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materia nº 125/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-08-05
Ementa"Dispõe sobre a autorização para o fornecimento gratuito, no âmbito do SUS municipal, de medicamentos à base de cannabis para fins terapêuticos, mediante prescrição médica, no Município de Barra Mansa, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Matéria vetada — —
2025-09-05 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2025-09-04 Matéria aprovada em 2ª turno — —
2025-08-27 Matéria aprovada em 1º turno — —
2025-08-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-20 Resultado de Pesquisa — SEGUE PARA MELHOR ANÁLISE JUNTO AO PL61/2025.
2025-08-12 Formatação, Revisão e Pesquisa — —
2025-08-07 Matéria lida no expediente — —
2025-08-05 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-04T11:28:26.094850-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 17 0 0
2025-08-27T10:40:09.100833-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 14 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 125 /2025
Ementa: Dispõe sobre a autorização para o fornecimento gratuito, 
no âmbito do SUS municipal, de medicamentos à base de 
cannabis para fins terapêuticos, mediante prescrição 
médica, no Município de Barra Mansa, e dá outras 
providências.
Art. 1º - Fica, o Município de Barra Mansa, autorizado a 
disponibilizar gratuitamente medicamentos à base de cannabis medicinal (Cannabis sativa e seus 
derivados) aos pacientes residentes no município, por meio da rede pública de saúde, desde que 
haja: 
I – prescrição médica, com base nos protocolos clínicos e 
diretrizes terapêuticas aprovados; 
II – autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
(Anvisa) para a comercialização ou importação do medicamento prescrito; 
III – laudo médico que comprove a eficácia do tratamento para 
a enfermidade do paciente e a ausência de alternativas terapêuticas disponíveis com igual eficácia. 
Art. 2º - O fornecimento dos medicamentos referidos nesta Lei 
será realizado mediante cadastro e acompanhamento dos pacientes pela Secretaria Municipal de 
Saúde e obedecerá aos critérios técnicos definidos pelos profissionais de saúde competentes. 
§1º – O paciente receberá os medicamentos, de que trata o caput, 
durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.
§2º – Os pacientes, beneficiários desta Lei, serão 
preferencialmente os portadores de Autismo, Epilepsia refratária, Parkinson, Alzheimer e Esclerose 
Múltipla, podendo ser estendido tal benefício às demais patologias sensíveis a este tratamento, a 
juízo da Secretaria Municipal de Saúde e mediante estudos e pesquisas próprios ou em convênio 
com instituições especializadas nesta fase de atendimento, considerando as dotações orçamentárias 
existentes.
Art. 3º - É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a 
que se referem o art. 1º: 
I – prescrição em receituário público por profissional médico 
legalmente habilitado e atuando no serviço público no momento da prescrição, devendo conter, 
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obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o 
tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho de 
Medicina;
II – laudo médico, contendo a descrição do caso, o CID da 
doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às 
alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores,
podendo o referido laudo ser substituído por autorização administrativa da ANVISA;
III – para ser considerado um paciente ativo do programa de 
fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar inscrito e frequentando 
regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial 
ao mínimo semestral e a ausência do paciente, por período superior a seis meses, desde que não 
justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis
prescrito;
IV – o tratamento com produtos à base de Cannabis não terá 
duração máxima previamente definida e sua continuidade dependerá do paciente se manter ativo 
no programa, conforme previsto no inciso III;
V – a dispensação de produtos à base de Cannabis se dará através 
de receita médica atualizada, com validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão; 
VI – o paciente ou o responsável deverá retirar a quantidade exata 
de produtos estabelecida na receita médica que deverá conter a quantidade de produto suficiente 
para, no máximo, 6 (seis) meses de tratamento; 
VII – todos os frascos utilizados deverão ser retornados para o 
órgão prescritor ou farmácia pública de referência para fins de comprovação de utilização pelo 
paciente, e dado baixa no frasco dispensado;
VIII – recomenda-se, como boas normas de prática prescritiva, 
que os dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármaco-econômicos, dos produtos á base 
de Cannabis, sejam publicados anualmente visando os princípios da transparência e do incremento 
de base de dados que embase e otimize a prática prescritiva populacional destes produtos. 
Parágrafo único – No caso de extravio, roubo ou quebra com 
perda do produto, o boletim de ocorrência ou a embalagem quebrada devem sem apresentados ao 
serviço prescritor ou à farmácia para reposição do mesmo. 
