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| Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 50 Em 22 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação desta colenda Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, que tem por objetivo disciplinar os serviços de inspeção e fiscalização no
Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, no que se refere aos aspectos
sanitários e industriais relacionados à produção e comercialização de produtos de
origem animal.
A presente proposta visa disciplinar, no âmbito do Município, as
atividades relacionadas ao recebimento, manipulação, fracionamento, transformação,
elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito,
rotulagem e trânsito de produtos de origem animal. Institui-se, ainda, de forma oficial, o
Serviço de Inspeção Municipal — SIM, com o propósito de promover a organização e o
fortalecimento da cadeia produtiva local, em conformidade com os preceitos da Lei
Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e da Lei Federal nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989, que estabelecem as normas gerais sobre a inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem animal.
Destaca-se que esta minuta tem por finalidade atualizar a legislação
atualmente em vigor, representada pela Lei Municipal nº 3.019, de 27 de outubro de
1998, adequando-a às exigências legais e normativas mais recentes. Tal atualização é
condição essencial para que o Município possa, futuramente, aderir ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA, conforme
diretrizes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA,
possibilitando que os produtos de origem animal elaborados no Município de Barra
Mansa possam ser regularmente comercializados em todo o território nacional.
Outro ponto relevante é que, com a aprovação desta Lei, o Município
estará apto a participar, futuramente e se assim for de interesse da Administração
Pública, de Consórcio Público Intermunicipal, o que permitirá que os produtos
inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal de Barra Mansa possam ser
comercializados nos demais municípios consorciados, com base em uma inspeção
sanitária única e reconhecida reciprocamente.
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o
Cumpre salientar, ainda, a importância da instituição da cobrança de
taxas específicas para o custeio das atividades do Serviço de Inspeção Municipal, uma
vez que tais recursos possibilitarão a manutenção, modernização e eficiência do sistema
de fiscalização sanitária, garantindo maior segurança à população consumidora e
condições adequadas de competitividade aos produtores locais.
Diante do exposto, ressaltamos que a aprovação deste Projeto de Lei
representa uma medida de grande relevância para o fortalecimento do setor produtivo de
origem animal em nosso Município, contribuindo para a melhoria da qualidade sanitária
dos produtos, para o estímulo ao empreendedorismo local e para a ampliação dos
mercados consumidores.
Contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da
presente matéria.
Atenciosamente,
LUIZ ANTÔNIO/FURL FIL
P EIT
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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI Nº XX S,DE XX DE XX DE2025
Ementa: Dispõe sobre a criação da lei do
Serviço de Inspeção Municipal — SIM e os
procedimentos obrigatórios de inspeção
sanitária em estabelecimentos que manipulam
e/ou processam produtos de origem animal no
Município de Barra Mansa — RJ e dá outras
providências.
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de
Barra Mansa — RJ, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos Produtos de Origem
Animal — POA, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados
ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração,
conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito
de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção
Municipal — SIM.
81º - Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950
e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29
de março de 2017 e respectivas alterações, Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006,
Decreto nº 7.216, de 17 de junho de 2010, Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e suas
alterações e demais legislações pertinentes.
82º - Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não
comestíveis não estão sujeitos à Inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º - À inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei, em conformidade
com o art. 5º da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, serão executadas
obrigatoriamente por Médico Veterinário concursado, de provimento efetivo do quadro de
servidores públicos do Município de Barra Mansa e designado, para os fins desta Lei, como
Autoridade Sanitária.
81º - O Médico Veterinário poderá ser assessorado por auxiliar de inspeção,
preferencialmente Técnico Agrícola de provimento efetivo, em quantidade compatível com a
demanda das atividades de inspeção municipal, observadas as atribuições legais de cada,
cargo.
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82º - O Gerente de Serviço de Inspeção Municipal — SIM deverá ser, preferencialmente,
funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
Art, 3º - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
I- Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam e
manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
HI - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes
e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de intimação, infração, apreender produtos, suspender, interditar ou
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
V- Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
VI - Realizar ações de combate à clandestinidade;
VII - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos
de origem animal que, porventura, forem delegadas ao Serviço de Inspeção Municipal —
SIM.
