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materia nº 128/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre a isenção tributária do imposto predial e territorial urbano (IPTU) para proprietários de imóveis residenciais: que apresentem dificuldades em adentrar em suas residências em razão de mal serviço público prestado pela gestão municipal, dificultando o acesso; lâmpadas queimadas na porta de sua residência.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Parecer Inconstitucional
2025-11-10 Matéria distribuída às comissões
2025-10-17 Resultado de Pesquisa NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-08-15 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-08-13 Matéria lida no expediente
2025-08-11 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 128 /2025
Ementa: Dispõe sobre a isenção tributária do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) para proprietários de imóveis 
residenciais que apresentem dificuldades em adentrar em 
suas residências em razão de mal serviço público 
prestado pela gestão municipal, dificultando o acesso ou
com lâmpadas queimadas na porta de sua residência. 
Art. 1º - Esta Lei estabelece a isenção tributária do IPTU a todos os 
moradores que são afetados diariamente com a ausência de serviços e infraestrutura básica na porta 
de suas residências por falta de prestação de serviços da prefeitura municipal.
Parágrafo único – Os serviços e infraestrutura básica de que tratam 
o caput são:
I – malha asfáltica em boas condições de uso: se configura como 
malha asfáltica em boa condição de uso aquela em que não há óbice ao trânsito de veículos e 
pedestres em relação a ocorrência de buracos e depressões na porta da residência ou no seu 
quarteirão, causados por desgastes naturais, por obras de escoamento pluvial não finalizadas, por 
falta de escoamento de águas pluviais, bem como os causados por obras de asfaltamento e/ou 
revitalização e recapeamento não finalizadas, e até mesmo por obras iniciadas por empresas de 
distribuição de água e saneamento; 
II – iluminação pública na porta de sua residência ou em seu 
quarteirão; 
Art. 2º - Fica concedida a isenção do IPTU aos proprietários de 
imóveis residenciais, localizados no Município de Barra Mansa, que comprovadamente, por meio 
de requerimento, possuam buracos e/ou ausência de asfaltamento em suas portas residenciais, 
dificultando o acesso à residência, ou lâmpadas queimadas “sem iluminação noturna”.
Art. 3º - Consideram-se para fins desta Lei, todos os buracos 
causados por desgastes naturais, por obras de escoamento pluvial não finalizadas, por falta de 
escoamento de águas pluviais, bem como os causados por obras de asfaltamento e/ou revitalização 
e recapeamento não finalizadas, e até mesmo por obras iniciadas por empresas de distribuição de 
água e saneamento.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 4º - A isenção será aplicada mediante protocolo formalizado 
junto à Prefeitura Municipal, no qual o beneficiado informará a existência dos buracos, as 
dificuldades para entrar ou escuridão por falta de iluminação na porta de sua residência ou no 
quarteirão de sua residência. 
Art. 5º - O beneficiado deverá apresentar o protocolo à Secretaria 
Municipal de Finanças e Tributação, que verificará a veracidade das informações e concederá a 
isenção, caso o problema não seja sanado em 45 (quarenta e cinco) dias seguidos da data do
protocolo.
Parágrafo único – A isenção terá validade no ano do exercício 
fiscal ou do ano subsequente.
Art. 6º - Revogando-se todas as disposições em contrário, esta Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores e Senhoras Vereadores 
e Vereadoras, o presente Projeto de Lei justifica-se, pois, ao pagar os impostos, a população tem o 
direito de encontrar as ruas em boas condições. Portanto, para os moradores que comprovarem
danos no pavimento e iluminação da rua onde mora, a Prefeitura deverá conceder descontos no 
IPTU. 
Peço o acolhimento e aprovação deste Projeto de Lei.
BARRA MANSA, 08 DE AGOSTO DE 2025
MARCELL CASTRO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 6e7355e78aadda7d2d3d982ee5b8d66c4362a4c5a9fab2c10809fe6908defc49
Link de validação: https://valida.ae/bb6fa9d099e2fc4e59bade7b788f736460da5e74f60471e2f?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Marcell Castro Marcell Castro
Data 13/08/2025 11:38
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SIGNATÁRIO

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