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materia nº 140/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais (COMBEA-BM), no Município de Barra Mansa, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Matéria distribuída às comissões — —
2025-11-07 Resultado de Pesquisa — NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-09-08 Formatação, Revisão e Pesquisa — —
2025-09-04 Matéria lida no expediente — —
2025-09-01 Aguardando leitura no expediente — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 
– Centro 
– CEP 27310
-060
FONE (24) 31400200
- Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
140 /2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Bem
-
Estar dos Animais (COMBEA
-BM), no Município de 
Barra Mansa, e dá outras providências. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º 
- Fica criado o 
“Conselho Municipal do Bem
-Estar dos 
Animais de Barra Mansa” (COMBEA
-BM), vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável (SMMADS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo 
e consultivo do Poder Executivo Municipa
l, para os temas relacionados à proteção e defesa dos 
animais, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Barra 
Mansa. 
Parágrafo único 
– O Conselho Municipal do Bem
-Estar dos 
Animais de Barra Mansa (COMBEA
-BM) possui como finalidade precípua estudar e propor as 
diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais, que terá, como principais objetivos, buscar as condições necessárias para a defesa, a 
proteção, a dignidade e os direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, 
propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a 
convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a ampla 
divulgação dos preceitos de posse responsável. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º
- Compete ao Conselho Municipal do Bem
-Estar dos 
Animais de Barra Mansa (COMBEA
-BM): 
I 
– atuar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de 
estimação, domésticos, de trabalho e os animais da fauna 
silvestre;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se 
adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica 
dos animais; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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c) na defesa dos animais feridos e abandonados; 
d) em diligências e adoção de providências contra situações de 
maus tratos aos animais.
II 
– colaborar na elaboração e execução do Programa de Educação 
Ambiental, no que concerne à proteção de animais domésticos e silvestres e seus habitats;
III 
– solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração 
direta e indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos 
animais;
IV 
– auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel 
cumprimento das leis de proteção aos animais em geral, bem como acompanhar os resultados das 
ações de proteção aos animais contra crueldades e abusos;
V 
– coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção 
dos animais no âmbito do Município de Barra Mansa, junto a sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças policiais;
VI 
– propor realizações de campanhas:
a) de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que 
deve ser dado aos animais;
b) de adoção responsável, visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para controle da reprodução de cães e gatos;
f) para colaborar e participar nos planos e programas de controle 
das diversas zoonoses;
VII 
– buscar, junto às esferas de governo, o aprimoramento da 
legislação e dos serviços de proteção aos animais;
VIII 
– propor alterações na legislação vigente, para a criação, 
transporte, manutenção e comercialização de espécies, visando aprimorar e garantir maior 
efetividade no respeito ao direito dos animais, evitando
-se a crueldade aos mesmos e resguardando 
suas características próprias;
IX 
– divulgar as legislações de todas as esferas de governo, 
pertinentes à área temática, tratadas nesta Lei; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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X 
– estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social; 
XI 
– convocar e organizar, anualmente, juntamente com a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SMMADS), o 
“Fórum de Bem
-
Estar Animal de Barra Mansa”;
XII 
– elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 
(sessenta) dias, a partir de sua constituição efetiva, enviando
-o, após esse prazo, para homologação 
do chefe do Executivo, via Decreto Municipal;
XIII 
– eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu 
Regimento Interno;
XIV 
– publicar e divulgar seus atos e deliberações. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º 
- O COMBEA
-BM é órgão paritário e será composto por 12 
(doze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I 
– 06 (seis) representantes do Poder Público, sendo: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SMMADS);
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Manutenção 
Urbana (SMMU);
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Bem
-Estar 
Animal (SMPaA);
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação 
(SME); 
II 
– 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, sendo: 
a)
0
2
(dois) representante médico veterinário indicado pelo 
Conselho Regional de Medicina Veterinária;
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b) 01 (um) representante da Comissão de Proteção e Defesa dos 
Animais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção 
de Barra Mansa;
c) 03 (três) representantes de ONGs ou Grupos de Proteção 
Animal; 
§1º 
– Os membros do COMBEA
-BM serão indicados, por escrito, 
pelas entidades, grupos, instituições e movimentos dos segmentos que representam, de acordo com 
a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, aprovados pelo Plenário na forma 
do Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável (SMMADS), e nomeados mediante ato normativo próprio do Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
§2º 
- Os membros do COMBEA
-BM deverão ser eleitores do 
Município e estar em dia com seus deveres eleitorais. 
§3º 
- Dar
-se
-á a perda de mandato do conselheiro: 
I 
– em caso de inassiduidade (falta injustificada), na forma do 
Regimento Interno;
II 
– em caso de infração regimental, respeitado o contraditório e a 
ampla defesa, na forma do Regimento Interno;
III 
– demais casos previstos em legislação específica.
