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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 152/2025
Ementa: Dispõe sobre a estruturação de postos de saúde para
atendimentos oftalmológicos no Município de Barra
Mansa e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estruturar os postos de
saúde da rede municipal de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) com equipamentos e
profissionais necessários à realização de atendimentos oftalmológicos básicos e preventivos.
Art. 2º - Os atendimentos oftalmológicos, de que trata esta Lei,
compreenderão, entre outros:
I – triagem e exames de acuidade visual;
II – diagnóstico e encaminhamento de casos clínicos e cirúrgicos;
III – prescrição e fornecimento de lentes corretivas, conforme
disponibilidade orçamentária;
IV – ações de prevenção e orientação sobre saúde ocular.
Art. 3º - A implementação dos serviços poderá ocorrer de forma
gradativa, conforme:
I – a disponibilidade da infraestrutura física dos postos de saúde;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira do município;
III – critérios técnicos e epidemiológicos que indiquem maior
demanda por atendimentos oftalmológicos.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios
com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para apoio técnico e operacional à
implantação dos serviços.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adaptações
necessárias nos postos de saúde, incluindo aquisição de equipamentos, como:
I – auto-refratores;
II – lâmpadas de fenda;
III – tabelas de Snellen;
IV – oftalmoscópios;
V – equipamentos para tonometria;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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VI – computadores e softwares específicos para controle de
prontuários oftalmológicos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores e Senhoras Vereadores
e Vereadoras, o presente Projeto de Lei visa ampliar o acesso da população de Barra Mansa à saúde
ocular, por meio da oferta de atendimentos oftalmológicos diretamente nas unidades básicas de
saúde do município.
A prevenção e o diagnóstico precoce de doenças oftalmológicas são
fundamentais para garantir a qualidade de vida da população, especialmente de crianças, idosos e
trabalhadores. A dificuldade de acesso a esse tipo de atendimento, somada às longas filas para
consultas especializadas, compromete a saúde e a autonomia de muitos munícipes.
Ao estruturar os postos de saúde com equipamentos e profissionais
qualificados, o município avança na promoção da saúde preventiva e na democratização dos
serviços públicos de qualidade, reduzindo desigualdades e promovendo cidadania.
Conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação deste importante projeto.
BARRA MANSA, 29 DE SETEMBRO DE 2025
PASTOR VALTER DA RÁDIO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Pastor Valter
Data 02/10/2025 11:04
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