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materia nº 8/2025

Tipo Veto
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaVeto parcial ao Projeto de Lei nº 41/2024.
native_id10412

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-08 Matéria distribuída às comissões — —
2025-09-08 Aguardando parecer — —
2025-09-04 Matéria lida no expediente — —
2025-09-03 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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ey
“RE +
AN à Estado do Rio de Janeiro
a ô PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
y 8] Gabinete do Prefeito
OFÍCIO N.º 239 Em 01 de setembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
Ver. PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de
BARRA MANSA —- RJ
Senhor Presidente,
Reportando-nos ao Ofício nº 124/2025, de 21 de agosto de 2025, de V. Ex,
vimos informar que, na forma do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 48 da Lei
Orgânica do Município, decido pelo veto parcial ao Projeto de Lei nº 041/2024, de
autoria do ilustre Vereador MARCELL PEREIRA NUNES CASTRO DE SOUZA, que
“Dispõe sobre propagandas sonoras nos estabelecimentos comerciais de Barra Mansa”,
conforme razões em anexo.
Atenciosamente,
Estado do Rio de Janeiro
E PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
p= 4 Gabinete do Prefeito
RAZÕES DO VETO
1- O Projeto de Lei dispõe sobre as propagandas sonoras nos estabelecimentos
comerciais no município de Barra Mansa.
2 - A matéria proposta neste Projeto de Lei se adequa aos princípios de competência
legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição
Federal e não conflita com a competência privativa da União Federal (artigo 22 da
Constituição Federal) e também não conflita com a competência concorrente entre a
União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). A Lei
Orgânica do Município ao tratar da competência privativa do Município estabece que:
“ Art. 4º - Ao Município de Barra Mansa compete:
dispor sobre assuntos de interesse local [...]”
3 - Todavia, apesar de tratar de matéria de interesse local e da observância aos
mandamentos constitucionais legais pertinentes, decido pelo veto do artigo 4º, tendo
em vista a duplicidade dos dispositivos que regulamentam a vigência da norma (artigos
3º e 4º), o que contraria a simplicidade do ordenamento jurídico.
4- Pelo exposto, opto pelo veto parcial ao Projeto de Lei, em específico o artigo 4º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 01 de setembro de 2025.

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