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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 154/2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação de
recreadores e equipes de eventos infantis para
atendimento inclusivo a crianças e adolescentes atípicos
e com deficiência no Município de Barra Mansa, e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da capacitação em
atendimento inclusivo para todos os recreadores, animadores e profissionais que atuem em equipes
de festas e eventos infantis no Município de Barra Mansa.
Art. 2º - A capacitação terá como objetivo:
I – preparar os profissionais para compreender e respeitar as
necessidades de crianças e adolescentes atípicos e com deficiência;
II – promover práticas recreativas e atividades que assegurem a
participação de todos de forma segura, inclusiva e digna;
III – prevenir situações de exclusão, discriminação ou
constrangimento durante festas e eventos.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo, por meio das secretarias
competentes, regulamentar os conteúdos mínimos da capacitação, que deverão abordar:
I – noções de inclusão e acessibilidade;
II – direitos da criança e do adolescente com deficiência;
III – estratégias de comunicação e interação com crianças
neurodivergentes e com deficiência;
IV – práticas recreativas adaptadas e seguras.
Art. 4º - A comprovação da capacitação deverá ser apresentada no
momento da solicitação ou renovação de alvará de funcionamento das empresas organizadoras de
festas e eventos infantis, bem como em contratações de recreadores autônomos.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei acarretará:
I – advertência na primeira ocorrência;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
II – multa administrativa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) em caso de reincidência;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de
descumprimento reiterado.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca promover a inclusão social de crianças
e adolescentes atípicos e com deficiência também nos momentos de lazer e diversão. Muitas
famílias enfrentam dificuldades para encontrar espaços e equipes de festas preparados para receber
seus filhos com segurança, respeito e igualdade.
Garantir a capacitação dos recreadores e animadores é uma medida
fundamental para assegurar que toda criança tenha o direito de brincar e se divertir em condições
de igualdade, fortalecendo valores de respeito à diversidade e inclusão.
Trata-se de um passo importante para que Barra Mansa se torne
referência em políticas públicas de inclusão.
BARRA MANSA, 02 DE OUTUBRO DE 2025
EVERTON CESAR FERREIRA
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Everton Pésão
Data 10/10/2025 10:42
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