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materia nº 11/2025

Tipo Veto
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaVeta Integralmente o Projeto de Lei nº 29/2025.
native_id10508

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-01-09 Matéria vetada — —
2025-10-13 Aguardando parecer — —
2025-10-08 Matéria lida no expediente — —
2025-09-24 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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Eua
RA
y Estado do Rio de Janeiro
Y e ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
| Gabinete do Prefeito
a
OFÍCIO N.º 251 Em 23 de setembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
Ver. PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de
BARRA MANSA - RJ
Senhor Presidente,
Reportando-nos ao Ofício nº 136/2025, de 04 de setembro de 2025, de V. Ex.?,
vimos informar que apesar de reconhecer a relevância da proposta que visa
conscientizar a população de Barra Mansa para doação de medula óssea, resolvemos
vetar integralmente, conforme razões do veto em anexo, o Projeto de Lei nº 029/2025,
de autoria da ilustre Vereadora CRISTINA DE FÁTIMA CARDOSO DOS SANTOS
LOURES, que “Institui o “Dia Municipal do Doador de Medula Óssea do Município de
Barra Mansa” e dá outras providências.”
Atenciosamente,
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DO VETO
1- O Projeto de Lei institui o Dia do Doador de Medula Óssea em 14 de setembro,
sendo a Secretaria de Saúde do município responsável por realizar campanhas de
conscientização. Inclui o Dia do Doador de Medula Óssea no calendário oficial do
município.
2- Da separação dos poderes: O Poder do Estado é uno e indivisível, porém
segundo a divisão pelo critério funcional é possível a atribuição específica de cada
função estatal. A célebre “separação de poderes” consiste em distinguir três funções
do Estado, que são: legislar, administrar e jurisdicionar, que devem ser atribuídas a
três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Isso pressupõe um
convívio harmonioso entre eles, de modo que no contexto da organização estatal, deve
haver um meio de contenção dos excessos. que, praticados por qualquer dos Poderes,
culminam por submeter os demais à vontade de apenas um deles. O artigo 2º da Carta
Magna expressa:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3- Em que pese no Brasil não existir o Poder Judiciário no âmbito municipal, os
Poderes Executivo (Prefeitura Municipal) e Legislativo (Câmara Municipal) devem
interagir, respeitando a área de atuação de cada um, seguindo em simetria com a
Constituição Federal. Essa interação deve sempre ter como objetivo a busca pelo bem
comum, porém sem nunca interferir nas atribuições institucionais de cada poder.
4- Da ingerência do Legislativo: No caso em tela há clara ingerência normativa
do Poder Legislativo em atribuições de competência do Poder Executivo. O Projeto de
Lei ao versar sobre atribuição da Secretariada de Saúde, fere o Princípio da Separação,
Harmonia e Independência dos Poderes, esculpido no art. 2º da Carta Magna. O
Projeto em tela dispõe sobre atribuições a órgão da administração pública, o que é
matéria de iniciativa do Executivo, conforme Constituição Estadual, que deve ser
aplicada simetricamente aos municípios, e a Lei Orgânica, no art. 47:
Art. 47 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
Il — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos
ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
5 — Assim, apesar da nobre motivação, o Projeto de Lei apresenta vício de iniciativa.
Ressalto que em nosso sistema constitucional é da competência do Poder Executivo a
iniciativa de leis que criam encargos para ele e aumentos de despesas, o que não é
observado pelo Projeto.
Eua
Eloy
4
PAN 7 Estado do Rio de Janeiro
a ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
y Gabinete do Prefeito
6- Todavia, apesar de tratar de matéria de interesse local e não obstante o nobre intuito
da Sr. Vereadora que apresentou o presente Projeto, entende-se pela sua
inconstitucionalidade, ante a inobservância aos mandamentos constitucionais e legais
pertinentes.
7- Pelo exposto, opto pelo veto integral ao Projeto de Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 23 de sétembro de 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLAM FILHO

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