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materia nº 145/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaDispõe sobre a disponibilização e o fornecimento de aparelho digital para medição e sensor para controle da glicemia a pacientes diabéticos tipo 1, na cidade de Barra Mansa/RJ.
native_id10491

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Matéria distribuída às comissões
2025-11-07 Resultado de Pesquisa NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-10-09 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-09-24 Matéria lida no expediente
2025-09-23 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

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CÂMARAMUNICIPAL DE BARRAMANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 145/2025
Ementa: Dispõe sobre a disponibilização e o fornecimento de 
aparelho digital para medição e sensor para controle de 
glicemia a pacientes diabéticos tipo 1 no Município de 
Barra Mansa/RJ. 
Art. 1º - Fica o Município autorizado a conceder a pacientes em 
tratamento contínuo do diabetes tipo 1 pelo SUS, conforme prescrição médica o uso de insulina, 
aparelho digital para medição e sensor para controle da glicemia. 
§1º - O benefício de que trata esta Lei será preferencialmente aos 
cadastrados junto a Secretaria Municipal de Saúde, após a triagem socioeconômica.
§2º - Os pacientes devem estar em acompanhamento regular com o 
médico especialista. 
Art. 2º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder
Executivo.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
especial para o devido custeio dos equipamentos e sensores.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar 
convênios com entidades privadas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor de imediato após sua publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARAMUNICIPAL DE BARRAMANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
JUSTIFICATIVA
Considerando que o monitoramento da glicose sanguínea é 
fundamental para que se obtenha um adequado controle dos níveis de glicose e, consequentemente, 
para que se controle a doença, sugere-se que a Secretaria Municipal de Saúde promova a 
distribuição e divulgação no fornecimento do método para monitoramento da glicose, denominado 
“Sistema de monitorização de glicose contínua (M.C.G)”. 
O sistema permite medir a glicemia sem a necessidade de picar o 
dedo várias vezes ao dia, o que seria de grande relevância, particularmente para as crianças. Esse 
sistema é composto de um sensor e um leitor. O sensor capta os níveis de glicose por meio de um 
microfilamento (0,4 milímetros de largura e 5 milímetros de comprimento) que, sob a pele e em 
contato com o líquido intersticial, mensura a cada minuto a glicose presente no líquido intersticial. 
O leitor é escaneado sobre o sensor e mostra o valor da glicose medida em menos de um segundo. 
Conforme aponta a Federação Internacional de Diabetes, a diabetes 
durante a infância e adolescência podem apresentar maiores riscos, por este motivo faz-se 
necessária a distribuição, principalmente nessa faixa etária de diabéticos tipo 1, de 4 a 24 anos, para 
o uso dos sensores de glicose e para que, quando chegarem na vida adulta, estes jovens tenham uma 
saúde melhor. 
Se para os adultos já mostra-se ser um desafio ter que repetir esse 
processo várias vezes ao dia, imagine para as crianças, adolescentes e idosos. As crianças pequenas 
reclamam e choram de dor e os adolescentes da exposição. Existem alguns casos que o paciente 
deve fazer a avaliação pelo menos 7 vezes ao dia. 
Devido a essa frequência, muitos alunos, principalmente crianças, 
deixam de frequentar as aulas regularmente pela dificuldade dos pais se deslocarem até a escola 
para monitorar a glicemia e ministrar a insulina. 
Cada leitura do aparelho sobre o sensor apresenta um resultado da 
glicose em tempo real, trazendo um histórico das últimas 8 horas e a tendência da glicose – se está 
subindo, descendo ou se mantendo estável. 
Um levantamento, com aproximadamente 50.000 pessoas com 
diabetes na Europa que utilizam o produto, observou que os usuários reduziram episódios de 
hipoglicemia (glicemia baixa) ou hiperglicemia (glicemia elevada), além de melhorarem os seus 
níveis médios de glicose. 
No mais, é de todo oportuno destacar que os custos do tratamento 
de diabetes elevam-se drasticamente quando há presença das complicações e diminuem, também 
drasticamente, quando prevenidas as complicações, que podem ser irreversíveis e se instalam 
progressivamente com a evolução do tempo e de acordo com a qualidade do controle do diabetes. 
Logo, conceder o Libre beneficia inclusive o custo do tratamento. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARAMUNICIPAL DE BARRAMANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Considerando os benefícios que o novo sistema pode trazer aos 
diabéticos, sugerimos que o Governo Municipal adote medidas para que seja disponibilizado por 
meio do SUS. 
BARRA MANSA, 18 DE SETEMBRO DE 2025
DANIEL VOLPE MACIEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Daniel Maciel
Data 01/10/2025 13:51
#ec504f2b9d6b11f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO

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