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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 133 /2025
Ementa: Institui a obrigatoriedade da aceitação do pagamento via
PIX pelas empresas de transporte coletivo urbano no
Município de Barra Mansa e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade para as empresas que
prestam serviços de transporte coletivo urbano, no Município de Barra Mansa, a aceitarem o
pagamento de tarifas de transporte por meio do sistema de pagamentos instantâneos – PIX,
regulamentado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º - Esta Lei se aplica a todas as empresas concessionárias ou
permissionárias que atuam no transporte público coletivo urbano no Município de Barra Mansa,
incluindo, mas não se limitando, as linhas de ônibus municipais e intermunicipais que circulam
pela cidade.
Art. 3º - A modalidade de pagamento via PIX deverá ser
implementada nas seguintes formas:
I – via aplicativo: disponibilização de QR Codes em pontos de
embarque ou diretamente dentro dos veículos para que os passageiros possam realizar o pagamento
via PIX de forma simples e rápida;
II – cartões ou dispositivos móveis: equipamento disponível nos
veículos para a realização do pagamento através de “smartphones” ou outros dispositivos móveis
compatíveis.
Parágrafo único – As empresas devem garantir que o pagamento
via PIX esteja disponível em todas as linhas de ônibus que operam no município.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes ou órgão competente.
Art. 5º - As empresas de transporte coletivo urbano terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para implementar a opção de pagamento
via PIX.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Parágrafo único - O descumprimento das disposições desta Lei
poderá resultar em multa e, em casos reiterados, em sanções administrativas, como a perda de
benefícios fiscais ou a rescisão do contrato de concessão, conforme a gravidade da infração.
Art. 6º - Fica vedada a cobrança de taxas adicionais para o
pagamento via PIX.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O pagamento via PIX tem se mostrado uma ferramenta de grande
eficiência e agilidade, trazendo benefícios tanto para os consumidores quanto para os prestadores
de serviços. Com a popularização dessa forma de pagamento, a adoção do PIX no sistema de
transporte coletivo se torna uma medida importante para facilitar o acesso ao transporte público,
aumentar a conveniência para os passageiros e reduzir a necessidade de manuseio de dinheiro em
espécie, proporcionando maior segurança a todos.
A obrigatoriedade da aceitação do PIX no transporte coletivo urbano
é uma medida que visa modernizar os serviços, promover a inclusão digital e garantir o direito de
escolha para os cidadãos de Barra Mansa, principalmente em um momento em que o país adota o
PIX como método de pagamento cada vez mais universal e acessível.
BARRA MANSA, 22 DE AGOSTO DE 2025
PASTOR VALTER DA RÁDIO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Pastor Valter
Data 25/08/2025 15:19
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SIGNATÁRIO
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