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1» Estado do Rio de Janeiro
ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
y-º Gabinete do Prefeito
ES
OFÍCIO N.º 236 Em 25 de agosto de 2025.
Ao Exmo. Senhor
Ver. PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de
BARRA MANSA — RJ
Senhor Presidente,
Reportando-nos ao Ofício nº 115/2025, de 07 de agosto de 2025, de V. Ex.,
vimos informar que apesar de reconhecer a relevância da proposta que visa a mitigação
e adaptação às mudanças climáticas no município de Barra Mansa, resolvemos vetar
integralmente, conforme razões do veto em anexo, o Projeto de Lei nº 004/2025, de
autoria do ilustre Vereador JOSÉ KLEVIS DA SILVA, que “Institui a Política Municipal
sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável no Município de Barra Mansa
e dá outras providências.”
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DO VETO
1- O Projeto de Lei institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e
Desenvolvimento Sustentável no Município de Barra Mansa.
2 — Da separação de Poderes na esfera municipal: em que pese no Brasil não existir o
Poder Judiciário no âmbito municipal, os Poderes Executivo (Prefeitura Municipal)
e Legislativo (Câmara Municipal) devem interagir, respeitando a área de atuação
de cada um, seguindo em simetria com a Constituição Federal. Essa interação deve
sempre ter como objetivo a busca pelo bem comum, porém sem nunca interferir nas
atribuições institucionais de cada poder.
3 - Em observância ao que determina o art. 29 da Carta Magna, o art. 47 da Lei
Orgânica do Município de Barra Mansa, simetricamente, ao disposto na Constituição
Federal (arts. 61, $ 1º) e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 112, $ 19),
preleciona:
Art. 47 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de remuneração;
1 - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamento ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
HI - matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções.
4- É necessário atentar para o aspecto formal da iniciativa legislativa. Com base no
referido dispositivo, o Poder Legislativo Municipal, ao dispor, no presente Projeto de
Lei, sobre atribuições da Adminsitração, imiscuiu-se em matéria de iniciativa reservada
so Prefeito, ferindo o disposto no artigo 47 da Lei Orgânica do Município, criando
atribuições ao Executivo.
5 — Todavia, apesar de tratar de matéria de interesse local e não obstante o nobre intuito
do Sr. Vereador que apresentou o presente Projeto, o mesmo não merece prosperar, pois
aumenta as despesas públicas sem indicar fonte de custeio e invadir competência
exclusiva do Executivo, se apresentando formalmente inconstitucional pelas razões já
relatadas.
6-— Pelo exposto, opto pelo veto integral ao Projeto de Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 25 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONI URLANI FILHO
eito *
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