CÂMARAMUNICIPAL DE BARRAMANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 145/2025
Ementa: Dispõe sobre a disponibilização e o fornecimento de
aparelho digital para medição e sensor para controle de
glicemia a pacientes diabéticos tipo 1 no Município de
Barra Mansa/RJ.
Art. 1º - Fica o Município autorizado a conceder a pacientes em
tratamento contínuo do diabetes tipo 1 pelo SUS, conforme prescrição médica o uso de insulina,
aparelho digital para medição e sensor para controle da glicemia.
§1º - O benefício de que trata esta Lei será preferencialmente aos
cadastrados junto a Secretaria Municipal de Saúde, após a triagem socioeconômica.
§2º - Os pacientes devem estar em acompanhamento regular com o
médico especialista.
Art. 2º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder
Executivo.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial para o devido custeio dos equipamentos e sensores.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios com entidades privadas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor de imediato após sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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JUSTIFICATIVA
Considerando que o monitoramento da glicose sanguínea é
fundamental para que se obtenha um adequado controle dos níveis de glicose e, consequentemente,
para que se controle a doença, sugere-se que a Secretaria Municipal de Saúde promova a
distribuição e divulgação no fornecimento do método para monitoramento da glicose, denominado
“Sistema de monitorização de glicose contínua (M.C.G)”.
O sistema permite medir a glicemia sem a necessidade de picar o
dedo várias vezes ao dia, o que seria de grande relevância, particularmente para as crianças. Esse
sistema é composto de um sensor e um leitor. O sensor capta os níveis de glicose por meio de um
microfilamento (0,4 milímetros de largura e 5 milímetros de comprimento) que, sob a pele e em
contato com o líquido intersticial, mensura a cada minuto a glicose presente no líquido intersticial.
O leitor é escaneado sobre o sensor e mostra o valor da glicose medida em menos de um segundo.
Conforme aponta a Federação Internacional de Diabetes, a diabetes
durante a infância e adolescência podem apresentar maiores riscos, por este motivo faz-se
necessária a distribuição, principalmente nessa faixa etária de diabéticos tipo 1, de 4 a 24 anos, para
o uso dos sensores de glicose e para que, quando chegarem na vida adulta, estes jovens tenham uma
saúde melhor.
Se para os adultos já mostra-se ser um desafio ter que repetir esse
processo várias vezes ao dia, imagine para as crianças, adolescentes e idosos. As crianças pequenas
reclamam e choram de dor e os adolescentes da exposição. Existem alguns casos que o paciente
deve fazer a avaliação pelo menos 7 vezes ao dia.
Devido a essa frequência, muitos alunos, principalmente crianças,
deixam de frequentar as aulas regularmente pela dificuldade dos pais se deslocarem até a escola
para monitorar a glicemia e ministrar a insulina.
Cada leitura do aparelho sobre o sensor apresenta um resultado da
glicose em tempo real, trazendo um histórico das últimas 8 horas e a tendência da glicose – se está
subindo, descendo ou se mantendo estável.
Um levantamento, com aproximadamente 50.000 pessoas com
diabetes na Europa que utilizam o produto, observou que os usuários reduziram episódios de
hipoglicemia (glicemia baixa) ou hiperglicemia (glicemia elevada), além de melhorarem os seus
níveis médios de glicose.
No mais, é de todo oportuno destacar que os custos do tratamento
de diabetes elevam-se drasticamente quando há presença das complicações e diminuem, também
drasticamente, quando prevenidas as complicações, que podem ser irreversíveis e se instalam
progressivamente com a evolução do tempo e de acordo com a qualidade do controle do diabetes.
Logo, conceder o Libre beneficia inclusive o custo do tratamento.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Considerando os benefícios que o novo sistema pode trazer aos
diabéticos, sugerimos que o Governo Municipal adote medidas para que seja disponibilizado por
meio do SUS.
BARRA MANSA, 18 DE SETEMBRO DE 2025
DANIEL VOLPE MACIEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Daniel Maciel
Data 01/10/2025 13:51
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SIGNATÁRIO