Art. 4º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização os produtos,
subprodutos e matérias-primas de origem animal, bem como os estabelecimentos e
atividades relacionados, nos seguintes termos:
I- Os estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e
seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II - Os entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, fracionem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
HI - As propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou
ao processamento de produtos de origem animal;
IV - Os estabelecimentos comerciais do Município que realizem a manipulação de produtos
de origem animal, na modalidade de autosserviço;
V- O transporte de produtos de origem animal.
81º - Considera-se autosserviço o sistema de comercialização de produtos de origem animal
que sejam fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor, ficando
expostos e disponíveis para aquisição no próprio estabelecimento.
82º - Os estabelecimentos que operarem sob a forma de autosserviço deverão dispor de
dependência ou área exclusiva, devidamente equipada e destinada exclusivamente à
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manipulação de produtos de origem animal, observadas as normas higiênico-sanitárias
aplicáveis.
83º - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e
fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida,
tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente Lei.
Art. 5º - A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais
mencionados no inciso IV do artigo 4º serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal —
SIM, no que se refere à manipulação/industrialização de produtos de origem animal, e pela
Vigilância Sanitária, no âmbito do comércio.
Art. 6º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção do
Município de Barra Mansa deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à
origem do animal e matéria-prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de
medidas sanitárias.
Art. 7º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
81º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as
autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria
da inocuidade dos produtos de origem animal.
82º - O Serviço de Inspeção do município de Barra Mansa trabalhará com objetivo de
garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as
diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos,
históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 8º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm
por objetivos:
I- Incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
II - Proteger a saúde do consumidor;
III - Promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - Promover um programa de combate à clandestinidade no município;
V - Promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva,
desde a equipe do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, empreendedores e
consumidores.
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Art. 9º - O município de Barra Mansa poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com o Estado do Rio de Janeiro e a União, suas pessoas jurídicas de
direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá
participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e
implementação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, como também, a adesão aos
sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
81º - O município de Barra Mansa poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM a um Consórcio Público
Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
82º - Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, o Consórcio Público passa
a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal —
SIM.
Art. 10 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos
de origem animal poderá funcionar no município de Barra Mansa, sem que esteja
previamente registrado, em um dos Serviços de Inspeção Oficial — SIM — SIE — SIF.
Art. 11 - Os estabelecimentos registrados deverão realizar análises
periódicas em laboratórios devidamente licenciados € registrados no Instituto Estadual
do Ambiente — INEA com o objetivo de manter um controle regular sobre os insumos,
água e produtos sendo os custos dessas análises de responsabilidade dos próprios
estabelecimentos.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 12 - O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal
será requerido ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, instruído com os seguintes
documentos:
I- Requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de
Inspeção Municipal — SIM;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do profissional específico. No caso
de manipulação/industrialização de produtos de origem animal, o responsável técnico
obrigatoriamente deverá ser graduado em Medicina Veterinária e inscrito no respectivo
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro - CRMV/RJ; e
II - Outros documentos, conforme definido em Decreto, publicado pelo Poder
Executivo.
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Art. 13 - O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante
emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal
pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, após cumprimento de todos os pré-
requisitos constantes na presente Lei bem como em seus regulamentos oficiais.
81º - Nos Municípios caso o Serviço de Inspeção Municipal - SIM seja
executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro
de Empreendimento de Produto de Origem Animal fica a cargo do Consórcio Público
Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da
Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM Consorciado.
82º - Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam,
devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da
Inspeção seguindo modelos publicados no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 14 - Os estabelecimentos de origem animal respondem, nos termos
legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do
consumidor.
Art. 15 - As penalidades a serem aplicadas pela Autoridade Sanitária
terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e
acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I- Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
If - Multas, com valores previstos no Anexo II da presente Lei, o qual será em Unidade
Fiscal Municipal — UFM, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé, a ser apurado
através de devido processo administrativo;
HI- Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados:
IV - Suspensão das atividades do estabelecimento, se causar risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V- Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas;
VI- Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
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81º - As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo
e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
82º - As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por
ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Público ao qual estiver
vinculado conforme $2º do art. 9º.
