Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 32 Em 31 de julho de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei, que dispõe
sobre a compensação entre o Município de Barra Mansa e o Serviço Autônomo de
Água e Esgosto de Barra Mansa (SAAE-BM) e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa regularizar a situação financeira entre o
Município de Barra Mansa e sua autarquia, o SAAE-BM, que se arrasta desde o ano
de 2014. Desde então, o Município vem arcando com o pagamento de precatórios
judiciais que são de responsabilidade do SAAE-BM. Concomitantemente, a própria
municipalidade possui débitos referentes ao consumo de água e esgosto junto à
autarquia.
A atual situação gera uma distorção nas contas públicas e na
transparência orçamentária de ambas as entidades. O pagamento dos precatórios pelo
Município configura, de fato, um crédito do Município em relação ao SAAE-BM,
enquanto os débitos de tarifas representam um crédito do SAAE-BM em relação ao
Município. A ausência de uma base legal para a compensação desses valores impede a
regularização contábil e financeira, podendo gerar passivos e questionamentos futuros.
A inclusão dos requisitos de reciprocidade, liquidez, fungibilidade e
exigibilidade das dívidas no corpo da lei é fundamental para garantir a segurança
jurídica da compensação. Esses critérios são basilares no direito civil e tributário para
a validação de operações de compensação, assegurando que a medida seja aplicada
apenas em situações em que as condições legais para a extinção das obrigações por
essa via estejam presentes. Isso evita litígios futuros e assegura a correta aplicação dos
recursos públicos.
A compensação de créditos e débitos, conforme proposto, é um
instrumento jurídico e financeiro válido e eficaz para promover o saneamento das
contas recíprocas, garantindo a legalidade e a transparência. Ao permitir essa
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compensação, o projeto busca evitar a duplicidade de fluxos financeiros
desnecessários e otimizar a gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, a presente proposição busca dar segurança jurídica e
eficiência administrativa ao permitir que valores reciprocamente devidos sejam
quitados sem a necessidade de movimentação financeira, desde que haja a devida
comprovação dos créditos e débitos e o atendimento aos requisitos legais. Isso
contribuirá para a saúde financeira tanto do Município quanto do SAAE-BM,
promovendo a regularização de suas respectivas contabilidades.
Diante do exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero a
aprovação do Projeto de Lei anexo, ao tempo em que reitero votos de elevada estima e
consideração.
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LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE
LEI Nº XX SDE XX DE XX DE2025
Ementa: Dispõe sobre a compensação entre
o Município de Barra Mansa e o Serviço
Autônomo de Agua e Esgoto de Barra Mansa
(SAAE-BM) e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos
competentes, autorizado a realizar a compensação de créditos e débitos entre o
Município de Barra Mansa o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa
(SAAE-BM), e vice-versa, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — Créditos do Município: os valores referentes aos precatórios pagos pelo Município
de Barra Mansa em nome do SAAE-BM, a partir do exercício de 2014, devidamente
comprovados por meio de documentos contábeis e judiciais.
I — Débitos do Município: os valores devidos pelo Município de Barra Mansa ao
SAAE-BM a título de tarifas de água e esgoto, taxas, multas e quaisquer outras
obrigações financeiras decorrentes da prestação dos serviços.
HI — Créditos do SAAE-BM: os valores devidos pelo Município de Barra Mansa ao
SAAE-BM a título de tarifas de água e esgoto, taxas, multas e quaisquer outras
obrigações financeiras decorrentes da prestação dos serviços.
IV — Débitos do SAAE-BM: os valores referentes aos precatórios pagos pelo
Município de Barra Mansa em nome do SAAE-BM,, a partir do exercício de 2014.
Art. 3º - A compensação de que trata esta Lei será realizada mediante
termo de compensação, a ser celebrado entre o Município de Barra Mansa,
representado pela Secretaria Municipal de Finanças, e o SAAE-BM, representado por
sua Diretoria Executiva.
$ 1º O termo de compensação deverá discriminar claramente os valores a serem
compensados, com a devida identificação dos créditos e débitos correspondentes, e
será instruído com a documentação comprobatória de ambos os lados.
$ 2º A compensação poderá ser total ou parcial, observando-se sempre o menor valor
entre os créditos e débitos recíprocos.
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Art. 4º - Para que a compensação das dívidas seja válida, é
imprescindível que os seguintes requisitos sejam cumulativamente atendidos:
I — Reciprocidade das Dívidas: As partes devem ser, ao mesmo tempo, credoras e
devedoras uma da outra. Ou seja, O Município deve ter um crédito contra o SAAE-
BM, e o SAAE-BM, um crédito contra o Município.
IH — Liquidez das Dívidas: As dívidas a serem compensadas devem ser certas quanto à
sua existência e determinadas quanto ao seu valor, ou facilmente determináveis por
simples cálculo.
HI — Fungibilidade das Dívidas: As dívidas devem ser de coisas fungíveis entre si,
tratando-se de obrigações em dinheiro ou equivalente.
IV — Exigibilidade das Dívidas: As dívidas devem ser exigíveis, ou seja, o prazo para
pagamento já deve ter vencido, e não pode haver condição suspensiva que impeça sua
cobrança imediata.
Art. 5º - Os valores dos precatórios pagos pelo Município em nome do
SAAE-BM, devidamente comprovados, serão considerados como crédito do
Município para fins de compensação com os débitos do SAAE-BM relativos às tarifas
de água e esgoto e demais obrigações, obedecendo à ordem cronológica dos
precatórios.
Parágrafo único - Da mesma forma, os valores devidos pelo Município
ao SAAE-BM a título de tarifas e outras obrigações poderão ser compensados com os
créditos do SAAE-BM em face do Município.
Art. 6º - A compensação de que trata esta Lei não implica em renúncia
de receita para nenhuma das partes, mas sim na regularização de contas recíprocas,
visando à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar, no que couber, a
aplicação desta Lei, em especial quanto aos procedimentos operacionais para a
efetivação das compensações.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI NLHO
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