CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 136 /2025
Ementa: Dispõe sobre a realização de sessão de cinema adaptada
para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
com Transtorno de Processamento Sensorial e suas
famílias no Município de Barra Mansa, e dá outras
providências.
Art. 1º - É obrigatória a realização, em todas as salas de cinema do
Município de Barra Mansa, no mínimo uma vez por mês, de sessões de cinema destinadas a crianças
e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com alterações sensoriais, e suas
famílias.
§1º - A previsão do caput não se aplica às salas que estejam
desativadas provisoriamente ou permanentemente.
§2º - Durante as sessões não serão exibidas publicidades comerciais,
as luzes deverão estar levemente acesas e o volume do som será reduzido.
§3º - Nas sessões, de que trata o caput, os assentos não serão
necessariamente numerados, tampouco haverá vedação à livre circulação pelo interior da sala, bem
como entrada e saída durante a exibição.
§4º - Os filmes a serem exibidos nas sessões, de que trata o caput,
serão apropriados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) com alterações sensoriais.
Art. 2º - As sessões deverão ser identificadas com o símbolo
mundial do Espectro Autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3º - O descumprimento do estabelecido na presente Lei
sujeitará o infrator, conforme o caso e sem prejuízo das demais sanções administrativas:
I – advertência;
II – após a advertência, na hipótese de reiteração do
descumprimento da Lei, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – em caso de reincidência, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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IV – no terceiro descumprimento da Lei, o estabelecimento será
interditado;
V – a periodicidade das sessões será no mínimo de uma vez por mês;
Parágrafo único – Os valores, previstos nos incisos II e III do art.
3º, serão reajustados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no
exercício anterior, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela
legislação federal como forma de compensar a perda de poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - Fica o estabelecimento de cinema obrigado a conceder a
gratuidade para até 2 (dois) voluntários para auxiliar nos cuidados dos elencados no caput do art.
1º.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Pessoa com Deficiência será o
órgão coordenador e fiscalizador do cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir acesso à cultura nas salas de
cinema com a realização de sessões de filmes adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) com processo de Transtorno Sensorial e suas famílias.
Vale ressaltar que o presente Projeto de Lei mantém as políticas de
preço adotados pelas salas de cinema do nosso município, em nada onerando este segmento, mas
adaptando as salas para a transmissão de sessões para essas pessoas com uma periodicidade mínima
de uma vez por mês.
Desta forma, é de grande relevância que as medidas do presente
Projeto de Lei sejam aprovadas a fim de proporcionar segurança e bem-estar a esta parcela da
população.
Destaca-se que a proposta apresentada é semelhante a diversos
projetos espalhados por outros países, como: Estados Unidos da América, Alemanha, entre outros
países desenvolvidos.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Por fim, cabe salientar que a Constituição Federal preconiza que é
dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Assim, convicto da importância deste Projeto de Lei, submeto a
aprovação desta Casa de Leis e solicito apoio aos meus Nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões,
BARRA MANSA, 06 DE AGOSTO DE 2025
BRUNO M. OLIVEIRA
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Bruno Oliveira
Data 28/08/2025 18:16
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SIGNATÁRIO