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IN Estado do Rio de Janeiro
E ') PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
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y Gabinete do Prefeito
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MENSAGEM Nº 38 Em 05 de agosto de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei, que propõe a
alteração do art. 17 da Lei nº 2279, de 21 de dezembro de 1989.
Trata-se de adequação e atualização dos valores das multas de
vigilância sanitária, tendo em vista que a lei foi publicada há mais de 36 anos.
Tal medida se mostra necessária para que o valor das multas não sejam
considerados irrisórios pelos contribuintes, o que ocorre no presente momento e
estimula a prática de ilícitos.
Assim, o projeto visa dar efetividade a legislação, atingindo sua
finalidade punitiva e inibitória.
Diante do exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero a
aprovação do Projeto de Lei anexo, ao tempo em que reitero votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Estado do Rio de Janeiro
:R ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
PE <4 Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI Nº XX SDE XX DE XX DE2025
Ementa: Altera o art. 17 da Lei 2279
de 21 de dezembro de 1989.
Art. 1º - O artigo 17 da Lei 2279 de 21 de dezembro de 1989 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.I7 - O regulamento estabelecerá os casos que as penalidades
deverão ser aplicadas, as circunstâncias atenuantes e agravantes, o valor das multas
não poderá exceder 5.000 (cinco mil) UFMs, admitida as petições, assim como o
processamento administrativo das penalidades e dos recursos.”
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2025.
LUIZ ANTQN UKLANI FILHO
ITO
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