmácia Viva no Município 
de Barra Mansa e institui a Semana Municipal de 
Conscientização sobre Plantas Medicinais e 
Fitoterapia, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barra Mansa, o 
Programa Municipal de Estudo e Implantação da Farmácia Viva, com o objetivo de desenvolver 
ações voltadas à produção, controle de qualidade, manipulação e prescrição segura de plantas 
medicinais e fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em 
articulação com outras pastas e instituições de ensino e pesquisa:
I – realizar estudos técnicos e operacionais para avaliar a 
viabilidade da implantação da Farmácia Viva no município; 
II – elaborar plano de implantação com definição de etapas, 
metas, parcerias, recursos e indicadores de impacto; 
III – incentivar a capacitação de profissionais de saúde na área 
de fitoterapia e plantas medicinais; 
IV – desenvolver projetos-piloto em unidades de saúde, 
especialmente em áreas com maior demanda por terapias alternativas;
V – buscar adesão a programas e editais de fomento do Ministério 
da Saúde, como o Programa Farmácia Viva e a Política Nacional de Práticas Integrativas e 
Complementares (PNPIC).
Art. 3º - A Farmácia Viva, após sua implantação, deverá conter, 
no mínimo:
I – espaço para cultivo e manejo de plantas medicinais; 
II – unidade de secagem, beneficiamento e armazenamento; 
III – laboratório ou área de manipulação;
IV – equipe técnica capacitada para produção e orientação 
terapêutica. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 6ffe59b54f8d75e8404af70a40c442b305bc3f64a633c6000c1e28012bff0b7b
Link de validação: https://valida.ae/b5bbddb70f62197f92ad4ff6aef8ca0f2bdce4110dea33f95?sv
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 4º - Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização 
sobre Plantas Medicinais e Fitoterapia, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de 
setembro, com o objetivo de: 
I – promover palestras, oficinas e atividades de educação popular 
em saúde;
II – divulgar o uso seguro de plantas medicinais com orientação 
profissional; 
III – incentivar o cultivo doméstico e comunitário de espécies 
medicinais regionais. 
Art. 5º - As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas com 
recursos próprios do município, bem como com recursos provenientes de convênios com o 
Ministério da Saúde, emendas parlamentares, parcerias com universidades e doações de entidades 
públicas ou privadas. 
Art. 6º - A presente Lei não cria despesa obrigatória, cabendo ao 
Poder Executivo Municipal avaliar a viabilidade de execução conforme disponibilidade 
orçamentária e financeira, respeitando o princípio da gestão fiscal responsável. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras 
Vereadores e Vereadoras, a proposta de criação do Programa de Estudo e Implantação da Farmácia 
Viva tem como objetivo ampliar o acesso da população a tratamentos fitoterápicos eficazes, seguros 
e de baixo custo. A iniciativa está amparada na Política Nacional de Práticas Integrativas e 
Complementares (PNPIC) e no Programa Farmácia Viva, instituído pelo Ministério da Saúde por 
meio da Portaria GM/MS nº 886/2010.
O Município de Barra Mansa possui um território com potencial 
agrícola e técnico que pode ser aproveitado para o cultivo de plantas medicinais, promovendo 
também a valorização da biodiversidade local e o conhecimento popular sobre ervas medicinais. A 
implantação da Farmácia Viva representa um avanço na autonomia terapêutica, no fortalecimento 
da atenção primária e na integração entre ciência, cultura e saúde. 
Cidades como Fortaleza (CE), Florianópolis (SC), Juiz de Fora 
(MG) e Campinas (SP) já implantaram experiências bem-sucedidas com base nesse modelo, 
inclusive com reconhecimento da Anvisa e apoio do SUS. A iniciativa fortalece o papel da Câmara 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 6ffe59b54f8d75e8404af70a40c442b305bc3f64a633c6000c1e28012bff0b7b
Link de validação: https://valida.ae/b5bbddb70f62197f92ad4ff6aef8ca0f2bdce4110dea33f95?sv
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Municipal como promotora de políticas públicas de prevenção, saúde integral e uso sustentável dos 
recursos naturais. 
REFERÊNCIAS LEGAIS
- Portaria GM/MS nº 886/2010 – Institui as diretrizes para o 
Programa Nacional Farmácia Viva;
- Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) – art. 6º 
e 7º: promoção, proteção e recuperação da saúde;
- Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos 
(Portaria Interministerial nº 2960/2008); 
- Portaria MS nº 702/2018 – Estabelece critérios para 
financiamento e funcionamento de Farmácias Vivas no SUS;
- Art. 30 da Constituição Federal – Competência dos 
municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar normas federais e estaduais.
CONSTITUCIONALIDADE
O presente Projeto de Lei está em conformidade com a 
Constituição Federal, respeitando a competência legislativa municipal ao tratar de matéria de 
interesse local e de promoção à saúde pública. A proposta não cria obrigações diretas ao Executivo 
e respeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, podendo ser executada 
conforme disponibilidade orçamentária.
BARRA MANSA, 29 DE JULHO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 6ffe59b54f8d75e8404af70a40c442b305bc3f64a633c6000c1e28012bff0b7b
Link de validação: https://valida.ae/b5bbddb70f62197f92ad4ff6aef8ca0f2bdce4110dea33f95?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 30/07/2025 19:10
#1646bdb26d8b11f0bf9a42010a2b600c
SIGNATÁRIO

open original →