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Estado do Rio de Janeiro
ô PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
yo Gabinete do Prefeito
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MENSAGEM Nº 48 Em 25 de setembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal, para apresentação e
deliberação, o Projeto de Lei que trata sobre a criação do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa Civil de Barra Mansa, onde abrange as ações de prevenção,
mitigação, preparação, resposta e recuperação voltada a proteção e defesa civil, bem
como a criação do Fundo e Conselho de Proteção e Defesa Civil.
A justificativa que se baseia a criação da Lei é a adequação conforme as
determinações solicitadas do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que
solicitou a criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil.
O objetivo principal da criação do sistema e do fundo é a adequação da
nossa coordenadoria nas diretrizes estaduais e federais, para a captação de recursos e
modernização da Defesa Civil Municipal, haja vista que futuramente quaisquer recursos
oriundos da Defesa Civil Nacional só serão transferidos aos municípios de Fundo a
Fundo.
Diante do exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero a
aprovação do Projeto de Lei, ao tempo em que reitero votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Estado do Rio de Janeiro
e É) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Asa, Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI Nº XX DE XX DE XX DE2025
Ementa: Institui a Política Municipal de
Proteção e Defesa Civil - PMPDEC; dispõe
sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa
Civil - SIMPDEC; cria o Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC:; cria o
Fundo Municipal e Proteção e Defesa Civil -
FUMPDEC e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PMPDEC
Seção I
Diretrizes e Objetivos.
Art. 1º - A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC
abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à
proteção e defesa civil.
Parágrafo Único - A PMPDEC deve integrar-se às políticas de
ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças
climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e
tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do
desenvolvimento sustentável.
Art. 2º - São diretrizes da PMPDEC:
| - Atuação articulada entre as três esferas de governo para redução de desastres e apoio
às comunidades atingidas;
Il — Abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta
e recuperação;
HI - Prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
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IV - Adoção das bacias hidrográficas como unidades de análise das ações de prevenção
de desastres relacionados a corpos d'água;
V - Planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de
desastres no território municipal; e
VI - Participação da sociedade civil.
Art. 3º - São objetivos da PMPDEC:
| - Reduzir os riscos de desastres;
II - Prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III - Recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV - Incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil
entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V - Promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - Estimular o desenvolvimento do município enquanto cidade resiliente e os
objetivos de desenvolvimento sustentável, conforme critérios de organizações
internacionais, e os processos sustentáveis de urbanização;
VII - Promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e
vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII - Monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos,
nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - Produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres
naturais;
X - Estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em
vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida
humana;
XI - Combater e fiscalizar a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e
promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII - Estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII - Desenvolver consciência municipal acerca dos riscos de desastre;
XIV - Orientar as comunidades a adotarem comportamentos adequados de prevenção e
de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
XV - Integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC na previsão e no controle dos efeitos
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negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.
Seção II
Atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 4º - São atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil:
I - Coordenar as ações do SIMPDEC, em articulação com a União e os Estados;
Il - Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
HI - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres bem como
realizar o acompanhamento das obras de estabilização de encostas;
IV - Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e atuar de maneira à
evitar novas ocupações nessas áreas:
V - Vistoriar edificações e “-reas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações
vulneráveis;
VI - Apoiar os demais órgãos da administração municipal na organização e
administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de
desastre, em condições adequadas de higiene e segurança:
VII - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
VII — Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
IX - Apoiar os demais órgãos da administração municipal na coleta, distribuição e
controle de suprimentos em situações de desastre;
X - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XI - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de proteção civil no Município;
XII - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes
de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias
nas ações do SIMPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários e
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núcleos comunitários de proteção e defesa civil para atuação conjunta com as
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comunidades apoiadas;
XII - Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres,
destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre no
município;
XIV - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar à
ocorrência de desastres;
XV - Incentivar a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das
áreas atingidas por desastres;
XVI - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas,
hospitais e edificações de reunião de público situados em áreas de risco;
XVII - Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa
civil;
XVIII - Fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações
e monitoramento de desastres;
XIX - Apoiar os demais órgãos da administração municipal na promoção de solução de
moradia temporária às famílias atingidas por desastres; e
XX | - Lançar resoluções e editais para financiamento de projetos de Proteção e Defesa
Civil.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC
Seção I
Diretrizes e Objetivos
Art. 5º - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC
será constituído pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, pelas
entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil
e pela comunidade, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil.
