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materia nº 126/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas no território do Município de Barra Mansa e estabelece sanções administrativas, conforme os dispositivos da Lei Federal nº 9.605/1998 e dá outras providências.
native_id10274

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Parecer Inconstitucional
2025-09-30 Matéria distribuída às comissões
2025-09-17 Resultado de Pesquisa SEGUE PARA MELHOR ANÁLISE JUNTO A L1415/1977.
2025-08-12 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-08-07 Matéria lida no expediente
2025-08-06 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 
– Centro 
– CEP 27310
-060
FONE (24) 31400200
- Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
1
2
6 /2025
Ementa: Dispõe sobre a proibição de queimadas no território do 
Município de Barra Mansa e estabelece sanções 
administrativas, conforme os dispositivos da Lei Federal 
nº 9.605/1998, e dá outras providências. 
Art. 1º 
- Fica proibida a prática de queimadas, a céu aberto, em áreas 
urbanas e rurais do Município de Barra Mansa, inclusive em terrenos baldios, pastagens, áreas de 
cultivo, lotes vagos ou em qualquer outro local, salvo em casos previstos em legislação específica 
e previamente autorizados pelos órgãos ambientais competentes. 
Art. 2º
- Considera
-se queimada toda e qualquer utilização de fogo 
para fins de limpeza de terreno, eliminação de resíduos vegetais ou outros materiais, controle 
fitossanitário ou qualquer outro fim. 
Art. 3º 
- As infrações à presente Lei serão punidas com:
I 
– multa, na primeira autuação, no valor de:
a) pessoa física: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) pessoa jurídica: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
.
II 
– multa, a partir da segunda autuação, no valor de: 
a) pessoa física: R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 
(trinta mil reais);
b) pessoa jurídica: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais).
§1º
– A multa poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência. 
§2º
– Os valores das multas poderão ser atualizados anualmente com 
base no índice oficial de inflação.
Art. 4º 
- As sanções previstas nesta Lei são independentes das 
sanções penais e civis cabíveis, conforme os arts. 41 e 54 da Lei Federal nº 9.605/1998.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 
– Centro 
– CEP 27310
-060
FONE (24) 31400200
- Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 5º 
- A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta 
Lei caberão aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, podendo firmar parcerias com o 
Corpo de Bombeiros, Polícia Militar Ambiental, Defesa Civil e outras instituições. 
Art. 6º 
- O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas 
permanentes para conscientização da população sobre os riscos e prejuízos das queimadas, bem 
como criar canais de denúncia.
Art. 7º 
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reforçar, no âmbito 
municipal, as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que 
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio 
ambiente. Em especial, busca
-se coibir a prática de queimadas irregulares, que tanto prejudicam a 
saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida da população. 
As queimadas, ainda que culturalmente associadas à limpeza de 
terrenos ou preparação de áreas para cultivo, geram sérios impactos ambientais, como a emissão de 
gases poluentes, a destruição da fauna e flora, o empobrecimento do solo e o aumento dos riscos 
de incêndios descontrolados. Além disso, os efeitos diretos sobre a saúde da população, como 
problemas respiratórios e agravamento de doenças crônicas, são amplamente reconhecidos por 
órgãos de saúde pública. 
A Lei Federal nº 9.605/1998, em seu artigo 54, tipifica como crime 
causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, à 
fauna ou à flora. Já o artigo 38 proíbe a destruição de vegetação em áreas de preservação 
permanente, sem a devida autorização dos órgãos competentes. Com base nesses dispositivos 
legais, torna
-se necessário que o município assuma sua responsabilidade no controle ambiental, 
criando mecanismos de fiscalização, orientação e penalização de condutas lesivas ao meio 
ambiente.
Assim, este Projeto de Lei propõe a regulamentação local das 
queimadas no território municipal, com a devida definição de infrações, penalidades e instrumentos 
de controle, fiscalização e educação ambiental. A atuação conjunta entre poder público e sociedade 
civil é fundamental para a preservação ambiental e a construção de uma cidade mais sustentável, 
saudável e segura para todos. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Portando, justifica-se a presente proposição como medida urgente e 
necessária para a proteção do meio ambiente e o cumprimento dos princípios constitucionais de 
defesa e preservação da natureza. 
Pedimos o acolhimento e aprovação deste Projeto de Lei.
BARRA MANSA, 06 DE AGOSTO DE 2025
JÚNIOR BRAGANÇA 
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Junior Bragança
Data 12/08/2025 17:16
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SIGNATÁRIO

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