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materia nº 36/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaAltera os artigos 44, 54, 56 e 57 da Lei 3.276 de 11 de janeiro de 2002.
native_id10257

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Matéria transformada em lei
2025-12-05 Matéria sancionada
2025-12-04 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-12-04 Matéria aprovada em 2ª turno
2025-11-06 Matéria aprovada em 1º turno
2025-10-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-08 Matéria distribuída às comissões
2025-08-11 Aguardando análise do jurídico
2025-08-07 Matéria lida no expediente
2025-07-31 Aguardando leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T09:49:05.755710-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 18 0 0
2025-11-06T10:55:02.297281-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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: PAN Estado do Rio de Janeiro
Y E E) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
PE Gabinete do Prefeito
Pe
MENSAGEM Nº 36 Em 31 de julho de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei, que altera os
artigos 44, 54, 56 e 57 da Lei 3.276 de 11 de janeiro de 2002.
Em face do crescente risco à saúde pública e à segurança dos cidadãos
causados pela proliferação de animais peçonhentos e roedores, e diante dos custos
elevados com a contratação de mão de obra especializada e aquisição de produtos
químicos para o controle dessas pragas, caminhões, maquinários e outros necessários,
a medida visa garantir que os proprietários de terrenos privados cumpram sua
responsabilidade legal de manutenção adequada de suas propriedades.
1 - Saúde Pública e Proteção Ambiental (Lei nº 6.437/1977 e Sistema Único de Saúde
— SUS):
A proliferação de animais peçonhentos e ratos pode resultar em riscos à saúde pública,
incluindo a transmissão de doenças como leptospirose, hantavirose, doenças
transmitidas por mosquitos e até acidentes com animais peçonhentos. O controle dessa
proliferação é uma questão de saúde pública, e o Estado pode intervir para garantir que
os cidadãos não sejam expostos a riscos.
2 - Princípio da Função Social da Propriedade (Constituição Federal):
O Art. 5º, XXIII, da Constituição Federal estabelece que a propriedade deve atender à
sua função social. Ou seja, o proprietário de um imóvel não pode negligenciar o
cuidado com o seu terreno, pois ele precisa contribuir para o bem-estar da
comunidade.
3 - Responsabilidade do Proprietário (Código Civil Brasileiro):
De acordo com o Código Civil Brasileiro, o proprietário de um imóvel tem a
responsabilidade de manter seu terreno limpo e em condições adequadas para a
segurança pública.
Y ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
yo? Gabinete do Prefeito
RE +)
: Pai ) Estado do Rio de Janeiro
4 — Princípio do Poluidor-Pagador:
Esse princípio estabelece que quem polui ou gera resíduos sólidos deve arcar com os
custos de sua gestão, descarte adequado e limpeza de terrenos particulares.
5 — O valor cobrado para a limpeza do terreno foi calculado com base nos valores
pagos nos contratos em vigor no SAAE/BM, sendo:
R$ 95,00 Retro (por hora/equipamento)
R$ 64,30 CB (por hora/caminhão)
R$ 17,00 Operador (por hora/operador)
Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero a
aprovação do Projeto de Lei anexo, ao tempo em que reitero votos de elevada estima e
consideração.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciogamente,
qa +
k PAN Estado do Rio de Janeiro
Ye ô PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
yo? Gabinete do Prefeito
Pe
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº » DE DE DE 2025
Ementa: Altera os artigos 44, 54, 56 e
57 da Lei 3.276 de 11 de janeiro de
2002.
Art. 1º - Os artigos 44, 54, 56 e 57 da Lei Municipal nº 3.276 de 11 de
janeiro de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 - Todo proprietário de terreno não edificado, com
frente ou fundos para vias e logradouros públicos, é obrigado a:
I— Mantê-lo capinado, em perfeito estado de limpeza;
II - Guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar que seja usado como
depósito de resíduos, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
$ 1º - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o
proprietário será multado e autuado para proceder com os serviços de limpeza dentro
dos prazos que forem fixados.
$ 2º - Esgotados os prazos previstos no auto de infração para a
limpeza do terreno, a Coordenadoria de Resíduos Sólidos poderá promover a
execução dos serviços de limpeza e cobrar do proprietário o valor correspondente à
limpeza, que será calculado com base no equipamento utilizado e no tempo de
serviço, sendo: 24,42 UFM por hora para retroescavadeira (retro), 16,52 UFM por
hora para caminhão e 4,37 UFM por hora para operador:
$3º- O produto da limpeza de terrenos não edificados deverá
ser removido e transportado por meio de coletas especiais, sendo vedada sua queima
no local. ”
“Art. 54 - Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as
infrações à limpeza urbana serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as
seguintes penalidades administrativas municipais:
1- Multa;
II - Apreensão de produto, material ou equipamento;
HH - Inutilização de produto;
IV - Embargo de obra;
V — Interdição, parcial ou total do estabelecimento ou de
atividade; ”
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Sm Estado do Rio de Janeiro
—s ') PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
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Yy Gabinete do Prefeito
“Art. 56 - As infrações se classificam em:
I- Leves;
II - Médias;
HI — Graves;
IV - Gravíssimas;
Parágrafo Único - No que tange à imposição e classificação,
bem como circunstâncias atenuantes e agravantes, serão deliberadas pelo Conselho
do SAAE/BM. ”
“Art. 57- 4 pena de multa consiste no pagamento de valor
correspondente, a ser estabelecido em ordem de serviço elaborada pelo SAAE-BM e
aprovada pelo seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único: A pessoa que registrar por vídeo ou foto a
prática de descarte irregular de lixo e realizar denúncia por meio dos canais oficiais
do Poder Executivo, contribuindo para a identificação do autor da infração, terá
direito a uma recompensa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da multa
aplicada ao infrator.
L O valor da recompensa será deduzido diretamente da multa
aplicada ao infrator, sem qualquer ônus ao erário municipal.
IH A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, salvo
autorização expressa para divulgação. ”
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, definindo, em especial, os meios para a formalização de denúncia,
comprovação da infração, fiscalização, aplicação da penalidade e pagamento da
recompensa, definida no art. 57.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE DE 2025.
LUIZ ANTÔ FURLÁNI FILHO
FHIT

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