83º - O responsável pelo produto de origem animal fabricado/industrializado ou
equipamento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-
lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação do produto pela Autoridade Sanitária,
sob pena de responsabilidade civil e criminal.
84º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será designado como fiel depositário,
incumbindo-lhe a responsabilidade de zelar pela adequada conservação do material
apreendido.
85º - Em caso de inutilização prevista no inciso III do caput deste artigo, a Autoridade
Sanitária poderá determinar que o infrator providencie, às suas expensas, a destinação
final dos produtos inutilizados por empresa licenciada pelo Instituto Estadual de
Ambiente — INEA, devendo comprovar a execução da medida mediante documentação.
86º - A interdição e a suspensão serão revogadas após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
87º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
88º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
atenuante e agravante, na forma estabelecida em regulamento.
89º - Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este
artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
810º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
811º - A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de
12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou
inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
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Art. 16 - As infrações a esta Lei classificam-se em:
I- Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
H - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
HI - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 17 - A pena de multa será aplicada de acordo com a gravidade da
infração, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes,
conforme disposto nesta Lei.
$1º - Os valores correspondentes às multas, bem como os respectivos limites para
cada categoria de infração, encontram-se estabelecidos no Anexo II da presente Lei.
82º - A Autoridade Sanitária, após análise das circunstâncias, da gravidade e dos
antecedentes, determinará o valor da multa imposta ao infrator, devendo este ser
notificado na forma da Lei.
83º - A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que as
tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento,
findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo da Autoridade
Sanitária ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou
cancelado o registro do estabelecimento.
Art. 18 - Para imposição da penalidade e a sua graduação, a Autoridade
Sanitária levará em conta:
I- As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a Saúde Pública;
HI - Os antecedentes do infrator quanto às Normas Sanitárias vigentes.
Art. 19 - São circunstâncias atenuantes:
I- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a
incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
II - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as
consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V- Sero infrator primário, e a infração cometida, de natureza leve.
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Art. 20 - São circunstâncias agravantes:
I- Sero infrator reincidente;
H- Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do
consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação
sanitária;
HI - O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V- Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as
providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI- | Tero infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.
Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 21 - Aquele que obstar, impedir ou embaraçar a ação fiscalizadora,
será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber o caso.
Art. 22 - As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas
por Autoridade Sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
CAPÍTULO HI
DOS RESPONSÁVEIS PELAS INFRAÇÕES
Art. 23 - São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, de
sua regulamentação e da legislação aplicável as pessoas físicas ou jurídicas:
I- Fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento
nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal;
II - Proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro
no Serviço de Inspeção Municipal, que recebam, manipulem, transformem, elaborem,
preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem,
rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal;
HI - Proprietários, arrendatários ou responsáveis por estabelecimentos previstos no
artigo 4º;
IV - Que expeçam ou transportem matérias-primas ou produtos de origem animal, com
ou sem registro nos órgãos oficiais.
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Parágrafo Único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a dos seus empregados ou prepostos.
Art. 24 - Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que
todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma
higiênica, a fim de se obterem produtos que atendam aos padrões de identidade e
qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 25 - Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ao
disposto nas normas legais e regulamentares e outras, que, por qualquer forma se
destinem à preservação da saúde.
