CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60
– Centro
– CEP 27310
-060
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
140 /2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Bem
-
Estar dos Animais (COMBEA
-BM), no Município de
Barra Mansa, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
- Fica criado o
“Conselho Municipal do Bem
-Estar dos
Animais de Barra Mansa” (COMBEA
-BM), vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável (SMMADS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo
e consultivo do Poder Executivo Municipa
l, para os temas relacionados à proteção e defesa dos
animais, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Barra
Mansa.
Parágrafo único
– O Conselho Municipal do Bem
-Estar dos
Animais de Barra Mansa (COMBEA
-BM) possui como finalidade precípua estudar e propor as
diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais, que terá, como principais objetivos, buscar as condições necessárias para a defesa, a
proteção, a dignidade e os direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos,
propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a
convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a ampla
divulgação dos preceitos de posse responsável.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º
- Compete ao Conselho Municipal do Bem
-Estar dos
Animais de Barra Mansa (COMBEA
-BM):
I
– atuar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de
estimação, domésticos, de trabalho e os animais da fauna
silvestre;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se
adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica
dos animais;
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c) na defesa dos animais feridos e abandonados;
d) em diligências e adoção de providências contra situações de
maus tratos aos animais.
II
– colaborar na elaboração e execução do Programa de Educação
Ambiental, no que concerne à proteção de animais domésticos e silvestres e seus habitats;
III
– solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração
direta e indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos
animais;
IV
– auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel
cumprimento das leis de proteção aos animais em geral, bem como acompanhar os resultados das
ações de proteção aos animais contra crueldades e abusos;
V
– coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção
dos animais no âmbito do Município de Barra Mansa, junto a sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças policiais;
VI
– propor realizações de campanhas:
a) de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que
deve ser dado aos animais;
b) de adoção responsável, visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para controle da reprodução de cães e gatos;
f) para colaborar e participar nos planos e programas de controle
das diversas zoonoses;
VII
– buscar, junto às esferas de governo, o aprimoramento da
legislação e dos serviços de proteção aos animais;
VIII
– propor alterações na legislação vigente, para a criação,
transporte, manutenção e comercialização de espécies, visando aprimorar e garantir maior
efetividade no respeito ao direito dos animais, evitando
-se a crueldade aos mesmos e resguardando
suas características próprias;
IX
– divulgar as legislações de todas as esferas de governo,
pertinentes à área temática, tratadas nesta Lei;
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X
– estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social;
XI
– convocar e organizar, anualmente, juntamente com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SMMADS), o
“Fórum de Bem
-
Estar Animal de Barra Mansa”;
XII
– elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir de sua constituição efetiva, enviando
-o, após esse prazo, para homologação
do chefe do Executivo, via Decreto Municipal;
XIII
– eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu
Regimento Interno;
XIV
– publicar e divulgar seus atos e deliberações.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º
- O COMBEA
-BM é órgão paritário e será composto por 12
(doze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I
– 06 (seis) representantes do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SMMADS);
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Manutenção
Urbana (SMMU);
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Bem
-Estar
Animal (SMPaA);
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
(SME);
II
– 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a)
0
2
(dois) representante médico veterinário indicado pelo
Conselho Regional de Medicina Veterinária;
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b) 01 (um) representante da Comissão de Proteção e Defesa dos
Animais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção
de Barra Mansa;
c) 03 (três) representantes de ONGs ou Grupos de Proteção
Animal;
§1º
– Os membros do COMBEA
-BM serão indicados, por escrito,
pelas entidades, grupos, instituições e movimentos dos segmentos que representam, de acordo com
a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, aprovados pelo Plenário na forma
do Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável (SMMADS), e nomeados mediante ato normativo próprio do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
§2º
- Os membros do COMBEA
-BM deverão ser eleitores do
Município e estar em dia com seus deveres eleitorais.
§3º
- Dar
-se
-á a perda de mandato do conselheiro:
I
– em caso de inassiduidade (falta injustificada), na forma do
Regimento Interno;
II
– em caso de infração regimental, respeitado o contraditório e a
ampla defesa, na forma do Regimento Interno;
III
– demais casos previstos em legislação específica.
