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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 141 /2025
Ementa: Dispõe sobre a proibição de plantas espinhosas e
venenosas em lugares que menciona.
Art. 1º - Fica proibido a mantença, plantio e cultivo de cactos,
demais plantas com espinhos e plantas venenosas nos seguintes lugares:
I – próprios públicos;
II – logradouros e passeios públicos;
III – propriedades particulares, aos quais tais plantas estejam ou
possam extravasar cercas, portões, muros baixos e similares e, com isso, passar a causar danos à
população e animais;
IV – locais do interior de propriedades usadas para locação ou
empréstimo para realização de eventos e festas;
V – locais do interior de propriedades comerciais e industriais, aos
quais possam oferecer qualquer risco a consumidores, funcionários e visitantes.
§1º - Fica permitido o cultivo de rosas nos lugares mencionados nos
incisos I e II do caput deste artigo, desde que em lugares elevados ou isolados, de forma a proteger
pessoas e animais.
§2º - Fica permitido o cultivo de plantas espinhosas em muros altos,
de forma a proteger os proprietários de invasão, desde que as mesas não estejam ao alcance de
pessoas e animais que circulam nas ruas.
§3º - Fica permitido o cultivo de plantas espinhosas em cercas de
propriedades rurais isoladas, desde que não estejam imediatamente a beira de estradas.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal de Barra Mansa notificará e,
quando possível, irá realizar a poda ou corte destas plantas.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal aplicará multa de 200
(duzentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal) de Barra Mansa para reincidência.
Art. 4º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá
efeito 30 (trinta) dias após ser publicada.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente, Vereadores e Vereadoras. O presente
Projeto de Lei, inspirado em outra legislação, visa guarnecer, sobretudo, a segurança de pessoas e
animais de Barra Mansa. O cultivo de cactos, roseiras, agulhas de pinheiro e similares que possam
ser esbarradas por pessoas ou animais constituem risco e uma temeridade à população. Razão pelo
qual se faz necessário à sua aprovação.
BARRA MANSA, 01 DE SETEMBRO DE 2025
MARCELL PEREIRA NUNES CASTRO DE SOUZA
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Marcell Castro Marcell Castro
Data 02/09/2025 18:58
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SIGNATÁRIO
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