Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 42 Em 29 de agosto de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar à superior
consideração dessa Casa, o incluso Projeto de Lei do Plano Plurianual, para o período
2026-2029, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal, no artigo 165,
parágrafo 1º, e a Lei Orgânica do Município, nos artigos 66, inciso X e 110, inciso I.
A presente proposição do Plano Plurianual (PPA) visa a consolidar
os compromissos do governo, de modernizar e inovar a Administração Municipal,
conferindo-lhe a função de direcionar o desenvolvimento do Município, através das
ações a executar no próximo quadriênio.
Assim, estrategicamente concebido, o PPA contou com a
contribuição dos setores governamentais afetos a questão, tendo sido, inclusive,
submetido ao crivo do corpo funcional da Administração Municipal, por meio de
diversos encontros técnicos.
O princípio fundamental estabelecido para o presente PPA é
“Continuar mudando, através da gestão presente na vida dos cidadãos, ouvindo
seus anseios, garantindo a transparência dos atos da Administração e entregando
as Políticas Públicas necessárias ao desenvolvimento integral do Município.
Transparência, diálogo, responsabilidade e eficiência são os pilares da atual
administração pública municipal” que expressa o sentido de um governo
desenvolvimentista, com modelo próprio de gestão compartilhada.
Em decorrência desse princípio fundamental, cinco diretrizes foram
identificadas, a saber:
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1- O desenvolvimento contínuo com qualidade de vida, por meio
de políticas públicas pautadas nos direitos humanos através da assistência social,
educação, esporte e lazer;
2 - O desenvolvimento contínuo com promoção da saúde dos
munícipes, promovendo a melhoria e descentralização dos atendimentos, com foco no
acolhimento e informatização dos processos;
3 - O desenvolvimento contínuo por meio de gestão presente e
responsável, garantindo qualidade e transparência na execução da administração com
equilíbrio fiscal, estabilidade social, eficiência e eficácia nos serviços, objetivando a
valorização da cultura de integridade e responsabilidade;
4- O desenvolvimento contínuo com empreendimentos e atividades
inovadoras e sustentáveis, tendo como escopo a atualização do cumprimento das
normas capazes de modernizar a infraestrutura e o planejamento da cidade de Barra
Mansa;
5 - O desenvolvimento contínuo com uma gestão harmônica com o
Executivo, trabalhando em conjunto para enfrentar os desafios da cidade.
No desdobramento da metodologia aplicada ao processo de elaboração
do PPA, para cada diretriz, foram estabelecidos seus respectivos Programas compostos
de Projetos e Atividades, que representam as Ações para a intervenção governamental,
em nível macro, visando à exequibilidade da execução das propostas para o quadriênio
2022-2025.
Assim, o caminho para se alcançar os pressupostos estabelecidos nas
diretrizes será viabilizado através de objetivos tais como:
a) melhorar a gestão pública;
b) assegurar o acesso e a humanização do atendimento na área de saúde;
c) elevar a qualidade da educação e do perfil educacional da população;
d) promover e incentivar o desporto;
e) promover o desenvolvimento cultural;
f) ampliar e melhorar as infraestruturas urbana e rura
£g) assegurar os direitos de proteção à população:
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h) proteger o meio ambiente local;
i) promover os desenvolvimentos urbano e rural;
j) promover os desenvolvimentos econômico e tecnológico,
integrados;
k) implementar e fomentar a integridade.
No que concerne ao financiamento do PPA 2026-2029, a previsão de
recursos foi realizada com base na projeção das receitas do Tesouro e de outras fontes,
as quais dependem da capacidade de captação de recursos por parte da Administração,
o que se pretende ver incrementada.
Certo da boa acolhida, como de outras feitas, em razão da importância
e atualidade de que se reveste a matéria, coloco-me à disposição dessa Egrégia Câmara
Municipal, para entendimentos e esclarecimentos, apresentando protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Estado do Rio de Janeiro
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Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI Nº XX DE XX DE XX DE2025
Ementa: Dispõe sobre o
Plano Plurianual (PPA)
para o período 2026/2029.
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio
2026/2029, de acordo com os anexos I e II, em cumprimento ao que estabelece o $ 1º, do
artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, o inciso X, do artigo 66 e
o inciso 1, do artigo 110, ambos da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o
período, os programas com respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a
aplicar em despesas de capital e outras daí decorrentes, e naquelas de duração continuada.
Art. 2º - As prioridades e metas das Diretrizes Orçamentárias para o ano
de 2026 estão especificadas no anexo I, desta Lei.
Art. 3º - O Plano Plurianual (PPA) 2026/2029, instrumento de organização
das ações de Governo, no âmbito da Administração Pública Municipal, foi concebido de
acordo com o princípio fundamental “Continuar mudando, através da gestão presente na
vida dos cidadãos, ouvindo seus anseios, garantindo a transparência dos atos da
Administração e entregando as Políticas Públicas necessárias ao desenvolvimento
integral do Município. Transparência, diálogo, responsabilidade e eficiência são os pilares
da atual Administração Pública Municipal”.
Parágrafo Único - As diretrizes eleitas em respeito ao princípio
fundamental são:
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Desenvolvimento contínuo com qualidade de vida, por meio de políticas públicas
pautadas nos direitos humanos através da assistência social, educação, saúde, esporte e
lazer;
Desenvolvimento contínuo com promoção da saúde dos munícipes, promovendo a
melhoria e descentralização dos atendimentos, com foco no acolhimento e informatização
dos processos;
Desenvolvimento contínuo por meio de gestão presente e responsável, garantindo
qualidade e transparência na execução da administração com equilíbrio fiscal,
estabilidade social, eficiência e eficácia nos serviços, objetivando a valorização da cultura
de integridade e responsabilidade;
Desenvolvimento contínuo com empreendimentos e atividades inovadoras e
sustentáveis, tendo como escopo a atualização do cumprimento das normas capazes de
modernizar a infraestrutura e o planejamento da cidade de Barra Mansa;
Desenvolvimento contínuo com uma gestão harmônica com o Executivo, trabalhando
em conjunto para enfrentar os desafios da cidade.
Art. 4º - A exclusão ou alteração e a inclusão de novos programas serão
propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual
(RPPA), a ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo, até 31 (trinta e um) de
agosto de cada exercício.
Art. 5º - Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos
programas de governo do Plano Plurianual (PPA), constituirão a base da programação
prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e de autorização de
créditos adicionais.
Art. 6º - Os recursos financeiros indicados no anexo II desta lei,
correspondentes aos Programas e Ações do plano, serão ajustados, anualmente, por
ocasião da Revisão do Plano Plurianual (RPPA), de forma a compatibilizar fatores
internos e externos, que provoquem o aumento ou decréscimo da receita prevista.
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Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no
Plano Plurianual (PPA) poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual
(LOA) ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
$ 1º - De acordo com o disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias, para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou outras, efetivadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
$ 2º - Os valores consignados em cada ação do Plano Plurianual (PPA)
são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas
leis orçamentárias e de créditos adicionais.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas, das ações do Plano Plurianual (PPA), desde que estas
modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art. 9º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até os dias
15 (quinze) de abril dos anos de 2027, 2028, 2029 e 2030, relatórios de avaliação do Plano
Plurianual, dos exercícios, respectivamente, dos anos de 2026, 2027, 2028 e 2029.
Parágrafo Único - A avaliação a que se refere o “caput” deste artigo,
sistematizada segundo as diretrizes, objetivos estratégicos e programas de governo,
considerará os resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber, as
medidas corretivas para elevar a eficácia do Programa.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.