CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 143 /2025
Ementa: Dispõe sobre a aplicação de sanção a Concessionárias,
Permissionárias e Autorizatárias de serviços públicos que
danifiquem bens públicos e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam as Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias
de serviços públicos, entidades de direito público ou privado, obrigadas ao reparo de Bens Públicos
Municipais danificados durante obras, reparos ou serviços licenciados sob sua responsabilidade,
restaurando-os às condições originais, de forma a que não venha, posteriormente, oferecer risco ou
impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres no Município.
§1º - Para os fins desta Lei, consideram-se Bens Públicos
Municipais aqueles de uso comum do povo ou de uso especial incluindo, mas não se limitando a:
I – calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões e postes;
II – mobiliário urbano, como bancos, lixeiras, abrigos de ônibus e
pontos de táxi;
III – sinalização viária, incluindo placas de trânsito, semáforos e
faixas de pedestres;
IV – equipamentos de acessibilidade, como pisos táteis, corrimãos
e elevadores públicos;
V – quaisquer outros bens pertencentes ou sob responsabilidade do
Município.
§2º - O reparo será de responsabilidade exclusiva das entidades
mencionadas no caput, que deverão executá-los as suas expensas, sem qualquer ônus para a
Administração Municipal.
§3º - O reparo deverá ser realizado preservando a condição original
do Bem Público Municipal, admitindo-se a troca de material apenas em casos onde o mesmo não
seja mais encontrado ou a Prefeitura opte por indicar outro que não o original.
§4º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator
às penalidades previstas no art. 3º desta Lei, além da obrigação de ressarcir integralmente a
Administração Municipal pelas despesas decorrentes da recomposição do bem público danificado.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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§5º - O reparo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a notificação da irregularidade, salvo nos casos de impossibilidade técnica devidamente
justificada e aprovada pelo órgão competente.
§6º - Nos casos em que o dano ao bem público resultar na obstrução
parcial ou total de vias públicas, calçadas ou acessos essenciais, o infrator deverá providenciar
medidas emergenciais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de
multa dobrada.
Art. 2º - As entidades mencionadas no caput do art. 1º são
responsáveis pela qualidade da restauração às condições originais do bem público pelo prazo de
cinco anos, devendo refazê-la caso, dentro desse período, sejam constatadas imperfeições na
execução, salvo em situações decorrentes de desastres naturais.
Parágrafo único – Após o prazo de garantia previsto no caput, a
entidade continuará responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua
propriedade nas vias públicas municipais.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator
às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo:
I – advertência, representada por edital de intimação, notificando o
infrator para sanar a irregularidade no prazo previsto nesta Lei, sob pena de multa;
II – multa de 7,92 UFM (sete vírgula noventa e duas UFM) por dia
de duração da infração, sujeitando o infrator às cominações cíveis e penais cabíveis;
III – multa de 15,87 UFM (quinze vírgula oitenta e sete UFM),
dobrada a cada reincidência, limitada a 198,12 UFM (cento e noventa e oito vírgula doze UFM)
por infração;
IV – suspensão da concessão de novas licenças para obras, reparos
ou serviços em vias públicas até a regularização da infração, salvo nos casos de necessidade
emergencial, devidamente comprovada e autorizada pelo órgão competente.
§1º - A UFM (Unidade Fiscal de Barra Mansa) é o índice utilizado
para atualização monetária dos tributos e penalidades municipais, garantindo que os valores
estabelecidos nesta Lei acompanhem as variações econômicas.
§2º - O Poder Executivo definirá a destinação dos valores
arrecadados com as multas, podendo direcioná-los para fundos municipais ou outras finalidades
relacionadas à manutenção da infraestrutura urbana.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 4º - Para não haver cobranças indevidas, fica opcional as
Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias de serviços públicos, entidades de direito público
ou privado, fotografar no início e término dos serviços.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
designando o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente Lei tem como objetivo assegurar a integridade dos bens
públicos municipais, responsabilizando concessionárias, permissionárias e autorizatárias de
serviços públicos pelos danos causados durante a execução de obras e serviços. A medida visa
garantir que calçadas, rampas, muros, postes e demais estruturas sejam restauradas as suas
condições originais, preservando a segurança e a mobilidade urbana. Além disso, estabelece prazos
de garantia e penalidades progressivas para evitar negligências, assegurando que o ônus do reparo
recaia exclusivamente sobre os responsáveis. Dessa forma, a legislação contribui para a
conservação do espaço público e a qualidade de vida dos cidadãos de Barra Mansa.
BARRA MANSA, 04 DE SETEMBRO DE 2025
DANIEL VOLPE MACIEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Daniel Maciel
Data 08/09/2025 09:32
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SIGNATÁRIO