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materia nº 45/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaAltera a redação do art. 1º e revoga o dispositivo contido no parágrafo 3º do art. 2º, bem como o art. 8º da Lei Municipal 5.077/2023.
native_id10482

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Matéria transformada em lei
2025-10-16 Matéria sancionada
2025-10-16 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-10-16 Matéria aprovada em 2ª turno
2025-10-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-08 Matéria aprovada em 1º turno
2025-10-08 Matéria lida no expediente
2025-10-07 Parecer favorável da comissão
2025-09-24 Matéria lida no expediente
2025-09-22 Aguardando leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T11:13:02.948276-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 16 0 0
2025-10-08T12:00:14.344849-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
*
à Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 45 Em 22 de setembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Ementa: Encaminha para apreciação o Projeto de Lei
que altera a redação do art. 1º da Lei Ordinária
5.077/2023, bem como revoga o disposto no $3º do
art. 2º e o art. 8º da mesma lei.
Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal, para apresentação e
deliberação, o incluso projeto de lei que tem por finalidade:
1. Alterar a redação do art. 1º da Lei Municipal 5.077/2023;
2. Revogao $ 3º do art. 2º, bem como o art. 8º da Lei Municipal 5.077/2023.
A proposta busca adequar a presente norma às recomendações do
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/RJ), bem como o
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no que tange ao Banco
Municipal de Alimentos.
A Lei Federal nº 11.346/2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN), bem como a Lei Federal nº 14.016/2020, que dispõe
sobre o combate ao desperdício de alimentos, estabelecem diretrizes claras para a
organização de políticas públicas voltadas à promoção do direito humano à alimentação
adequada. ,
A legislação municipal, ao permanecer dissociada dessas normas
superiores, pode gerar entraves jurídicos e administrativos, prejudicando a articulação do
Banco de Alimentos, além de dificultar a captação de recursos e parcerias.
Portanto, a alteração ora proposta é medida necessária para alinhar a
legislação local às diretrizes nacionais e estaduais.
Estou certo de que os nobres Vereadores compreenderão a relevância da
matéria e lhe darão a devida aprovação.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI Nº XX SDE XX DE XX DE 2025
Ementa: Altera a redação do art. 1º e revoga o
dispositivo contido no $ 3º do art. 2º, bem como o art.
8º da Lei Municipal 5.077/2023.
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 1º da Lei 5.077 de 14 de agosto de
2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa, o
programa “Banco de Alimentos”, equipamento público permanente de segurança
alimentar e nutricional, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos, que tem por objetivo captar doações de alimentos e promover,
prioritariamente, à assistência social por meio dos Centros de Referência da Assistência
Social (CRAS), bem como às organizações assistenciais previamente cadastradas,
contribuindo diretamente para o combate à fome e ao desperdício de alimentos, visando
atingir às políticas de abastecimento e segurança alimentar e de assistência social. ”
Art. 2º - Fica revogado o $ 3º do artigo 2º, bem como o art. 8º da Lei 5.077
de 14 de agosto de 2023.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE X E 2025.

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