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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 119 /2025
Ementa: Dispõe sobre o estudo de viabilidade, planejamento e
eventual implantação do Programa Nota Fiscal de
Barra Mansa, com objetivo de incentivar a cidadania
fiscal, promover o desenvolvimento econômico local
e ampliar a arrecadação municipal.
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barra Mansa, o estudo
de viabilidade técnica e econômica para a implantação do Programa Nota Fiscal de Barra Mansa
(NFBM), com a finalidade de fomentar o exercício da cidadania fiscal e incentivar a solicitação de
notas fiscais eletrônicas no comércio e na prestação de serviços locais.
Art. 2º - O estudo de viabilidade será conduzido pelo Poder
Executivo, com base em dados da Secretaria Municipal da Fazenda, observando-se os seguintes
objetivos:
I – avaliar o impacto da adoção do programa na arrecadação
municipal;
II – analisar os mecanismos de premiação e devolução de
créditos ao consumidor;
III – verificar a viabilidade técnica para desenvolvimento ou
adesão a um sistema digital ou aplicativo de controle, divulgação e operação do programa;
IV – levantar boas práticas adotadas por outros municípios com
programa semelhante;
V – apontar fontes de financiamento para implantação e
manutenção do programa.
Art. 3º - O eventual Programa Nota Fiscal de Barra Mansa poderá
incluir, após estudos e regulamentação pelo Executivo:
I – sorteios de prêmios em dinheiro ou bens para consumidores
que exigirem nota fiscal;
II – devolução de parte dos tributos pagos em forma de crédito;
III – acompanhamento dos créditos acumulados via aplicativo
ou sistema digital específico;
IV – campanhas educativas sobre educação fiscal.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 4º - Os resultados dos estudos deverão ser apresentados à
Câmara Municipal a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei não obriga gastos imediatos pelo Executivo e
limita-se à autorização para estudo e planejamento de políticas públicas voltadas à cidadania fiscal
e arrecadação municipal, em conformidade com o art. 30, incisos I e II da Constituição Federal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras
Vereadores e Vereadoras, o presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo a estudar e
planejar a implantação de uma política pública eficiente e moderna voltada à valorização da
cidadania fiscal e ao incentivo do comércio local.
A proposta segue modelo de programas já adotados em diversas
cidades e estados do país, como a Nota Fiscal Paulista (SP), Nota Legal (DF), Nota Premiada
Baiana (BA) e a Nota Fiscal Goiana (GO), que geram significativa ampliação na arrecadação,
reduzem a sonegação fiscal e recompensam o cidadão.
Para os moradores de Barra Mansa, essa iniciativa poderá
representar uma nova forma de participação e engajamento com o município, promovendo a justiça
fiscal, incentivando o consumo local e desenvolvendo parte dos recursos arrecadados em forma de
prêmios e créditos.
É fundamental destacar que esta proposta é compatível com a
competência da Câmara Municipal, pois autoriza o estudo e estimula a adoção de políticas públicas,
sem criar obrigações ou despesas imediatas para o Executivo, respeitando o princípio da separação
dos poderes e a legalidade orçamentária.
REFERÊNCIAS LEGAIS E MUNICIPAIS
- Constituição Federal – art. 30, I e II;
- Lei nº 12.685/2007 – Criação da Nota Fiscal Paulista (SP);
- Lei Distrital nº 4.714/2011 – Programa Nota Legal (DF);
- Lei Estadual nº 19.096/2017 – Nota Fiscal Goiana (GO);
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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- Leis Municipais similares:
Lei nº 9.709/2021 – “Nota Salvador Premiada” (Salvador/BA)
Lei nº 1.238/2019 - Programa Nota Cidadã (Ponta Porã/MS)
BARRA MANSA, 29 DE JULHO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Vereador Klevis Farmacêutico
Data 30/07/2025 19:09
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