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materia nº 9/2025

Tipo Veto
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaVeto integral ao Projeto de Lei nº 053/2025.
native_id10425

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-08 Matéria distribuída às comissões
2025-09-10 Aguardando parecer
2025-09-10 Matéria lida no expediente
2025-09-08 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
E)
E
OFÍCIO N.º 240 Em 02 de setembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
Ver. PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de
BARRA MANSA — RJ
Senhor Presidente,
Reportando-nos ao Ofício nº 126/2025, de 21 de agosto de 2025, de V. Ex,
vimos informar que apesar de reconhecer a relevância da proposta que visa a criação do
“Programa Remédio em Casa”, resolvemos vetar integralmente, conforme razões do
veto em anexo, o Projeto de Lei nº 053/2025, de autoria do ilustre Vereador BRUNO
MOREIRA DE OLIVEIRA, que “Dispõe sobre a criação do “Programa Remédio em
Casa” destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de
medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de doenças crônicas,
regularmente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras
providências.”
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DO VETO
1-O Projeto de Lei dispõe sobre a criação do “Programa Remédio em Casa” que
objetiva criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de
uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de doenças crônicas usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS.
2 — Embora louvável o seu objeto, o Projeto de Lei contém vício de iniciativa. O
sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos poderes, na
forma do artigo 2º da Constituição Federal de 1988, de observância obrigatória pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas e
atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são
independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação dos poderes veda
ingerências indevidas de um poder sobre outro, de forma a garantir a já referida
harmonia, motivo pelo qual a Constituição Federal estabeleceu determinadas
matérias para as quais há reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo,
por dizerem respeito às questões de organização administrativa e, especialmente,
que estão sob o controle e gerenciamento do titular desse poder.
3 - No caso em análise a medida obriga a entrega de medicamentos em domicílio.
Obviamente essas atribuições competirão ao Executivo, através da Secretaria de
Saúde, o que caracteriza interferência nos atos de organização administrativa que,
inclusive, são capazes de gerar despesas não programadas pelo Executivo na lei
orçamentária. Nessa linha, é importante lembrar que, nos termos do artigo 61, 8 1º, inc.
II, alínea “b”, da CF/88, é privativa do Chefe do Executivo a iniciativa para projetos
que disponham sobre organização administrativa, o mesmo se aplicando ao Estado
e aos Municípios.
4 — Assim, a proposta não poderia ter sido apresentada por membro do Poder
Legislativo, uma vez que a iniciativa para projetos dessa natureza é privativa do
Chefe do Executivo, enquanto responsável pela organização administrativa e pelo
planejamento dos serviços públicos, tais como os referentes a entrega de medicamentos.
5 — Ressalto, ainda, que em nosso sistema constitucional é da competência do Poder
Executivo a iniciativa de leis que criam encargos para ele e aumento de despesas, o que
não é observado pelo Projeto.
6 — Portanto, o Projeto de Lei apresenta vício de iniciativa, pois, como
mencionado, o Legislativo Municipal editou norma que versa sobre atribuição
pertencente ao Executivo, para a qual não possui competência legislativa, se
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4
Á Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
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a
Gabinete do Prefeito
mostrando claramente inconstitucional, ferindo a Constituição Federal (art. 2º), a
Constituição do Estado (arts. 7º e 112, $ 1º, IL “d”) e a Lei Orgânica Municipal (art. 47
IN), bem como criando despesas sem observar a lei de responsabilidade fiscal.
7 — Todavia, apesar de tratar de matéria de interesse local e não obstante o nobre intuito
do Sr. Vereador que apresentou o presente Projeto, o mesmo não merece prosperar, pois
aumenta as despesas públicas sem indicar fonte de custeio e invadir competência
exclusiva do Executivo, se apresentando formalmente inconstitucional pelas razões já
relatadas.
8 — Pelo exposto, opto pelo veto integral ao Projeto de Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 02 de setembro de 2025.
LUIZ ANTÔNIO KURLANI FILHO

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