Art. 26 - Consideram-se infrações de natureza leve:
I- Desobedecer a qualquer uma das exigências sanitárias em relação ao funcionamento
do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências, assim como dos
trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e dos produtos;
Il - Deixar de executar, ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à
preservação e manutenção da saúde pública;
II - Permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde
ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública;
IV - Acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequado de
conservação, impróprios, ou recipientes não permitidos em regulamentos técnicos;
V- Não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspeção Municipal
nas embalagens primárias e/ou secundárias, nos rótulos ou em produtos;
VI- Infringir quaisquer outras exigências dispostas em normativas vigentes sobre
rotulagem que não tenham sido especificadas em outras penalidades;
VII - Utilizar matéria-prima de terceiros em porcentagem superior ao estipulado para
produtos de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte;
VIII - Não possuir controle de classificação de ovos, anotando a devida destinação
dada aos ovos trincados que podem ter aproveitamento condicional;
IX - Manipular produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos adequados;
X- Operar em instalações cujas condições higiênico-sanitárias sejam inadequadas à
elaboração dos produtos de origem animal;
XI - Utilizar equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de
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animais destinados ao abate;
XII - Não dispor de dispositivo de registro de temperaturas máxima e mínima nos
ambientes refrigerados;
XIII - Não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial;
XIV - Não manter os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente
limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de seus usuários;
XV - Não disponibilizar aos funcionários uniformes limpos ou completos e
Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
XVI - Permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de
alimentos;
XVII - Permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal
de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam ferimentos;
XVIII - Utilizar água não potável no interior das instalações;
XIX - Não promover a atualização dos dados ou documentos relacionados ao seu
registro no Serviço de Inspeção Municipal;
XX - Permitir, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmente
capaz de contaminá-los, tais como: comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-
higiênicas;
XXI - Não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a
insetos, pragas e roedores transmissores de doenças;
XXII - Não promover a remoção de resíduos das atividades desenvolvidas das áreas de
manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho;
XXIII - Utilizar, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou
substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas.
Art. 27 - Consideram-se infrações de natureza grave:
I-Receber e manter guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou
matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação
e/ou industrialização de produtos de origem animal destinadas ao consumo humano;
If - Utilizar ingredientes e/ou matérias-primas em porcentagens divergentes das
previstas em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ;
HI - Dificultar ou embaraçar a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal
no exercício das suas funções;
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IV - Não realizar, em estabelecimento de leite ou derivados, a lavagem e higienização
do vasilhame, de frascos, de carros tanques e veículos em geral;
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V- Não proceder, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de
manipulação e preparo, quando for o caso, à limpeza e higienização rigorosa das
dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;
VI -Ultrapassar a capacidade de abate, industrialização ou beneficiamento;
VII - Não promover junto ao Serviço de Inspeção Municipal as transferências de
responsabilidade ou deixar de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário
sobre essas exigências legais, por ocasião do processamento da venda ou locação;
VIII - Receber produtos, subprodutos e/ou matérias-primas provenientes de
estabelecimentos que não cumprirem os pré-requisitos estabelecidos para o trânsito e
comercialização de produtos de origem animal;
IX - Preparar produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não
tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal e que não
possuam Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ;
X - Permitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos estabelecimentos com Serviço
de Inspeção Municipal que não estejam identificados como oriundos de
estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal ou
aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
XI - Deixar de implantar os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação - BPF:
XII - Utilizar práticas tecnológicas não reconhecidas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, por meio de seus Regulamentos Técnicos de Identidade e
Qualidade - RTIQ;
XIII - Não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate;
XIV - Não respeitar o período mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica antecedendo à
matança dos animais;
XV - Não apresentar a documentação atualizada relacionada à comprovação da saúde de
seus funcionários;
XVI - Transportar produtos de origem animal desprovidos de rótulos;
XVII - Não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que exerçam
diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal
manipulados ou processados;
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XVIII - Não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que
apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que somente suspeitas,
capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados:
XIX - Realizar operações de carga ou descarga dos veículos de transporte
suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os,
bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada;
XX - Transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em condições
inadequadas de higiene ou conservação;
XXI - Transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em veículos
desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da
temperatura;
XX II - Transportar produtos de origem animal em veículos não apropriados ao seu tipo,
à sua higiene e conservação;
XXIII - Permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou incompleto
trabalhem com produtos de origem animal;
XXIV - Permitir a presença de animais domésticos nas delimitações das áreas dos
estabelecimentos;
XXV - Permitir a presença de pragas, insetos e roedores às instalações onde se
processam produtos de origem animal;
XXVI - Manipular ou permitir a manipulação de resíduos capazes de contaminar os
alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não;
XXVII - Não armazenar adequadamente nas instalações as matérias-primas, os
ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua
deterioração.
