CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 132 /2025
Ementa: Dispõe sobre o “Projeto Dignidade da Gestante”, que
garante à gestante o direito de optar pelo parto cesariano
a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como
o direito à analgesia, mesmo quando escolhido o parto
normal, e dá outras providências.
Art. 1º - A parturiente tem direito à cesariana eletiva, devendo ser
respeitada em sua autonomia.
§1º – A cesariana eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta e
nove) semanas completas de gestação (273 dias), após ter a parturiente sido conscientizada e
informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas.
§2º - Considera-se a conscientização descrita no §1º as informações
prestadas pelo médico (a) que acompanhou a gestante durante o pré-natal, ou por aquele que
realizará o parto da gestante, no momento que esta manifestar o desejo pela cesárea.
§3º - A escolha pela parturiente pela cesárea poderá ser feita a
qualquer momento, ainda que iniciadas as tentativas de parto normal ou natural.
§4º - Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não
ser observada, ficará o médico(a) obrigado(a) a registrar as razões em prontuário.
Art. 2º - A parturiente que optar por ter seu filho por parto normal,
apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia, sem
prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único – Garante-se à parturiente o direito à analgesia.
Art. 3º - Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como
maternidades e nas instituições afins vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, será afixada
placas e/ou cartazes, em locais visíveis à gestante e ao seu acompanhante, com os seguintes dizeres
“Constitui direito da parturiente escolher cesariana, a partir da trigésima nova semana completa de
gestação Documento assinado digitalmente nos termos da MP 2.200-2/2001”, bem como cópia
visível desta Lei e da Resolução nº 2.284/2020 do Conselho Federal de Medicina.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Parágrafo único – Com o disposto no caput deste artigo, deverá
constar ainda placas e/ou cartazes contendo o telefone da Ouvidoria Municipal, Defensoria Pública
e Ministério Público.
Art. 4º - O descumprimento, no disposto do art. 3º desta Lei,
acarretará multa de 100 (cem) Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro – UNIF.
Art. 5º - Sempre poderá o médico(a), em divergindo da opção feita
pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a presente proposta
legislativa visa garantir e ampliar os direitos das gestantes, focando em sua autonomia e bem-estar
durante um dos momentos mais importantes de suas vidas: o parto. A iniciativa justifica-se pela
necessidade de assegurar que a mulher tenha o poder de decidir sobre o próprio corpo e sobre a
forma como deseja dar à luz, com base em informações completas e em pleno diálogo com a equipe
médica.
Atualmente, apesar dos avanços na área de saúde, ainda é comum
que a gestante encontre barreiras para expressar suas preferências, seja por protocolos hospitalares
rígidos, por falta de informação ou por uma visa paternalista da medicina que subestima a
capacidade de decisão da mulher. Este Projeto de Lei busca reverter essa situação, empoderando a
gestante e colocando-a no centro do processo de tomada de decisões.
A escolha pelo parto cesariano a partir da 39ª semana de gestação é
um ponto crucial desta proposta. Médicos e associações de classe, como o Conselho Federal de
Medicina (CFM), já reconhecem que, a partir desse período, os riscos para o bebê diminuem
consideravelmente. A resolução CFM nº 2.164/2017, por exemplo, já permite que a cesariana seja
realizada a pedido da gestante, desde que haja um diálogo completo sobre os riscos e benefícios.
No entanto, a ausência de uma lei específica para esse fim causa
insegurança jurídica e impede que a autonomia da mulher seja plenamente respeitada em todas as
instituições de saúde. Uma lei que garanta esse direito, após o devido esclarecimento dos prós e
contras, reforça o princípio da autodeterminação da paciente e reconhece que a escolha informada
é um direito inalienável. A decisão da gestante pode ser motivada por diversos fatores, como
experiências anteriores traumáticas, ansiedade, medo da dor do parto normal ou simplesmente por
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preferência pessoal. Respeitar essa escolha é fundamental para um parto humanizado e para a saúde
mental da mulher.
Outro pilar fundamental deste projeto é a garantia do direito à
analgesia no parto normal. O parto normal, embora seja uma experiência fisiológica, pode ser
extremamente doloroso. A dor intensa pode causar traumas psicológicos e, em alguns casos, até
mesmo dificultar o processo de dilatação e o trabalho de parto.
Infelizmente, ainda existem relatos de mulheres que têm seu pedido
de alívio da dor negado durante o parto normal, sob a justificativa de que a dor é “natural” ou de
que a analgesia poderia “atrasar” o parto. Tal postura é desumana e desrespeita os direitos básicos
da paciente. A medicina moderna oferece diversas técnicas de alívio da dor, sendo a analgesia
peridural a mais eficaz e segura.
Garantir por lei o acesso a essa técnica, sem qualquer tipo de
discriminação ou julgamento, significa reconhecer o sofrimento da mulher e oferecer um parto mais
confortável e seguro, tanto física quanto psicologicamente. A gestante que opta pelo parto normal
não deve ser obrigada a suportar a dor a qualquer custo. O direito à analgesia é um direito à
dignidade, ao alívio do sofrimento e a um parto mais humanizado.
Em suma, este Projeto de Lei não propõe uma revolução nos
protocolos médicos, mas sim a consolidação de direitos que já deveriam ser amplamente praticados.
Ele se alinha aos princípios da humanização do parto, do respeito à autonomia da mulher e da ética
médica.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de
Lei, que coloca a mulher e suas escolhas no centro do cuidado materno-infantil, fortalecendo a
confiança na equipe médica e promovendo um início de vida mais saudável e respeitoso para a mãe
e o bebê.
BARRA MANSA, 13 DE AGOSTO DE 2025
EDUARDO PIMENTEL
VEREADOR
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Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 18/08/2025 15:39
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