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materia nº 133/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaInstitui a obrigatoriedade da aceitação do pagamento via PIX pelas empresas de transporte coletivo urbano no Município de Barra Mansa e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-01-07 Parecer favorável da comissão
2025-11-10 Matéria distribuída às comissões
2025-10-17 Resultado de Pesquisa NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-08-29 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-08-27 Matéria lida no expediente
2025-08-22 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 133 /2025
Ementa: Institui a obrigatoriedade da aceitação do pagamento via 
PIX pelas empresas de transporte coletivo urbano no 
Município de Barra Mansa e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade para as empresas que 
prestam serviços de transporte coletivo urbano, no Município de Barra Mansa, a aceitarem o 
pagamento de tarifas de transporte por meio do sistema de pagamentos instantâneos – PIX, 
regulamentado pelo Banco Central do Brasil. 
Art. 2º - Esta Lei se aplica a todas as empresas concessionárias ou 
permissionárias que atuam no transporte público coletivo urbano no Município de Barra Mansa, 
incluindo, mas não se limitando, as linhas de ônibus municipais e intermunicipais que circulam 
pela cidade. 
Art. 3º - A modalidade de pagamento via PIX deverá ser 
implementada nas seguintes formas: 
I – via aplicativo: disponibilização de QR Codes em pontos de 
embarque ou diretamente dentro dos veículos para que os passageiros possam realizar o pagamento 
via PIX de forma simples e rápida;
II – cartões ou dispositivos móveis: equipamento disponível nos 
veículos para a realização do pagamento através de “smartphones” ou outros dispositivos móveis 
compatíveis.
Parágrafo único – As empresas devem garantir que o pagamento 
via PIX esteja disponível em todas as linhas de ônibus que operam no município. 
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes ou órgão competente.
Art. 5º - As empresas de transporte coletivo urbano terão o prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para implementar a opção de pagamento 
via PIX.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Parágrafo único - O descumprimento das disposições desta Lei 
poderá resultar em multa e, em casos reiterados, em sanções administrativas, como a perda de 
benefícios fiscais ou a rescisão do contrato de concessão, conforme a gravidade da infração.
Art. 6º - Fica vedada a cobrança de taxas adicionais para o 
pagamento via PIX.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O pagamento via PIX tem se mostrado uma ferramenta de grande 
eficiência e agilidade, trazendo benefícios tanto para os consumidores quanto para os prestadores 
de serviços. Com a popularização dessa forma de pagamento, a adoção do PIX no sistema de 
transporte coletivo se torna uma medida importante para facilitar o acesso ao transporte público, 
aumentar a conveniência para os passageiros e reduzir a necessidade de manuseio de dinheiro em 
espécie, proporcionando maior segurança a todos. 
A obrigatoriedade da aceitação do PIX no transporte coletivo urbano 
é uma medida que visa modernizar os serviços, promover a inclusão digital e garantir o direito de 
escolha para os cidadãos de Barra Mansa, principalmente em um momento em que o país adota o 
PIX como método de pagamento cada vez mais universal e acessível. 
BARRA MANSA, 22 DE AGOSTO DE 2025
PASTOR VALTER DA RÁDIO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: ed79e8a4f7cf5800f0b2eae9a90974b04c980f330c2cb1d9dfe4c7722d5dd622
Link de validação: https://valida.ae/266b59d02ae4566d3560d0b991548cfd0c4c3e7f46d5e4dd2?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Pastor Valter
Data 25/08/2025 15:19
#d19eb37c81df11f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO

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