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materia nº 153/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento em salas de terapias destinadas às crianças e às pessoas com deficiência no Município de Barra Mansa e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Matéria distribuída às comissões
2025-11-25 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-10-10 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-10-08 Matéria lida no expediente
2025-10-02 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 
– Centro 
– CEP 27310
-060
FONE (24) 31400200
- Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 153/2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras 
de monitoramento em salas de terapias destinadas às 
crianças e às pessoas com deficiência no Município de 
Barra Mansa e dá outras providências. 
Art. 1º 
- Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de 
câmeras de monitoramento em todas as salas de terapias destinadas ao atendimento de crianças e 
pessoas com deficiência, localizadas em instituições públicas e privadas no Município de Barra 
Mansa. 
Art. 2º
- As câmeras deverão: 
I 
– ser instaladas de forma a abranger toda a sala de aula, garantindo 
a segurança e integridade dos pacientes durante os atendimentos; 
II 
– funcionar em tempo integral durante o período em que houver 
atendimentos; 
III 
– preservar a dignidade e a privacidade dos pacientes, sem expor 
imagens para fins que não estejam previstos nesta Lei. 
Art. 3º 
- O acesso às imagens será restrito:
I 
– aos pais ou responsáveis legais do paciente atendido, mediante 
solicitação formal; 
II 
– aos profissionais responsáveis pela coordenação do serviço; 
III 
– às autoridades competentes, mediante requisição judicial ou 
administrativa. 
Art. 4º 
- As instituições deverão armazenar as gravações pelo prazo 
mínimo de 90 (noventa) dias. 
Art. 5º 
- O não cumprimento desta Lei acarretará:
I 
– advertência na primeira infração; 
II 
– multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 
na reincidência;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
III – em caso de estabelecimentos privados, possibilidade de 
suspensão do alvará de funcionamento em caso de descumprimento reiterado. 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir maior 
segurança, transparência e tranquilidade às famílias que confiam seus filhos e dependentes a 
instituições de terapia. 
A instalação de câmeras em salas de atendimento visa coibir 
eventuais abusos, maus-tratos ou condutas inadequadas, ao mesmo tempo em que protege os 
próprios profissionais, uma vez que gera registro fiel das atividades. 
Diversos municípios e estados já discutem leis semelhantes e Barra 
Mansa não pode ficar para trás em uma medida que promove a dignidade da pessoa com deficiência, 
fortalece a confiança entre famílias e profissionais, além de garantir um ambiente mais seguro e 
ético.
BARRA MANSA, 02 DE OUTUBRO DE 2025
EVERTON CESAR FERREIRA
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 6bac0f6cfc2bee9e9105ecb00b4013b881eabcc375a7dd7ccafc27c242d1c71f
Link de validação: https://valida.ae/23b12ae4cc6c4167b96ef7bb701f6e0cacb1b685f07d2ebfc?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Everton Pésão
Data 10/10/2025 10:46
#9c5aa93ea5dd11f0aebc42010a2b601e
SIGNATÁRIO

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