CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60
– Centro
– CEP 27310
-060
FONE (24) 31400200
- Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1
2
6 /2025
Ementa: Dispõe sobre a proibição de queimadas no território do
Município de Barra Mansa e estabelece sanções
administrativas, conforme os dispositivos da Lei Federal
nº 9.605/1998, e dá outras providências.
Art. 1º
- Fica proibida a prática de queimadas, a céu aberto, em áreas
urbanas e rurais do Município de Barra Mansa, inclusive em terrenos baldios, pastagens, áreas de
cultivo, lotes vagos ou em qualquer outro local, salvo em casos previstos em legislação específica
e previamente autorizados pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 2º
- Considera
-se queimada toda e qualquer utilização de fogo
para fins de limpeza de terreno, eliminação de resíduos vegetais ou outros materiais, controle
fitossanitário ou qualquer outro fim.
Art. 3º
- As infrações à presente Lei serão punidas com:
I
– multa, na primeira autuação, no valor de:
a) pessoa física: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) pessoa jurídica: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
.
II
– multa, a partir da segunda autuação, no valor de:
a) pessoa física: R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais);
b) pessoa jurídica: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
§1º
– A multa poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
§2º
– Os valores das multas poderão ser atualizados anualmente com
base no índice oficial de inflação.
Art. 4º
- As sanções previstas nesta Lei são independentes das
sanções penais e civis cabíveis, conforme os arts. 41 e 54 da Lei Federal nº 9.605/1998.
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Art. 5º
- A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta
Lei caberão aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, podendo firmar parcerias com o
Corpo de Bombeiros, Polícia Militar Ambiental, Defesa Civil e outras instituições.
Art. 6º
- O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas
permanentes para conscientização da população sobre os riscos e prejuízos das queimadas, bem
como criar canais de denúncia.
Art. 7º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reforçar, no âmbito
municipal, as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente. Em especial, busca
-se coibir a prática de queimadas irregulares, que tanto prejudicam a
saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
As queimadas, ainda que culturalmente associadas à limpeza de
terrenos ou preparação de áreas para cultivo, geram sérios impactos ambientais, como a emissão de
gases poluentes, a destruição da fauna e flora, o empobrecimento do solo e o aumento dos riscos
de incêndios descontrolados. Além disso, os efeitos diretos sobre a saúde da população, como
problemas respiratórios e agravamento de doenças crônicas, são amplamente reconhecidos por
órgãos de saúde pública.
A Lei Federal nº 9.605/1998, em seu artigo 54, tipifica como crime
causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, à
fauna ou à flora. Já o artigo 38 proíbe a destruição de vegetação em áreas de preservação
permanente, sem a devida autorização dos órgãos competentes. Com base nesses dispositivos
legais, torna
-se necessário que o município assuma sua responsabilidade no controle ambiental,
criando mecanismos de fiscalização, orientação e penalização de condutas lesivas ao meio
ambiente.
Assim, este Projeto de Lei propõe a regulamentação local das
queimadas no território municipal, com a devida definição de infrações, penalidades e instrumentos
de controle, fiscalização e educação ambiental. A atuação conjunta entre poder público e sociedade
civil é fundamental para a preservação ambiental e a construção de uma cidade mais sustentável,
saudável e segura para todos.
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Portando, justifica-se a presente proposição como medida urgente e
necessária para a proteção do meio ambiente e o cumprimento dos princípios constitucionais de
defesa e preservação da natureza.
Pedimos o acolhimento e aprovação deste Projeto de Lei.
BARRA MANSA, 06 DE AGOSTO DE 2025
JÚNIOR BRAGANÇA
VEREADOR
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Assinado eletronicamente por
Vereador Junior Bragança
Data 12/08/2025 17:16
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