Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 51 Em 28 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
A reforma trabalhista implementada pelo Governo Federal ampliou as
hipóteses de terceirização de mão de obra, bem como diversas disposições da CLT,
tornando mais flexível a regência das relações de trabalho no setor empresarial.
Nesse sentido, a União editou o Decreto Federal 9.507/18, estabelecendo
pela primeira vez, a distinção entre o cabimento da terceirização na administração direta,
autarquias e fundações públicas e nas empresas estatais e subsidiárias, regulamentando o
Decreto-Lei 200/67, que trata da organização da Administração Federal, estabelecendo
diretrizes para a Reforma Administrativa.
O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 324 (relator
ministro Roberto Barroso) e do Recurso Extraodinário 958.252, com repercussão geral
reconhecida (relator ministro Luiz Fux), compreenderam como constitucional a
terceirização de atividades-fim nas empresas em geral, revisitando a posição contrária
firmada pela Justiça do Trabalho (Súmula 331/TST).
Destaca-se que a própria Carta Constitucional, em seu artigo 197,
determina que as ações e serviços de saúde podem ser feitas diretamente pelo Poder
Público ou através de terceiros.
Diante desse cenário, foi elaborado o presente Projeto de Lei, a exemplo
do Decreto Federal 9.507/18, buscando regulamentar o tema no âmbito do Município de
Barra Mansa.
A norma mantém com o Poder Público a tomada de decisões estratégicas,
bem como os serviços que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de
outorga, de aplicação de sanção, dentre outros pontos relevantes.
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Gabinete do Prefeito
Dada a sua relevância, solicitamos a V.Exº, nos termos do art. 47, $ 2º, da
Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI Nº XX S,DE XX DE XX DE2025
Ementa: Dispõe sobre a execução
indireta de serviços da administração
pública municipal direta, autárquica e
fundacional e das empresas públicas e das
sociedades de economia mista do
Município de Barra Mansa e dá outras
providências.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação,
de serviços da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e das
empresas públicas e das sociedades de economia mista do Município de Barra Mansa.
Art. 2º - Ato do Poder Executivo estabelecerá os serviços que serão
preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.
Art. 3º - Não serão objeto de execução indireta na administração pública
municipal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
I - Que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de
planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - Que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização
possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
UI - Que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços
públicos e de aplicação de sanção; e
IV - Que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do
órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo
extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
8 1º - Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput
poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para
a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
8 2º - Serviços e unidades de saúde com financiamento ou cofinanciamento de outros
entes federativos poderão ser objeto de execução indireta. ,
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Art. 4º - Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista do
Município, não serão objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização,
pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de
seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da
eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos,
uma das seguintes hipóteses:
I- Caráter temporário do serviço;
II - Incremento temporário do volume de serviços;
III - Atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e
segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou
IV - Impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.
$ 1º - As situações de exceção a que se referem os incisos I e II do caput poderão estar
relacionadas às especificidades da localidade ou à necessidade de maior abrangência
territorial.
8 2º - Os empregados da contratada atuarão somente no desenvolvimento dos serviços
contratados.
& 3º - Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em processo
de extinção.
$ 4º - O Conselho de Administração ou órgão equivalente das empresas públicas e das
sociedades de economia mista do Município estabelecerá o conjunto de atividades que
serão passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços.
Art. 5º - É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o art.
1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que
tenham relação de parentesco com:
I - Detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável
pela demanda ou pela contratação; ou
II - Autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.
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Art. 6º - Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das
entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e
o objeto será definido de forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico
ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.
Parágrafo Único - Os instrumentos convocatórios e os contratos de que
trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para
aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de
pagamento em decorrência do resultado.
Art. 7º - Os contratos de que trata esta lei conterão cláusulas que:
I- Exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos
encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
II - Exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do
contrato;
III - Estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação
do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos empregados que
tenham participado da execução dos serviços contratados;
IV - Estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do
contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos
salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais,
previdenciárias e para com o FGTS;
V - Prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas
contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:
a) Que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências
legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução
dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na
ocorrência do fato gerador; ou
b) Que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas
rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços
contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta em
nome da contratada, e com movimentação autorizada pela contratante.
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VI - Exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza
trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento
do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento
dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços
contratados, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento
do contrato;
VII - Prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da
contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) Ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e
décimo terceiro salário;
b) À concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;
c) À concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for
devido;
d) Aos depósitos do FGTS; e
e) Ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados
dispensados até a data da extinção do contrato.
Parágrafo Único - Na hipótese de não ser apresentada a documentação
comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o
FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à
contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao
inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
Art. 8º - Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam
disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para
consecução do objeto contratual exigirão:
I- Apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução
do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados
e respectivos salários;
II - O cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo
de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e
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III - A relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que
conterá, no mínimo, o auxílio-transporte, quando esse for concedido pela contratante.
Parágrafo Único - A administração pública não se vincula às disposições
estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:
I- Pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa
contratada;
II - Matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e
III - Preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 9º - A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem
o conjunto de ações que objetivam:
I- Aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
II - Verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e
III - Prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste,
alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos
contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a
solução de problemas relacionados ao objeto.
Art. 10- A gestão e a fiscalização de que trata o art. 9º competem ao gestor
da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e
pelo público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa
especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
Art. 11 - Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados
sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde
que:
I- Seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais
a proposta se referir; e
II - Seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do
contrato, devidamente justificada.
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Art. 12 - Os contratos de que trata esta lei conterão cláusulas que garantam
o reajuste e o reequilíbrio, na forma da lei.
Art. 13 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista
controladas do Município adotarão os mesmos parâmetros das sociedades privadas
naquilo que não contrariar seu regime jurídico e o disposto nesta lei.
Art. 14 - O Executivo Municipal expedirá normas complementares ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2025.