Art. 4º - Para o cumprimento da presente Lei, é lícito e autorizado 
ao Poder Público: 
I – celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios 
e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativas dos 
pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios e 
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congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da 
terapêutica canábica;
II – celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios 
e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas, com 
o objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente Lei; 
III – adquirir medicamentos de entidades nacionais ou 
internacionais, que demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto 
quantitativa quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão 
público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de 
processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no art. 199, §1º, da Constituição 
Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a 
manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis;
IV – as instituições públicas poderão realizar compras de 
produtos à base de cannabis de forma a atender as necessidades de sua população, mantendo 
estoque suficiente em suas farmácias para o provimento de pelo menos 6 (seis) meses, podendo 
abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 (doze) meses;
V – os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão 
público, segundo o inciso IV, deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo 
adquirido em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto; 
VI – no caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade 
de o paciente retirar a medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de 
terceiros munidos de procuração ou entregue no domicílio do paciente pela Estratégia de Saúde da 
Família ou outro serviço de entrega do órgão público estabelecido pelos setores competentes;
Art. 5º - O objetivo geral do programa é adequar a temática da 
cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e 
Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as 
consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas 
à cannabis medicinal. 
Parágrafo único – São objetivos específicos do programa: 
I – diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis 
medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento; 
II – promover políticas públicas para propagar a disseminação 
de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de 
capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca 
da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, preferencialmente, 
sem fins lucrativos, em atendimento ao art. 199, §1º, da Constituição Federal de 1988;
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III – atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata 
estabelecida no art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando os limites 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 7º - Esta Lei não autoriza o cultivo, o plantio ou o manuseio
da cannabis por pessoas físicas ou jurídicas, ficando restrita à aquisição de medicamentos 
legalizados e autorizados pela Anvisa. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Vereador Klevis Farmacêutico
Data 07/08/2025 16:24
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Assinado eletronicamente por
Vereador Gustavo Gomes
Data 11/08/2025 16:01
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras 
Vereadores e Vereadoras, a proposta legislativa tem como objetivo autorizar o Município de Barra 
Mansa a fornecer gratuitamente, por meio da rede pública de saúde, medicamentos à base de 
cannabis medicinal às pessoas que apresentem prescrição médica e laudo clínico que ateste a 
necessidade do tratamento. A iniciativa visa promover o acesso igualitário e humanizado à saúde, 
respeitando o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal 
em seu art. 6º. 
Cabe destacar que a Anvisa, por meio da Resolução RDC nº 
660/2022, regulamenta a importação excepcional de produtos à base de cannabis para uso pessoal 
e a RDC nº 327/2019 permite a comercialização em farmácias de medicamentos à base de cannabis, 
o que assegura a legalidade e legitimidade da medida proposta. 
A competência para legislar sobre saúde pública no âmbito local 
é concorrente (art. 24, XII, CF/88) e o Município possui competência suplementar para garantir o 
acesso a tratamentos autorizados em âmbito nacional, sem invadir a competência privativa da 
União. Portanto, o projeto não é inconstitucional, conforme entendimento já consolidado por 
Tribunais de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 
Vários municípios brasileiros já adotaram políticas públicas para 
acesso gratuito a esses medicamentos, como:
 Volta Redonda/RJ (Lei Municipal nº 6.085/2022);
 São Paulo/SP (Lei Municipal nº 17.189/2019); 
 Rio de Janeiro/RJ (Lei Municipal nº 6.615/2019); 
 Florianópolis/SC (Lei Municipal nº 10.783/2020);
 Belo Horizonte/MG (Lei Municipal nº 11.343/2020); 
 Santos/SP (Lei Municipal nº 4.137/2021). 
A medida traz não apenas benefícios sociais e sanitários, mas 
também alivia a pressão sobre a judicialização da saúde, pois muitos pacientes, sem acesso ao 
medicamento, são obrigados a recorrer ao Judiciário para garantir seu tratamento. 
Diversas decisões judiciais têm garantido o direito ao tratamento 
via ações individuais, gerando custos elevados aos cofres públicos quando não há política 
estruturada. A municipalização desse acesso reduzirá desigualdades, garantirá tratamento digno a 
pacientes de baixa renda e alinhará o município às melhores práticas de saúde pública. 
Pacientes com condições graves muitas vezes não têm condições 
financeiras de arcar com os altos custos do tratamento (que pode chegar a R$ 3.000 mensais). A 
gratuidade garante equidade no acesso à saúde, conforme previsto no art. 196 da Constituição 
Federal.
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Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste projeto, em benefício da população que depende desses medicamentos para melhor 
qualidade de vida.
REFERÊNCIAS LEGAIS:
- Lei Federal nº 11.343/2006 (Política Nacional sobre Drogas); 
- RDC ANVISA nº 327/2019 e 335/2020 (regulamentação de 
cannabis medicinal); 
- Portaria SUS nº 1.137/2023 (tratamento de epilepsias com 
CBD).
REFERÊNCIAS MUNICIPAIS:
- São Paulo/SP (Lei 17.189/2019); 
- Rio de Janeiro/RJ (Lei 6.615/2019);
- Florianópolis/SC (Lei 10.783/2020);
- Volta Redonda/RJ (Lei 6.085/2022);
BARRA MANSA, 05 DE AGOSTO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR (Autor)
GUSTAVO GOMES
VEREADOR (Coautor)
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Data 07/08/2025 16:24
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