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Parágrafo Único - O SIMPDEC terá por finalidade contribuir no
processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos
e ações de proteção e defesa civil.
Art. 6º - As ações de proteção e defesa civil são articuladas pelos órgãos
e entidades que constituem o SIMPDEC, objetivam, fundamentalmente, a redução dos
desastres e apoio às comunidades atingidas e compreendem os seguintes aspectos
globais:
| - Prevenção;
IL - Mitigação;
HI - Preparação;
IV - Resposta; e
V - Recuperação.
Art. 7º - O SIMPDEC tem por finalidade:
| - Planejar e promover a proteção e a defesa contra desastres naturais, antropogênicos
e mistos, no município;
Il - Atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e
Ill - Prevenir ou reduzir danos, socorrer e assistir populações afetadas, assim como
reabilitar e recuperar os cenários dos desastres.
Art. 8º - Integram o SIMPDEC:
| - Órgão Central: a Defesa Civil Municipal, responsável pela articulação, coordenação
e supervisão técnica do Sistema;
Il - Órgãos Setoriais: órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
que apoiam o Órgão Central com o objetivo de garantir atuação sistêmica; e
II - Órgãos de Apoio: órgãos e entidades públicas e privadas, associações de
voluntários e comunitárias, Núcleos de Proteção e Defesa Civil, e organizações não-
governamentais.
Seção II
Atribuições dos Órgãos Integrantes do SIMPDEC
Art. 9º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, na
qualidade de Órgão Central do SIMPDEC, compete:
|| - Coordenar a atuação dos órgãos municipais integrantes do SIMPDEC, quando do
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atendimento a situações de anormalidade, articulando-os com os da esfera estadual,
federal e a iniciativa privada;
Il - Acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do
SIMPDEC;
HI - Sugerir áreas prioritárias para intervenções que contribuam para minimizar as
vulnerabilidades do Município;
IV - Sistematizar e integrar informações no âmbito do SIMPDEC;
V - Acompanhar a elaboração de planos de contingência de defesa civil e demais
planos existentes, bem como de projetos relacionados ao tema, garantindo a
participação dos integrantes do SIMPDEC;
VI - Promover a capacitação em ações de proteção e defesa civil para representantes do
SIMPDEC;
VII - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a declaração de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública, quando a situação assim requerer;
VIII - Orientar tecnicamente os representantes dos Órgãos Setoriais na organização e
implantação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial,
em circunstâncias de desastres, para coordenar as ações emergenciais;
IX - Dar prioridade às ações de prevenção relacionadas com os principais riscos
identificados;
X - Promover a participação e capacitação da comunidade através dos núcleos
comunitários de proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção,
ações de resposta a desastres, reconstrução e recuperação:
XI - Difundir os princípios de proteção e defesa civil nas escolas, priorizando aquelas
localizadas próximas às áreas mais vulneráveis;
XII - Vistoriar edificações e áreas de risco promovendo em articulação com o
SIMPDEC, intervenções preventivas, incluindo a interdição das edificações e, quando
for o caso, a evacuação da população vulnerável:
XIII - Implantar banco de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas,
vulnerabilidades, nível de risco e recursos disponíveis para o apoio às operações
emergenciais;
XIV - Manter o Órgão Estadual de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de Defesa
Civil informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no
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âmbito do Município;
XV - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XVI - Promover a criação e a integração de centros de operações, incrementando as
atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de aperfeiçoar a previsão
de desastres;
XVII - Elaborar o Plano de Ação do Sistema, com a participação dos representantes
dos Órgãos Setoriais. definindo estratégias de atuação:
XVIII - Incentivar a formação de Núcleos de Proteção e Defesa Civil, em áreas
vulneráveis a acidentes e promover o treinamento, para uma atuação conjunta;
XIX - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes
de serviço, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias,
nas ações de proteção e defesa civil;
XX - Manter atualizados cadastros das áreas vulneráveis à ocorrência de desastres;
XXI - Promover a integração permanente do Sistema Municipal com os Sistemas
Estadual e Federal;
XXIL - Manter equipe em plantão permanente, para atendimento às situações de
anormalidade;
XXIII - Realizar campanhas educativas com a finalidade de difundir na comunidade
noções de proteção e Defesa Civil;
XXIV - Desencadear ações de proteção e defesa civil em casos de situação de
emergência ou estado de calamidade pública;
XXV - Realizar regularmente, nas áreas de risco, exercícios simulados;
XXVI - Difundir, mediante órgãos de imprensa, informações acerca dos planos e
atividades da Defesa Civil;
XXVII - Convocar técnicos dos Órgãos Setoriais para apoiarem o Órgão Central na
realização de vistorias;
XXVIII - Promover ações preventivas nas áreas vulneráveis à ocorrência de acidentes,
visando minimizar os impactos dos eventos adversos;
XXIX - Atuar no restabelecimento da situação de normalidade nas áreas atingidas por
desastres; e
XXX - Emitir relatórios circunstanciados de áreas atingidas por desastres.
