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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 156/2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras
de monitoramento em salas de terapias destinadas às
crianças e aos adolescentes atípicos e com deficiências no
Município de Barra Mansa e dá outras providências.
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de
câmeras de monitoramento, em todas as salas de terapias destinadas ao atendimento de crianças e
adolescentes atípicos e com deficiência, localizadas em instituições públicas e privadas no
Município de Barra Mansa.
Art. 2º - As câmeras deverão:
I – ser instaladas de forma a abranger toda a sala de aula, garantindo
a segurança e integridade dos pacientes durante os atendimentos;
II – funcionar em tempo integral durante o período em que houver
atendimentos;
III – preservar a dignidade e a privacidade dos pacientes, sem expor
imagens para fins que não estejam previstos nesta Lei.
Art. 3º - O acesso às imagens será restrito:
I – aos pais ou responsáveis legais do paciente atendido, mediante
solicitação formal;
II – aos profissionais responsáveis pela coordenação do serviço;
III – às autoridades competentes, mediante requisição judicial ou
administrativa.
Art. 4º - As instituições deverão armazenar as gravações pelo prazo
mínimo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - O não cumprimento desta Lei acarretará:
I – advertência na primeira infração;
II – multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
na reincidência;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
III – em caso de estabelecimentos privados, possibilidade de
suspensão do alvará de funcionamento em caso de descumprimento reiterado.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir maior
segurança, transparência e tranquilidade às famílias que confiam seus filhos e dependentes a
instituições de terapia.
A instalação de câmeras em salas de atendimento visa coibir
eventuais abusos, maus-tratos ou condutas inadequadas, ao mesmo tempo em que protege os
próprios profissionais, uma vez que gera registro fiel das atividades.
Diversos municípios e estados já discutem leis semelhantes e Barra
Mansa não pode ficar para trás em uma medida que promove a dignidade da pessoa com deficiência,
fortalece a confiança entre famílias e profissionais, além de garantir um ambiente mais seguro e
ético.
BARRA MANSA, 13 DE OUTUBRO DE 2025
EVERTON CESAR FERREIRA
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Everton Pésão
Data 14/10/2025 08:18
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SIGNATÁRIO
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