Art. 28 - Consideram-se infrações de natureza gravíssima:
I- Emitir e utilizar certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para
facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados
pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM;
II - Realizar construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos
tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM;
HI - Usar indevidamente os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal — SIM;
IV - Despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as
determinações do Serviço de Inspeção Municipal — SIM;
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V- Fazer trânsito de produtos, subprodutos e derivados sem que os seus
estabelecimentos tenham sido previamente registrados;
VI - Reutilizar ou reaproveitar ou promover segundo uso de embalagens para
acondicionar produtos de origem animal;
VII - Não manter à disposição da inspeção ou fiscalização, por um período superior ao
da duração mínima do alimento, os resultados de análises físico-químicas ou
bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, produção,
armazenagem ou manutenção e distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos
ingredientes e dos produtos de origem animal;
VIII - Não dispor de instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realização dos
exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não
promoverem a realização dos exames preconizados pelo Serviço de Inspeção Municipal
— SIM para este fim;
IX - Utilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou
ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal;
X - Empregar processo de matança não autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal
— SIM;
XI - Não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou outro documento
solicitado pela Autoridade Sanitária relacionado à sanidade animal ou à preservação da
saúde pública;
XII - Promover medidas de erradicação de pragas, roedores ou insetos nas dependências
industriais por uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes
químicos ou biológicos;
XIII - Impedir e burlar por qualquer meio ou forma as ações de inspeção e de
fiscalização pela Autoridade Sanitária do Serviço de Inspeção Municipal — SIM ao
desempenho das atividades de que trata esta Lei, atos que serão regulamentados e normas
complementares;
XIV - Recusar a submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas pela
Autoridade Sanitária;
XV - Promover, sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a
ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de
interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos
produtos de origem animal ou dos produtos acabados;
XVI - Abater animais na ausência de médico veterinário responsável pela inspeção ou
sem a sua devida autorização;
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XVII - Não notificar imediatamente ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM da
existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse
à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou
à produção de matérias-primas;
XVIII - Não sacrificar animais condenados na inspeção ante mortem ou não promover
a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas;
XIX - Não dar a devida destinação aos produtos condenados;
XX - Fazer uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de estabelecimentos
registrados no Serviço de Inspeção Municipal — SIM;
XXI - Alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal;
XXII - Utilizar rótulos e carimbos oficiais do Serviço de Inspeção Municipal — SIM
para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não
estejam registrados;
XXIII - Aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões preconizados em
Regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento —- MAPA, bem
como produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de
produtos usados na alimentação humana;
XXIV - Manter para fins especulativos produtos que a critério do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
XXV - Subornar, tentar subornar ou usar de violência contra servidores em atividades
próprias do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no exercício de suas atribuições;
XXVI - Burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao
aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
XXVII - Dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado pelo Serviço
de Inspeção Municipal — SIM;
XXVIII - Fabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões e
procedimentos de amostragem, análises microbiológicas e análises físico-químicas,
fixados em Regulamento específico ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar
elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de
fabricação;
XXIX - Receber animais sem a cobertura do respectivo documento sanitário ou em
desconformidade com as normas de Defesa Sanitária Animal, por carga.
XXX - Utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no
Serviço de Inspeção Municipal em produtos oriundos de estabelecimentos que não
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estejam sob inspeção municipal;
XXXI - Abater animais em desacordo com a legislação vigente;
XXXII - Receber matéria-prima de propriedades ou estabelecimentos que estejam
interditados por autoridades da Defesa Sanitária Animal.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 29 - O descumprimento às disposições desta Lei, de sua
regulamentação e da legislação aplicável será apurado em processo administrativo
devidamente instruído, iniciado com a lavratura do Auto de Infração.
Art. 30 - O Auto de Infração será lavrado pelo Médico Veterinário do
Serviço de Inspeção Municipal — SIM, com poder de polícia administrativa, que houver
constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade.