§4º
- A nomeação dos membros do COMBEA
-BM dar
-se
-á no mês
de fevereiro de cada ano.
Seção II
Da Organização
Art. 4º
- O Conselho Municipal do Bem
-Estar dos Animais
(COMBEA
-BM) constituirá uma Mesa Diretora composta de Presidente, Vice
-Presidente,
Secretário Executivo e Secretário Adjunto, respeitando
-se a paridade expressa nesta Lei.
§1º
- Para efeitos do caput deste artigo, caberá aos conselheiros do
COMBEA
-BM com direito a voto eleger, em reunião deliberativa, entre seus membros titulares, o
Presidente, o Vice
-Presidente, o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto, para composição da
Mesa Diretora.
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§2º
-
O mandato da Mesa Diretora será de um ano, permitida a
recondução uma única vez, por decisão do Plenário.
§3º
- As atribuições, competências, ausências, impedimentos e
vacâncias, ocupantes da Mesa Diretora, serão resolvidas conforme estabelecido no Regimento
Interno.
Art. 5º
- O Conselho Municipal do Bem
-Estar dos Animais
(COMBEA
-BM) exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará
comissões e grupos de trabalho internos, de caráter temporário ou permanente, com composição,
objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo respectivo Regimento Interno.
Art. 6º
- O Conselho Municipal previsto nesta Lei poderá solicitar a
colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o
desenvolvimento de programas e projetos destinados a defesa dos animais, nos limites de sua
competência.
Art. 7º
- O COMBEA
-BM reunir
-se
-á em local previamente
determinado, ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias ou extraordinariamente, convocado de
maneira formal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre pelo seu Presidente ou por 1/3
(um terço) dos seus membros titulares.
§1º
- A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão
disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.
§2º
- Cada membro titular ou suplente, em substituição ao
respectivo titular, terá direito a 01 (um) voto.
§3º
- O Presidente do COMBEA
-BM terá somente o voto de
qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário.
Art. 8º
- O Regimento Interno, que será objeto de Resolução,
contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.
Parágrafo único
– A aprovação e as alterações do Regimento
Interno deverão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9º
- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (SMMADS) garantirá autonomia para o pleno funcionamento do
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Conselho, local e instalações independentes, secretaria administrativa e estrutura operacional com
o suporte técnico
-administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e
entidades nele representados.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 10
– O mandato dos membros titulares e suplentes do
COMBEA
-BM será de 02 (dois anos), permitida uma recondução por igual período, desde que
referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram.
Parágrafo único
– A participação no Conselho Municipal do Bem
-
Estar dos Animais (COMBEA
-BM) não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante
interesse público.
Art. 11
– O Conselho Municipal do Bem
-Estar dos Animais
(COMBEA
-BM) manifestar
-se
-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos
deliberativos, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(SMMADS) tomar as medidas administrativas necessárias para os devidos encaminhamentos.
Parágrafo único
– As resoluções serão os documentos competentes
para divulgar as decisões do Conselho, sendo assinadas pelo seu Presidente e encaminhadas ao
Poder Executivo Municipal para publicação no Boletim Municipal.
Art. 12
– É vedado ao membro do COMBEA
-BM envolver
-se com
propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem
diretamente com os objetivos do Conselho, dispostos nesta Lei, ou que envolvam matérias político
-
partidárias ou religiosas, durante suas atividades como conselheiro.
Art. 13
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 14
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando
-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei
que visa a criação do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais (COMBEA-BM) reside na
necessidade de fortalecer a proteção e promoção do bem-estar animal em nível municipal,
garantindo que os animais tenham seus direitos respeitados e que as políticas públicas sejam
direcionadas a essa causa.
O conselho (COMBEA-BM) tem como função assessorar o Poder
Executivo na elaboração e execução de políticas públicas de proteção animal, além de fiscalizar as
ações relacionadas ao bem-estar animal.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de
Lei, que contribuirá para garantir que os animais do nosso município tenham seus direitos
protegidos, estruturando de forma sólida o futuro da nossa bandeira de proteção animal.
BARRA MANSA, 01 DE SETEMBRO DE 2025
EDUARDO PIMENTEL
VEREADOR
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Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 01/09/2025 18:18
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SIGNATÁRIO