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Y E É) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
v 2 Gabinete do Prefeito
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OFÍCIO N.º 317 Em 09 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
Ver. PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de
BARRA MANSA - RJ
Senhor Presidente,
Reportando-nos ao Ofício nº 148/2025, de 18 de setembro de 2025, de V. Ex.*,
vimos informar que, na forma do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 48 da Lei
Orgânica do Município, decido pelo veto parcial ao Projeto de Lei nº 060/2025, de
autoria da ilustre Vereadora CRISTINA DE FÁTIMA CARDOSO DOS SANTOS
LOURES, que “Institui o Dia Municipal de Enfrentamento ao Abuso e Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes”, conforme razões em anexo.
A .
Atenciosamente,
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DO VETO
1- O Projeto de Lei institui o Dia Municipal de Enfrentamento ao Abuso e Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes.
2 - A Constituição Federal em seu art. 24, XII, prevê a competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre o tema de defesa da
saúde, o que é aplicável aos Municípios, por força do art. 30, I, Il e VII, segundo os
quais, respectivamente, compete “legislar sobre assuntos de interesse local”.
3 - Da separação de Poderes na esfera municipal: em que pese no Brasil não existir o
Poder Judiciário no âmbito municipal, os Poderes Executivo (Prefeitura Municipal)
e Legislativo (Câmara Municipal) devem interagir, respeitando a área de atuação
de cada um, seguindo em simetria com a Constituição Federal. Essa interação deve
sempre ter como objetivo a busca pelo bem comum, porém sem nunca interferir nas
atribuições institucionais de cada poder.
4 - Todavia verifica-se que o artigo 3º cria atribuições a algumas secretarias municipais,
tais como Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos, em conjunto com outros órgãos do Poder Executivo, ferindo o
disposto no art. 47, inciso II da Lei Orgânica. Já o art. 5º cria despesas ao Poder
Executivo, não observando a iniciativa exclusiva em projetos desse tipo.
5 — Sendo assim, apesar de tratar de matéria de interesse local, decido pelo veto dos
artigos 3º e 5º, visto que se trata de matéria de competência do município.
6 - Pelo exposto, opto pelo veto parcial ao Projeto de Lei, em específico os artigos 3º e
5º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA,19 de outubro de 2025.
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