Art. 31 - O Auto de Infração é instrumento de fé pública, coercitivo, para
aplicação inicial de penalidades previstas nesta Lei, devendo indicar explicitamente, o
motivo determinante de sua lavratura, em caracteres bem legíveis, assim como, do
dispositivo legal que o fundamenta, devendo conter:
I- Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a sua
qualificação;
II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
II- Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza
sua imposição;
V- Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI- Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do
autuante;
VII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível;
Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será
feita neste a menção do fato.
Art. 32 - Impõe-se o Auto de Infração quando:
I- Não forem cumpridas as exigências contidas no 1º Auto de Intimação dentro do
prazo concedido para tal;
*)
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IH - Se verificar infração que, por sua natureza, exija aplicação imediata de penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 33 - O Auto de Infração será lavrado no local em que for verificada
a infração, em 3 (três) vias, assinado pela Autoridade Sanitária que a constatou e pelo
autuado, ou na sua ausência, pelo seu representante legal ou preposto.
81º - Em caso de recusa, a consignação dessa circunstância será feita pela Autoridade
Sanitária, mediante a assinatura de duas testemunhas, fazendo-se a entrega imediata da
2º via do Auto de Infração.
82º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este
deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de correspondência com Aviso de
Recebimento - AR, ou publicado no Boletim Oficial do Município.
Art. 34 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de
Infração por escrito, digitalizados e protocolizados por via de sistema informativo da
Prefeitura de Barra Mansa ou presencialmente na sede do Serviço de Inspeção Municipal
— SIM, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação.
Parágrafo Único - A defesa ou impugnação será protocolizada
acompanhada dos documentos que a sustentam, assinada pelo autuado, quando pessoa
física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador.
Art. 35 - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, após a juntada da
defesa ao processo, deverá instruí-lo com um relatório, cabendo ao Gerente do Serviço
de Inspeção Municipal — SIM proceder ao julgamento em primeira instância.
Parágrafo Único - Na hipótese de não apresentação de defesa, a
informação constará no processo.
Art, 36 - Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de
razões de legalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência ou da data
de divulgação oficial da decisão.
Art. 37 - A decisão do recurso em segunda e última instância caberá ao
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, observando os prazos e os
procedimentos estabelecidos para a interposição de recurso na instância anterior.
Art. 38 - As multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos
regulamentares serão inscritas na Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS CAUTELARES
<p
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E Gabinete do Prefeito
E
Art. 39 - Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem
animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, a Autoridade Sanitária
adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I- Apreensão ou interdição do produto, dos rótulos ou das embalagens;
II - Suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
HI - Coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma a ser prevista em
regulamento;
IV - Inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu
aproveitamento condicional, se cabível;
V- Determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua
execução à aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Parágrafo Único - As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo
serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as
motivaram.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
Art. 40 - Ficam instituídas no âmbito do Município de Barra Mansa, as
Taxas do Serviço de Inspeção Municipal — SIM de Produtos de Origem Animal nos
termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do Poder de Polícia do Município,
através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural - SMDR, visando ao cumprimento das normas legais e
regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
81º - Estão isentos da taxa os microempreendedores individuais, conforme definidos na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos
agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos,
produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.
82º - São sujeitos passivos das Taxas do Serviço de Inspeção Municipal — SIM de que
trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente
relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da
legislação em vigor, à fiscalização sanitária pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
83º - Os valores das taxas estão dispostos na tabela do Anexo 1, que é parte integrante
desta Lei.
Art. 41 - São taxas do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
I - De vistoria prévia de estabelecimento;
II - De registro de estabelecimento;
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HI -De alteração cadastral de estabelecimento registrado;
IV -De alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento:
V- De registro, alteração ou análise de rotulagem;
VI -De registro de produto industrializado;
VII - De emissão de segunda via de Certificado de Registro do Empreendimento de
Produto de Origem Animal;
VIII - Baixa definitiva/cancelamento de registro no Serviço de Inspeção Municipal —
SIM;
IX- Emissão de Certificado de Inspeção Sanitária — CIS para estabelecimento
registrado;
X- Emissão de Certificado de Inspeção Sanitária - CIS para veículo
transportador de produtos de origem animal;
Art. 42 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança
de taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e
devem ser aplicados preferencialmente na melhoria, modernização, expansão,
realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de
Inspeção Municipal — SIM,
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O município, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural - SMDR, poderá firmar convênios com laboratórios públicos
ou privados, como universidades, para a realização de análises físico-químicas e
microbiológicas da água de abastecimento, da matéria-prima e de produtos de origem
animal, visando subsidiar a fiscalização dos estabelecimentos registrados no Serviço de
Inspeção Municipal — SIM.
