Estado do Rio de Janeiro
o PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
PE<4 Gabinete do Prefeito
OFÍCIO N.º 245 Em 15 de setembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
Ver. PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de
BARRA MANSA — RJ
Senhor Presidente,
Reportando-nos ao Ofício nº 132/2025, de 27 de agosto de 2025, de V. Ex.,
vimos informar que apesar de reconhecer a relevância da proposta que visa garantir
atenção e orientação às mães atípicas no município de Barra Mansa, resolvemos vetar
integralmente, conforme razões do veto em anexo, o Projeto de Lei nº 011/2025, de
autoria da ilustre Vereadora CRISTINA DE FÁTIMA CARDOSO DOS SANTOS
LOURES, que “Dispõe sobre a instituição de diretrizes estratégicas e ações para o
programa de atenção e orientação às mães atípicas — Cuidando de quem cuida, é dá
outras providências.”
LUIZ
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Í Estado do Rio de Janeiro
ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DO VETO
1- O Projeto de Lei dispõe sobre a instituição de diretrizes estratégicas e ações para o
programa de atenção e orientação às mães atípicas no município de Barra Mansa.
2 —- Embora louvável o seu objeto, o Projeto de Lei contém vício de iniciativa. O sistema
constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos poderes, na forma
do artigo 2º da Constituição Federal de 1988, de observância obrigatória pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas
aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e
harmônicos. A mesma norma que institui a separação dos poderes veda ingerências
indevidas de um poder sobre outro, de forma a garantir a já referida harmonia, motivo
pelo qual a Constituição Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há
reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão sob o controle e
gerenciamento do titular desse poder.
3- No caso em análise, a medida obriga a realização de ações que competirão ao
Executivo, através de seus órgãos governamentais, o que caracteriza interferência
nos atos de organização administrativa. Nessa linha, é importante lembrar que, nos
termos do artigo 61, 8 1º, inc. II, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, é
privativa do Chefe do Executivo a iniciativa para projetos que disponham sobre
organização administrativa, o mesmo se aplicando ao Estado e aos Municípios.
4- O vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, diz respeito à organização
e funcionamento da administração municipal, mais especificamente a sua
estruturação, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, acarretando
em ações que obrigam este Poder a se estruturar administrativamente, o que
apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer.
5- Assim, a proposta não poderia ter sido apresentada por membro do Poder Legislativo,
uma vez que a iniciativa para projetos dessa natureza é privativa do Chefe do
Executivo, enquanto responsável pela organização administrativa e pelo planejamento
dos serviços públicos
6- Destaco, ainda, que o artigo 8º cria despesas com custeio do Poder Executivo,
violando a iniciativa do disposto no art.47 da Lei Orgânica do Município.
7- Todavia, apesar de tratar de matéria de interesse local e não obstante o nobre intuito
do Sr'. Vereadora que apresentou o presente Projeto, entende-se pela sua
inconstitucionalidade, ante a inobservância aos mandamentos constitucionais e legais
pertinentes.
8-— Pelo exposto, opto pelo veto integral ao Projeto de Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 15 de setembro de 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURI/ANI FILHO
Prefoi