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Art. 10 - Aos Órgãos Setoriais do SIMPDEC, além das atribuições
previstas em regimento interno de cada órgão ou entidade, compete, aos demais órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, dentro de suas
atribuições e sempre que requisitados, fornecer apoio necessário ao SIMPDELC, ficando
assegurada a prioridade ao atendimento das solicitações pelo Órgão Central.
Art. 11 - Aos Órgãos de Apoio do SIMPDEC, que se caracterizam como
prestadores de serviços essenciais à população da cidade, compete, cooperativamente e
dentro de suas atribuições, prestar ao Órgão Central o apoio necessário para o
desenvolvimento de suas ações, sobretudo quando do acontecimento de situações
adversas.
Art. 12 - Todos os Órgãos Setoriais e de Apoio que participam do
SIMPDEC deverão indicar representantes e suplentes para atuar junto ao Órgão Central.
Parágrafo Único - Os representantes e suplentes dos Órgãos Setoriais
deverão ser indicados mediante ato próprio do dirigente do órgão ou entidade, devendo
ser autorizados a mobilizar os recursos humanos e materiais de suas respectivas unidades,
para emprego imediato nas ações de proteção e defesa civil, quando solicitados pelo
Órgão Central.
Art. 13 - Os Órgãos Setoriais que compõem o SIMPDEC devem elaborar
e encaminhar, ao Órgão Central, plano específico na sua área de atuação, visando
estruturar-se para atender a todas as fases referentes ao art. 6º no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 14 - Como medidas preliminares à situação de emergência ou ao
estado de calamidade pública e por solicitação do Órgão Central, poderão ser
estabelecidas na Administração Pública Municipal regimes de alerta e prontidão.
Art. 15 - A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública
serão decretados pelo Chefe do Executivo Municipal, de acordo com as disposições da
Instrução Normativa do Ministério da Integração nº 01, de 24 de agosto de 2012, que
estabelece procedimentos e critérios para a decretação de Situação de Emergência ou
Estado de Calamidade Pública.
Art. 16 - O Órgão Central poderá, em situações de anormalidade,
requisitar, temporariamente, servidores, recursos materiais, veículos e equipamentos de
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órgãos ou entidades integrantes do SIMPDEC, sempre que necessários às ações de
defesa civil.
Art. 17 - A participação efetiva em trabalhos de defesa civil, quando da
ocorrência de eventos adversos, será considerada serviço relevante ao Município e à
população, devendo tal informação ser anotada na ficha funcional do servidor.
Art. 18 - Para cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas
nesta Lei, os órgãos e entidades públicas municipais integrantes do SIMPDEC utilizarão
recursos próprios, alocados em dotações orçamentárias específicas.
CAPÍTULO HI
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil -
COMPDELC, órgão encarregado de apoiar a Política Municipal de Proteção e Defesa
Civil, vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo Único - O COMDEC é um órgão colegiado, de composição
paritária entre o Poder Público, a Sociedade Civil e outras instituições, de caráter
permanente, deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e de
acompanhamento das políticas públicas implementadas pelo Município de Barra Mansa,
nas ações de Proteção e Defesa Civil.
Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil do Município
de Barra Mansa —- COMDEC:
I - Formular e propor diretrizes para apoiar e fomentar as políticas governamentais de
Proteção e Defesa Civil, visando à prevenção, preparação, mitigação, resposta e
recuperação voltadas à proteção da sociedade;
IH - Propor aperfeiçoamento da Política Municipal relacionada à Proteção e Defesa
Civil;
HI - Propor melhorias para os serviços de Proteção e Defesa Civil prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
IV - Auxiliar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para o
atendimento das necessidades de Proteção e Defesa Civil, desenvolvendo estudos e
pesquisas, e acompanhando a elaboração de programas de governo;
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4º Gabinete do Prefeito
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V - Promover a difusão de informações e conhecimentos, na área de Proteção e Defesa
Civil, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
VI - Desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos
relevantes à melhoria das ações de Proteção e Defesa Civil, no município de Barra
Mansa;
VII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais, de pesquisa e atividades ligadas à área de Proteção
e Defesa Civil;
VIII - Apoiar as realizações concernentes à Proteção e Defesa Civil;
IX - Promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais
afins;
X - Promover, individualmente ou em parceria com entidades afins, iniciativas e
campanhas de promoção de medidas que visem à Proteção e Defesa Civil;
XI - Organizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Proteção e Defesa
Civil, em consonância com a Conferência Estadual e Nacional;
XII - Elaborar o seu regimento interno, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta Lei;
XIII - Fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
- FUMPDEC:;
XIV - Responder sobre matérias de sua competência; e
XV - Sugerir critérios para programação financeira e orçamentária do FUMPDEC.
Art. 21 - Para a consecução de suas propostas, poderá o Conselho
solicitar ao Poder Público Municipal, recursos que se fizerem necessários, cabendo a
este avaliar a viabilidade.
Art. 22 - O COMPDEC será composto por 26 (vinte e seis) membros,
sendo 13 (treze) representantes do Poder Público e 13 (treze) representantes da
sociedade civil organizada e outras instituições, distribuídos da seguinte forma:
I- Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Manutenção Urbana - SMMU;
ce) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos - SMASDH;
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d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SMMADS;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
g) 01 (um) representante do Sistema Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
h) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SMPU;
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural —
SMDR;
5) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SMOP;
D 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal - GCM;
m) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Barra Mansa — CMBM.
II - Representantes da Sociedade Civil e outras instituições:
a) 01 (um) representante da Concessionária de Gás Natural do Município;
b) 01 (um) representante da Concessionária de Energia Elétrica do Município:
e) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;
d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
e) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
- CBMERJ;
f) 02 (dois) representantes de empresas, regularmente instaladas e em
funcionamento, no Município de Barra Mansa;
g) 02 (três) representantes de entidades de ensino e pesquisa;
h) 02 (três) representantes de ONG's e entidades vinculadas as políticas de Proteção
e Defesa Civil;
i) 01 (um) representante de associações e entidades empresariais.
$1º Os representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes serão
indicados e nomeados pelo Chefe do Executivo, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da publicação desta Lei;
82º Os representantes indicados nas alíneas “a” a “7” do inciso II, e seus respectivos
suplentes, serão indicados formalmente por sua respectiva Entidade/Órgão de origem,
por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias da apresentação formal do convite, respeitando
o prazo.
f a) - Estado do Rio de Janeiro
Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Art. 23 - Cada membro titular do COMDEC terá um suplente que o
substituirá em caso de impedimento.
Art. 24 - O exercício das funções dos membros do COMDEC será
gratuito, sendo considerado prestação de serviço de relevante valor social.
Art. 25 - O quórum para realização das reuniões ordinárias e
extraordinárias do COMDEC será definido em seu regimento interno.
Art. 26 - As sessões do COMDEC serão públicas e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 27. Os membros do COMDEC terão mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida a recondução por igual período.
Art. 28 - O COMDEC será presidido pela Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente do COMPDEC será um membro
da sociedade civil, eleito em Assembleia Extraordinária.
Art. 29 - O plenário do COMDEC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês, de acordo com calendário anual estabelecido em sua primeira reunião e,
extraordinariamente, quando algum fato o exigir por convocação de seu Presidente.
Parágrafo Único - Em caso de recusa do Presidente em convocar a
reunião ordinária mensal, desde que esta recusa não configure impossibilidade
amparada pela lei, a maioria simples dos membros do COMDEC pode providenciar a
convocação, indicando, no mesmo ato, quem compõe a referida maioria, quem assinará
o edital de convocação e quem presidirá a reunião.
Art. 30 - Câmaras Técnicas e Comissões poderão ser criadas e instituídas
por deliberação da plenária e serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
Art. 31 - O Regimento Interno do COMDEC deverá ser homologado por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC
Art. 32 - Regulamenta o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil -
FUMPDEC, que tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de
modo a desenvolver projetos destinados às ações de defesa civil no Município de Barra
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Mansa, bem como garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de assistência
emergencial às populações atingidas por desastres.