Art. 44 - Os estabelecimentos são responsáveis pela qualidade dos
alimentos que produzem e somente poderão expor à venda ou distribuir produtos que:
I- Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou
adulterados;
I- Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e
expedição;
II - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de
forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
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Art. 45 - As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de
Inspeção Municipal — SIM os resultados das análises sanitárias que realizarem nos
produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 46 - Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo
do Município ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme $2º do art.
9º:
I- A classificação dos estabelecimentos;
IH - As condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
HI - As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV- As condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar,
de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos
alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem
animal;
V- Os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - As questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX-A aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos
produtos de origem animal;
X - Registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - A aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII - As análises laboratoriais;
XIII - O trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - O caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de
Inspeção Municipal — SIM;
XV - Quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 47 - Caberá ao Executivo Municipal de Barra Mansa ou pelo
=
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VE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
E] Gabinete do Prefeito
Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme 82º do art. 9º, ao normatizar esta
Lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de
pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
81º - As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária
desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto final, independente
do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
82º - O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme
82º do art. 9º baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno
porte.
Art. 48 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato
normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consórcio Público ao qual
estiver vinculado conforme $2º do art. 9º.
Art. 49 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural — SMDR de acordo com o objeto da despesa.
Art. 50 - Fica o Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural
autorizado a publicar portarias, resoluções e instruções normativas com intuito de
orientar, planejar, padronizar e/ou dirimir questões relativas aos processos e atividades
relativas ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Art. 51 - Nos casos omissos, aplicam-se subsidiária e supletivamente, no
gue couber, as normas estaduais e federais vigentes.
Art. 52 -Ficam revogados a Lei Municipal Nº 3.019, de 27 de outubro de
1998, e o Decreto Municipal Nº 6.644, de 04 de outubro de 2011, bem como as demais
disposições em contrário.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2025.
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Gabinete do Prefeito
ANEXO I
TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Registro, relacionamento e transferência 70 UFM Única
de estabelecimentos industriais
Registro de produtos industrializados 12 UFM Única e por produto
Alteração cadastral de estabelecimento 30 UFM Única
registrado
Baixa definitiva/Cancelamento do SIM 50 UFM Única
Emissão de Certificado de Inspeção 15 UFM Anual
Sanitária — CIS para estabelecimento
registrado no SIM
Emissão de Certificado de Inspeção 15 UFM Anual
Sanitária — CIS para veículo
transportador de produtos de origem
animal
Emissão de segunda via de 70 UFM Única
Certificado de Registro do
Empreendimento de Produto de
Origem Animal
Suspensão temporária do SIM 50 UFM Única
eo ==
Registro, alteração ou cancelamento de 15 UFM Unica e por rótulo
rotulagem
Solicitação de Vistoria Prévia de 20 UFM Única
estabelecimento
Alteração de projeto arquitetônico do 30 UFM Única
estabelecimento
UFM: Unidade Fiscal Municipal.
Estado do Rio de Janeiro
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Gabinete do Prefeito
Natureza
ANEXO II
Classificação dos agentes
da infração Microempreendedor Empresa de
P,
A
essoa física
Máximo
Individual (MEI)
Grave 220
1.000
Gravíssima 1.000
PR DR
220 | 500
500
Microempresa
(ME)
Máximo
Pequeno
Valores em Unidade Fiscal
Municipal (UFM)
Mínimo
1.000 1.000 2.000
Porte (EPP)
Média Empresa
1.700 4.000
Demais
estabelecimentos
3.000 10.000