CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 121 /2025
Ementa: Altera a redação do caput do art. 36 da Lei Ordinária
nº 3.965, de 08 de julho de 2011, que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Barra Mansa, para ampliar a licençamaternidade para 180 (cento e oitenta) dias, mediante
comprovação médica.
Art. 1º - O caput do art. 36 da Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de
julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Será devido salário-maternidade à segurada gestante,
servidora pública municipal efetiva ou comissionada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com
início entre vinte e oito dias antes da data provável do parto e a data de sua ocorrência, desde que
comprove, mediante laudo médico, estar em processo de amamentação.
(...)”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A amamentação é reconhecida mundialmente como um dos
pilares fundamentais para o desenvolvimento saudável das crianças. A Organização Mundial da
Saúde (OMS) recomenda que os bebês sejam alimentados exclusivamente com leite materno até os
seis meses de vida, prática que reduz significativamente os riscos de doenças infantis, como
infecções respiratórias, diarreias e alergias, além de promover o vínculo afetivo entre mãe e filho.
Estudos científicos demonstram que crianças amamentadas exclusivamente ao seio materno têm
menor probabilidade de desenvolver doenças crônicas, como obesidade e diabetes, ao longo da
vida.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XVIII) garante
a licença-maternidade de 120 dias, enquanto a Lei Federal nº 11.770/2008 (Programa Empresa
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Cidadã) permite a extensão desse prazo para 180 dias, desde que a empresa ou órgão pública adira
ao programa. Diversos estados e municípios já adotaram a licença de 180 dias para suas servidoras,
reconhecendo a importância de alinhar as políticas públicas às recomendações internacionais de
saúde.
No âmbito estadual, o Estado do Rio de Janeiro avançou nessa
direção, garantindo a licença de 180 dias para suas servidoras. Além disso, cidades como Niterói,
São Paulo e Belo Horizonte também adotaram a licença estendida, demonstrando que a medida é
viável e benéfica para a sociedade. Essas experiências comprovam que a ampliação da licençamaternidade contribui para a redução dos custos com saúde pública, uma vez que crianças
amamentadas exclusivamente ao seio materno têm menor necessidade de internações e tratamentos
médicos.
Dados científicos reforçam a importância da amamentação.
Segundo um estudo publicado pela Revista Lancet em 2016, a amamentação poderia prevenir mais
de 800 mil mortes infantis anualmente em todo o mundo. Além disso, a Sociedade Brasileira de
Pediatria (SBP) destaca que o leite materno é o alimento mais completo para o bebê, fornecendo
todos os nutrientes necessários para o seu desenvolvimento nos primeiros meses de vida.
Diante desse contexto, o presente Projeto de Lei visa ampliar a
licença-maternidade para 180 dias no Município de Barra Mansa, garantindo que as servidoras
públicas e comissionadas possam amamentar seus filhos de forma exclusiva e segura. A exigência
de laudo médico para comprovar a amamentação exclusiva assegura que a ampliação da licença
seja utilizada de forma responsável e adequada, sem prejuízos ao erário público.
O dispositivo que estabelece o início da licença-maternidade
entre vinte e oito dias antes da data provável do parto e a data de sua ocorrência tem como objetivo
garantir à gestante o direito de se afastar das atividades laborais no período final da gravidez,
quando o esforço físico e emocional pode comprometer sua saúde e a do bebê. Esse intervalo de
até quatro semanas antes do parto está em conformidade com a legislação federal e com normas
médicas, permitindo à servidora repouso adequado, preparação para o nascimento e segurança
clínica, sem prejuízo do período integral da licença após o parto. Trata-se de uma medida de
proteção à maternidade, que assegura dignidade e bem-estar à gestante durante o período mais
delicado da gestação.
A implementação desta lei não apenas beneficiará as mães e seus
filhos, mas também contribuirá para a redução dos custos com saúde pública, reforçando o
compromisso do Município de Barra Mansa com os direitos das mulheres e com a promoção de
políticas públicas alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais.
Exemplos de cidades que adotaram a licença de 180 dias:
- Niterói (RJ): Ampliou a licença-maternidade para 180 dias
para servidoras públicas.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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- São Paulo (SP): Adotou a licença estendida para servidoras
municipais.
- Belo Horizonte (MG): Garante 180 dias de licençamaternidade para suas funcionárias.
Dados científicos:
- Revista Lancet (2016): A amamentação poderia prevenir mais
de 800 mil mortes infantis anualmente em todo o mundo.
- Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP): O leite materno é
o alimento mais completo para o bebê, fornecendo todos os nutrientes necessários para o seu
desenvolvimento nos primeiros meses de vida.
- OMS: A amamentação exclusiva reduz significativamente os
riscos de doenças infantis, como infecções respiratórias, diarreias e alergias.
Fundamentação Legal:
- Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, XVIII): Garante a
licença-maternidade de 120 dias.
- Lei Federal nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã):
Permite a extensão da licença-maternidade para 180 dias.
- Leis Estaduais e Municipais: Diversos estados e municípios,
como o Rio de Janeiro, Niterói, São Paulo e Belo Horizonte, já adotaram a licença de 180 dias para
suas servidoras.
- Recomendações da OMS: A amamentação exclusiva até os
seis meses de vida é essencial para o desenvolvimento infantil.
BARRA MANSA, 29 DE JULHO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
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Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 30/07/2025 19:08
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