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materia nº 160/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui o Programa “Bebê a Bordo”, que oferece transporte gratuito às mães e recém-nascidos após a alta hospitalar, no âmbito do Município de Barra Mansa, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Matéria aprovada em 1º turno
2026-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-24 Parecer favorável da comissão
2026-03-23 Aguardando parecer
2025-12-18 Matéria distribuída às comissões
2025-12-12 Resultado de Pesquisa NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-10-30 Pesquisa
2025-10-30 Formatação e Revisão
2025-10-22 Matéria lida no expediente
2025-10-21 Aguardando leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-27T11:29:07.848670-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 160/2025
Ementa: Institui o Programa “Bebê a Bordo”, que oferece 
transporte gratuito às mães e recém-nascidos após a alta 
hospitalar, no âmbito do Município de Barra Mansa, e dá 
outras providências. 
O Vereador Vicente de Paula Ferreira Junior, no uso de suas 
atribuições legais e na qualidade de representante do Poder Legislativo de Barra Mansa, Estado do 
Rio de Janeiro, vem submeter à apreciação dos Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa, 
para aprovação, o presente Projeto de Lei, que assim dispõe:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa, o 
Programa “Bebê a Bordo”, destinado a oferecer transporte gratuito às mães e aos recém-nascidos 
após a alta hospitalar, garantindo um retorno seguro e digno ao lar. 
Art. 2º - O programa tem como objetivo principal assegurar que 
mães em situação de vulnerabilidade social ou sem condições de transporte próprio possam ser 
conduzidas do hospital até sua residência, com conforto e segurança. 
Art. 3º - O transporte poderá ser realizado por veículos pertencentes 
à frota municipal, conveniados ou contratados, conforme regulamentação posterior do Poder 
Executivo. 
Art. 4º - Terão prioridade no atendimento:
I – mães em situação de vulnerabilidade social, devidamente 
identificadas pelos serviços de assistência social do município; 
II – mães residentes em áreas distantes ou de difícil acesso; 
III – casos encaminhados pela equipe hospitalar responsável pela 
alta. 
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições 
públicas, privadas e organizações da sociedade civil para execução e ampliação do Programa. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 
de até 90 (noventa) dias após sua publicação. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa “Bebê a Bordo”, 
uma iniciativa de caráter social e humanitário que busca garantir transporte gratuito às mães e aos 
recém-nascidos após a alta hospitalar, assegurando um retorno ao lar com segurança, conforto e 
dignidade. 
É comum que muitas mães, especialmente em situação de 
vulnerabilidade social, enfrentem dificuldades para retornar para casa com o bebê recém-nascido, 
seja por falta de recursos, transporte adequado ou apoio familiar. 
Com o Programa “Bebê a Bordo”, o Município de Barra Mansa dará 
um importante passo no cuidado com as famílias no momento mais delicado e significativo de suas 
vidas: o nascimento de um filho. 
A proposta tem caráter preventivo e social, contribuindo para o bem￾estar da mãe e do bebê, reduzindo riscos de exposição, desconforto e complicações no 
deslocamento pós-parto.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste projeto, certo de que ele representa mais um avanço nas políticas públicas de 
atenção à mulher e à primeira infância em nosso município. 
BARRA MANSA, 21 DE OUTUBRO DE 2025
VICENTE DE PAULA F. JUNIOR (PISSULA)
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 53266a9f2c4c62651091733cab78ff14772b03084c4b77db9b7d18434ed177bf
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Pissula
Data 22/10/2025 14:50
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SIGNATÁRIO

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