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materia nº 143/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDispõe sobre a aplicação de sanção a Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias de serviços públicos que danifiquem bens públicos e dá outras providências.
native_id10417

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Matéria distribuída às comissões — —
2025-11-07 Resultado de Pesquisa — NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-09-12 Formatação, Revisão e Pesquisa — —
2025-09-10 Matéria lida no expediente — —
2025-09-04 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 143 /2025
Ementa: Dispõe sobre a aplicação de sanção a Concessionárias, 
Permissionárias e Autorizatárias de serviços públicos que 
danifiquem bens públicos e dá outras providências. 
Art. 1º - Ficam as Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias 
de serviços públicos, entidades de direito público ou privado, obrigadas ao reparo de Bens Públicos 
Municipais danificados durante obras, reparos ou serviços licenciados sob sua responsabilidade, 
restaurando-os às condições originais, de forma a que não venha, posteriormente, oferecer risco ou 
impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres no Município. 
§1º - Para os fins desta Lei, consideram-se Bens Públicos 
Municipais aqueles de uso comum do povo ou de uso especial incluindo, mas não se limitando a:
I – calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões e postes; 
II – mobiliário urbano, como bancos, lixeiras, abrigos de ônibus e 
pontos de táxi;
III – sinalização viária, incluindo placas de trânsito, semáforos e 
faixas de pedestres;
IV – equipamentos de acessibilidade, como pisos táteis, corrimãos 
e elevadores públicos;
V – quaisquer outros bens pertencentes ou sob responsabilidade do 
Município. 
§2º - O reparo será de responsabilidade exclusiva das entidades 
mencionadas no caput, que deverão executá-los as suas expensas, sem qualquer ônus para a 
Administração Municipal. 
§3º - O reparo deverá ser realizado preservando a condição original 
do Bem Público Municipal, admitindo-se a troca de material apenas em casos onde o mesmo não 
seja mais encontrado ou a Prefeitura opte por indicar outro que não o original.
§4º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator 
às penalidades previstas no art. 3º desta Lei, além da obrigação de ressarcir integralmente a 
Administração Municipal pelas despesas decorrentes da recomposição do bem público danificado. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
§5º - O reparo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias após a notificação da irregularidade, salvo nos casos de impossibilidade técnica devidamente 
justificada e aprovada pelo órgão competente. 
§6º - Nos casos em que o dano ao bem público resultar na obstrução 
parcial ou total de vias públicas, calçadas ou acessos essenciais, o infrator deverá providenciar 
medidas emergenciais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de 
multa dobrada.
Art. 2º - As entidades mencionadas no caput do art. 1º são 
responsáveis pela qualidade da restauração às condições originais do bem público pelo prazo de 
cinco anos, devendo refazê-la caso, dentro desse período, sejam constatadas imperfeições na 
execução, salvo em situações decorrentes de desastres naturais.
Parágrafo único – Após o prazo de garantia previsto no caput, a 
entidade continuará responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua 
propriedade nas vias públicas municipais. 
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator 
às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo:
I – advertência, representada por edital de intimação, notificando o 
infrator para sanar a irregularidade no prazo previsto nesta Lei, sob pena de multa;
II – multa de 7,92 UFM (sete vírgula noventa e duas UFM) por dia 
de duração da infração, sujeitando o infrator às cominações cíveis e penais cabíveis;
III – multa de 15,87 UFM (quinze vírgula oitenta e sete UFM), 
dobrada a cada reincidência, limitada a 198,12 UFM (cento e noventa e oito vírgula doze UFM) 
por infração; 
IV – suspensão da concessão de novas licenças para obras, reparos 
ou serviços em vias públicas até a regularização da infração, salvo nos casos de necessidade 
emergencial, devidamente comprovada e autorizada pelo órgão competente.
§1º - A UFM (Unidade Fiscal de Barra Mansa) é o índice utilizado 
para atualização monetária dos tributos e penalidades municipais, garantindo que os valores 
estabelecidos nesta Lei acompanhem as variações econômicas.
§2º - O Poder Executivo definirá a destinação dos valores 
arrecadados com as multas, podendo direcioná-los para fundos municipais ou outras finalidades 
relacionadas à manutenção da infraestrutura urbana.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 4º - Para não haver cobranças indevidas, fica opcional as 
Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias de serviços públicos, entidades de direito público 
ou privado, fotografar no início e término dos serviços. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, 
designando o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
A presente Lei tem como objetivo assegurar a integridade dos bens 
públicos municipais, responsabilizando concessionárias, permissionárias e autorizatárias de 
serviços públicos pelos danos causados durante a execução de obras e serviços. A medida visa 
garantir que calçadas, rampas, muros, postes e demais estruturas sejam restauradas as suas 
condições originais, preservando a segurança e a mobilidade urbana. Além disso, estabelece prazos 
de garantia e penalidades progressivas para evitar negligências, assegurando que o ônus do reparo 
recaia exclusivamente sobre os responsáveis. Dessa forma, a legislação contribui para a 
conservação do espaço público e a qualidade de vida dos cidadãos de Barra Mansa. 
BARRA MANSA, 04 DE SETEMBRO DE 2025
DANIEL VOLPE MACIEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Daniel Maciel
Data 08/09/2025 09:32
#20e12d4a8a5f11f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO

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