$ 1º - O FUMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma.
$ 2º - Os projetos poderão ser apresentados tanto pelo Poder Público, quanto pela
Sociedade Civil, perante ao Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
$ 3º - A aprovação dos projetos será realizada pelo COMDEC, de acordo com quórum a
ser estabelecido pelo regimento interno do FUMPDEC.
Art. 33 - As receitas do FUMPDEC serão utilizadas para a consecução
dos seguintes objetivos:
I - Contratação de serviços, treinamentos e capacitação relacionados a ações de
preparação, prevenção, mitigação de resposta e recuperação de desastres;
II - Aquisição de bens voltadas para políticas públicas de Proteção e Defesa Civil.
$ 1º - Fica vedado o uso de recursos do FUMPDEC para despesas correntes da
Coordenadoria, salvo em casos onde seja decretado situação de emergência ou
calamidade pública.
8 2º - Os bens de caráter permanente adquiridos com recursos do FUMPDEC serão
incorporados ao patrimônio municipal.
Art. 34 - Constituem receitas do FUMPDEC:
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do
Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
HI - Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
HI - Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro,
assistência e reconstrução;
IV - Os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - O rendimento de juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos
vinculados ao Fundo, realizadas na forma da Lei;
VI - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de
calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
VII - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIII - Receita proveniente de eventos e promoções:
IX - Recursos, bens ou serviços que lhe forem destinados através de Termos de
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Ajustamentos de Conduta - TACs;
X - Outros recursos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo Único - O saldo do presente Fundo, apurado mediante
balanço financeiro, será transferido ao exercício subsequente, condicionado a
apresentação de relatório ao Chefe do Executivo e justificando as razões da não
utilização dos recursos, até 30 (trinta) dias antes do final do Exercício.
Art. 35 - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - F UMPDEC,
será gerido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC,
ou outra denominação que a pasta supervenientemente venha a receber.
Art. 36 - Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa
Civil ou outra denominação que a pasta supervenientemente venha a receber:
I - Supervisionar e aprovar a movimentação orçamentária e financeira do
UMPDEC;
K - Fixar diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FUMPDEC;
III - Prestar contas trimestrais da gestão financeira;
IV - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
V - Desenvolver outras atividades determinadas pela pasta gestora e pelo chefe do
Executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do FUMPDEC;
VI - Promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus
objetivos sejam alcançados.
Parágrafo Único - Todos os atos de utilização do FUMPDEC devem
ser cientificados ao Conselho.
Art. 37 - A comprovação das despesas realizadas através da conta do
FUMPDELC será feita mediante os seguintes documentos:
a) Prévio empenho;
b) Fatura, nota fiscal e recibo;
e) Balancete evidenciando receitas e despesas;
d) Nota de pagamento.
Parágrafo Único - Todas as despesas efetuadas deverão ser
comprovadas e justificadas perante o Conselho.
Art. 38 - O FUMPDELC terá suas dotações orçamentárias consignadas
anualmente no orçamento geral do Município.
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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
$ 1º - A Controladoria do município deverá publicar balanço financeiro dos recursos
do fundo, semestralmente, de acordo com a legislação pertinente.
$2º - A prestação de contas será consolidada por ocasião do encerramento do
correspondente exercício, publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada
no Portal de Transparência.
Art. 39 - A contabilidade do FUMPDEC tem por objetivo evidenciar a
sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 40 - O COMPDEC deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei, elaborar o Regimento Interno do FUMPDEC, o
qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Fundo, bem como
eventuais modificações posteriores, serão aprovados pela maioria simples dos
membros do COMPDEC.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - Os programas habitacionais do Município devem atuar com
vistas a priorizar, sempre que possível, a realocação de comunidades atingidas e de
moradores de áreas de risco.
Art. 42 - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de
proteção e defesa civil:
I- Os agentes políticos do Município responsáveis pela direção superior dos órgãos do
SIMPDEC:;
I - Os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou
entidades públicas prestadoras dos serviços de proteção e defesa civil;
HI - Os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civil ou
militar, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e
defesa civil;
IV- Os agentes voluntários vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços
voluntários que exerçam, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e
defesa civil.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - Os Órgãos do SIMPDEC adotarão, no âmbito de
suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a
qualificação, em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
REXEI