§4º 
- A nomeação dos membros do COMBEA
-BM dar
-se
-á no mês 
de fevereiro de cada ano. 
Seção II 
Da Organização
Art. 4º 
- O Conselho Municipal do Bem
-Estar dos Animais 
(COMBEA
-BM) constituirá uma Mesa Diretora composta de Presidente, Vice
-Presidente, 
Secretário Executivo e Secretário Adjunto, respeitando
-se a paridade expressa nesta Lei. 
§1º 
- Para efeitos do caput deste artigo, caberá aos conselheiros do 
COMBEA
-BM com direito a voto eleger, em reunião deliberativa, entre seus membros titulares, o 
Presidente, o Vice
-Presidente, o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto, para composição da 
Mesa Diretora. 
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§2º 
-
O mandato da Mesa Diretora será de um ano, permitida a 
recondução uma única vez, por decisão do Plenário.
§3º 
- As atribuições, competências, ausências, impedimentos e 
vacâncias, ocupantes da Mesa Diretora, serão resolvidas conforme estabelecido no Regimento 
Interno. 
Art. 5º 
- O Conselho Municipal do Bem
-Estar dos Animais 
(COMBEA
-BM) exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará 
comissões e grupos de trabalho internos, de caráter temporário ou permanente, com composição, 
objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo respectivo Regimento Interno. 
Art. 6º 
- O Conselho Municipal previsto nesta Lei poderá solicitar a 
colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o 
desenvolvimento de programas e projetos destinados a defesa dos animais, nos limites de sua 
competência. 
Art. 7º 
- O COMBEA
-BM reunir
-se
-á em local previamente 
determinado, ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias ou extraordinariamente, convocado de 
maneira formal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre pelo seu Presidente ou por 1/3 
(um terço) dos seus membros titulares.
§1º 
- A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão 
disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.
§2º 
- Cada membro titular ou suplente, em substituição ao 
respectivo titular, terá direito a 01 (um) voto.
§3º 
- O Presidente do COMBEA
-BM terá somente o voto de 
qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário.
Art. 8º 
- O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, 
contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.
Parágrafo único 
– A aprovação e as alterações do Regimento 
Interno deverão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9º 
- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável (SMMADS) garantirá autonomia para o pleno funcionamento do 
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Conselho, local e instalações independentes, secretaria administrativa e estrutura operacional com 
o suporte técnico
-administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e 
entidades nele representados. 
CAPÍTULO IV 
DO MANDATO
Art. 10 
– O mandato dos membros titulares e suplentes do 
COMBEA
-BM será de 02 (dois anos), permitida uma recondução por igual período, desde que 
referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram. 
Parágrafo único 
– A participação no Conselho Municipal do Bem
-
Estar dos Animais (COMBEA
-BM) não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante 
interesse público.
Art. 11 
– O Conselho Municipal do Bem
-Estar dos Animais 
(COMBEA
-BM) manifestar
-se
-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos 
deliberativos, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
(SMMADS) tomar as medidas administrativas necessárias para os devidos encaminhamentos.
Parágrafo único 
– As resoluções serão os documentos competentes
para divulgar as decisões do Conselho, sendo assinadas pelo seu Presidente e encaminhadas ao 
Poder Executivo Municipal para publicação no Boletim Municipal.
Art. 12 
– É vedado ao membro do COMBEA
-BM envolver
-se com 
propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem 
diretamente com os objetivos do Conselho, dispostos nesta Lei, ou que envolvam matérias político
-
partidárias ou religiosas, durante suas atividades como conselheiro.
Art. 13 
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, 
revogadas as disposições em contrário. 
Art. 14 
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando
-se as disposições em contrário. 
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei 
que visa a criação do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais (COMBEA-BM) reside na 
necessidade de fortalecer a proteção e promoção do bem-estar animal em nível municipal, 
garantindo que os animais tenham seus direitos respeitados e que as políticas públicas sejam 
direcionadas a essa causa. 
O conselho (COMBEA-BM) tem como função assessorar o Poder 
Executivo na elaboração e execução de políticas públicas de proteção animal, além de fiscalizar as 
ações relacionadas ao bem-estar animal.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de 
Lei, que contribuirá para garantir que os animais do nosso município tenham seus direitos 
protegidos, estruturando de forma sólida o futuro da nossa bandeira de proteção animal.
BARRA MANSA, 01 DE SETEMBRO DE 2025
EDUARDO PIMENTEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 01/09/2025 18:18
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SIGNATÁRIO

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