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; Estado do Rio de Janeiro
Vg PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
yo Gabinete do Prefeito
sm
MENSAGEM Nº 49 Em 22 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminhamos a este insigne Poder Legislativo, o projeto de alteração da
Lei Complementar nº 67 de 03 de dezembro de 2014, estabelecendo outras hipóteses de
concessão de isenção de Imposto sobre a Transmissão Intervivos por ato oneroso de Bens
Imóveis e Direito a ele Relativos - ITBI, estendendo-se igualmente o benefício ao ato de
transferência da propriedade do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial- FAR e
às novas assinaturas de contratos relativos ao imóvel objeto de distrato.
A alteração do dispositivo se faz necessária levando-se em conta o aspecto
socioeconômico dos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
faixa 01, com renda bruta familiar de até R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta
reais), restando nítida a hipossuficiência de tal classe para arcar com o dispêndio
financeiro mencionado.
Destaca-se que, para uma proposta do PMCMV tenha condições de
contratação, é exigida a criação de legislação que assegure a isenção permanente e
incondicionada enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direito a ele relativos — ITBI conforme
aduz o art. 24, II e art. 26, VI ambos pertencentes a portaria n.º 724 de 15 de junho de
2023 do Ministério das Cidades.
Salienta-se que a aprovação da alteração é de extrema necessidade,
levando em consideração a recorrência de casos de distratos e posteriores novas
assinaturas de contrato que não se encontram amparadas pela isenção em comento, ainda
que assegurada pelos dispositivos supramencionados.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Ex?, nos termos do art. 47, $
2º, da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Atenciosamente,
LUIZ ANYÔNIO FURLANI FILHO
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4 Estado do Rio de Janeiro
vo PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
W O, Gabinete do Prefeito
É
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR Nº XX ,DE XX DE XX DE2025
Ementa: Altera a Lei
Complementar nº 67 de 03 de
dezembro 2014.
Art. 1º- O Artigo 3º da Lei Complementar nº 67 de 03 de dezembro 2014
passa a vigorar acrescido dos Parágrafos 1º ao 4º, com a seguinte redação:
“8 1º - A isenção referida no caput se aplica nos casos de distrato com o retorno/devolução
do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial- FAR.
8 2º - A isenção referida no caput se aplica também a novos contratos celebrados entre o
FAR e o novo beneficiário para aquisição de imóveis que foram objeto de
distrato/devolução.
$ 3º - Para a concessão do benefício previsto no Parágrafo 1º, o imóvel não poderá estar
com o pagamento do IPTU em atraso, considerando a data da solicitação do
distrato/devolução.
$ 4º - Em casos de invasão do imóvel, para a concessão do benefício previsto no Parágrafo
1º, o imóvel não poderá estar com o pagamento do IPTU em atraso, considerando a data
do registro da ocorrência junto a Autoridade Policial.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE B DE 2025.
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