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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 128 /2025
Ementa: Dispõe sobre a isenção tributária do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para proprietários de imóveis
residenciais que apresentem dificuldades em adentrar em
suas residências em razão de mal serviço público
prestado pela gestão municipal, dificultando o acesso ou
com lâmpadas queimadas na porta de sua residência.
Art. 1º - Esta Lei estabelece a isenção tributária do IPTU a todos os
moradores que são afetados diariamente com a ausência de serviços e infraestrutura básica na porta
de suas residências por falta de prestação de serviços da prefeitura municipal.
Parágrafo único – Os serviços e infraestrutura básica de que tratam
o caput são:
I – malha asfáltica em boas condições de uso: se configura como
malha asfáltica em boa condição de uso aquela em que não há óbice ao trânsito de veículos e
pedestres em relação a ocorrência de buracos e depressões na porta da residência ou no seu
quarteirão, causados por desgastes naturais, por obras de escoamento pluvial não finalizadas, por
falta de escoamento de águas pluviais, bem como os causados por obras de asfaltamento e/ou
revitalização e recapeamento não finalizadas, e até mesmo por obras iniciadas por empresas de
distribuição de água e saneamento;
II – iluminação pública na porta de sua residência ou em seu
quarteirão;
Art. 2º - Fica concedida a isenção do IPTU aos proprietários de
imóveis residenciais, localizados no Município de Barra Mansa, que comprovadamente, por meio
de requerimento, possuam buracos e/ou ausência de asfaltamento em suas portas residenciais,
dificultando o acesso à residência, ou lâmpadas queimadas “sem iluminação noturna”.
Art. 3º - Consideram-se para fins desta Lei, todos os buracos
causados por desgastes naturais, por obras de escoamento pluvial não finalizadas, por falta de
escoamento de águas pluviais, bem como os causados por obras de asfaltamento e/ou revitalização
e recapeamento não finalizadas, e até mesmo por obras iniciadas por empresas de distribuição de
água e saneamento.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 4º - A isenção será aplicada mediante protocolo formalizado
junto à Prefeitura Municipal, no qual o beneficiado informará a existência dos buracos, as
dificuldades para entrar ou escuridão por falta de iluminação na porta de sua residência ou no
quarteirão de sua residência.
Art. 5º - O beneficiado deverá apresentar o protocolo à Secretaria
Municipal de Finanças e Tributação, que verificará a veracidade das informações e concederá a
isenção, caso o problema não seja sanado em 45 (quarenta e cinco) dias seguidos da data do
protocolo.
Parágrafo único – A isenção terá validade no ano do exercício
fiscal ou do ano subsequente.
Art. 6º - Revogando-se todas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores e Senhoras Vereadores
e Vereadoras, o presente Projeto de Lei justifica-se, pois, ao pagar os impostos, a população tem o
direito de encontrar as ruas em boas condições. Portanto, para os moradores que comprovarem
danos no pavimento e iluminação da rua onde mora, a Prefeitura deverá conceder descontos no
IPTU.
Peço o acolhimento e aprovação deste Projeto de Lei.
BARRA MANSA, 08 DE AGOSTO DE 2025
MARCELL CASTRO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Marcell Castro Marcell Castro
Data 13/08/2025 11:38
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