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materia nº 163/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre a autorização para a realização e regulamentação das feiras livres no Município de Barra Mansa e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Matéria retirada pelo autor — —
2025-12-18 Matéria distribuída às comissões — —
2025-12-12 Resultado de Pesquisa — NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-11-10 Pesquisa — —
2025-11-10 Formatação, Revisão e Pesquisa — —
2025-11-06 Matéria lida no expediente — —
2025-11-03 Aguardando leitura no expediente — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 163/2025
Ementa: Dispõe sobre a autorização para a realização e 
regulamentação das feiras livres no Município de Barra 
Mansa e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, organizar e 
regulamentar as feiras livres no Município de Barra Mansa. 
Art. 2º - A fiscalização, organização e controle das feiras livres 
ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Ordem Pública, por meio do setor de 
Fiscalização de Posturas. 
Art. 3º - O cadastramento e a definição das taxas a serem pagas pelos 
feirantes serão realizados pela Prefeitura Municipal, devendo os valores serem compatíveis com a 
realidade econômica local. 
Art. 4º - As áreas destinadas às feiras livres deverão ser devidamente 
demarcadas e sinalizadas pela Prefeitura Municipal. 
Art. 5º - Veículos estacionados nas vagas reservadas aos feirantes, 
durante os horários e dias de funcionamento das feiras, estarão sujeitos à remoção e penalidades 
cabíveis, a serem aplicadas pela Guarda Municipal 
Art. 6º - Terão preferência e prioridade para o cadastramento os 
moradores do Município de Barra Mansa. 
Art. 7º - Fica autorizada a criação de um Manual de Boas Práticas 
para os Feirantes, elaborado pela Prefeitura Municipal, com o objetivo de garantir qualidade, 
higiene e atendimento adequado à população. 
Art. 8º - A Prefeitura deverá divulgar, por meio dos painéis de 
comunicação oficiais, os locais e horários de funcionamento das feiras livres. 
Art.9º - Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e 
privadas, como o Sistema S, EMATER, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Familiar (MDA/SAF) e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento 
(SEAPPA/RJ), para capacitação e fortalecimento dos feirantes. 
Art. 10 – Somente poderão participar das feiras livres os feirantes 
que estiverem em dia com suas taxas, licenças e demais obrigações legais. 
Art. 11 – O feirante que deixar de participar das atividades da feira 
por período superior a 4 (quatro) meses consecutivos, sem justificativa formal apresentada à 
Secretaria de Ordem Pública, terá seu cadastro cancelado, devendo realizar novo cadastramento 
para retorno. 
Art. 12 – Todos os feirantes e funcionários deverão ser devidamente 
cadastrados e identificados pela Prefeitura. 
Art. 13 – O horário de funcionamento das feiras livres será das oito 
horas às quatorze horas, sendo permitido o início da montagem das barracas a partir das três horas 
da madrugada. 
Art. 14 – As feiras livres ocorrerão nos seguintes locais e dias:
I – quarta-feira: bairro Centro (Jardim da Preguiça);
II – quinta-feira: bairro Boa Sorte;
III – sexta-feira: bairro Saudade;
IV – sábado: bairro Ano Bom;
V – domingo: bairro Vila Nova. 
Art. 15 – Os bens, mercadorias e materiais apreendidos no exercício 
da fiscalização das feiras livres ou do comércio ambulante serão recolhidos pela Fiscalização de 
Posturas e poderão ser restituídos aos proprietários mediante o pagamento das multas, taxas e 
demais encargos administrativos cabíveis. 
§1º - Os produtos alimentícios perecíveis deverão ser recolhidos 
imediatamente e, a critério da Fiscalização de Posturas, poderão ser doados a instituições sociais 
quando estiverem em condições de consumo, ou descartados em local apropriado quando 
considerados inservíveis. 
§2º - Os demais bens e mercadorias apreendidos permanecerão 
armazenados em local designado pela Fiscalização de Posturas, podendo ser restituídos ao 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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proprietário após o cumprimento integral das exigências constantes no respectivo Termo de 
Apreensão. 
Art. 16 – Esta Lei é de natureza autorizativa, respeitando a 
competência do Poder Executivo para regulamentação e execução das políticas públicas municipais 
pertinentes. 
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras 
Vereadores e Vereadoras, o presente Projeto de Lei Autorizativo tem como objetivo regulamentar, 
organizar e garantir maior segurança jurídica e administrativa tanto para os feirantes quanto para a 
Prefeitura Municipal de Barra Mansa. A proposta visa estabelecer normas claras para o 
funcionamento das feiras livres, disciplinando o cadastramento, os horários, a sinalização, a 
ocupação dos espaços públicos e a cobrança de taxas, promovendo assim uma gestão mais eficiente 
e moderna. 
O projeto foi elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Ordem Pública, mais especificamente com o Setor de Fiscalização de Postura, de modo a assegurar 
uma legislação robusta, técnica e atualizada, condizente com a realidade do município. Essa 
construção conjunta reflete o diálogo entre o Poder Legislativo e o Executivo, tendo como meta 
principal o fortalecimento da economia local e o ordenamento das atividades comerciais nas feiras. 
É importante destacar que o projeto possui caráter autorizativo, 
portanto, não invade a competência privativa do Poder Executivo, conforme previsto na 
Constituição Federal, art. 2º e art. 30, incisos I e II, que asseguram ao município o poder de legislar 
sobre assuntos de interesse local e de suplementar normas federais e estaduais. Dessa forma, o 
projeto não impõe obrigações diretas ao Executivo, mas autoriza e orienta a regulamentação e 
implementação das ações necessárias à boa gestão das feiras livres. 
Diversas cidades já adotaram legislações semelhantes, servindo 
como referência para este projeto. Entres elas, Rio de Janeiro (Lei nº 3.149/2000), São Paulo (Lei 
nº 15.947/2013) e Juiz de Fora (Lei nº 13.309/2016), que regulamentam suas feiras livres de forma 
moderna e organizada, garantindo melhor fiscalização, arrecadação e segurança para todos os 
envolvidos. 
Além da importância social e cultural das feiras, o projeto também 
tem impacto econômico significativo, uma vez que prevê o pagamento de taxas de utilização e 
cadastramento, o que contribui para aumentar a arrecadação municipal e fortalecer 
economicamente a cidade. Essa arrecadação poderá ser revertida em melhorias na infraestrutura 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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das feiras, sinalização, limpeza e segurança, gerando um ciclo positivo de desenvolvimento e 
valorização do comércio local. 
Dessa forma, o Projeto de Lei Autorizativo das Feiras Livres de 
Barra Mansa se apresenta como uma medida constitucional, legítima e necessária, promovendo 
organização, desenvolvimento econômico, segurança jurídica e fortalecimento da economia 
popular, ao mesmo tempo em que valoriza os trabalhadores feirantes e moderniza as políticas 
públicas municipais. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste importante Projeto de Lei, que beneficiará diretamente feirantes, consumidores e 
toda a população de Barra Mansa. 
BARRA MANSA, 03 DE NOVEMBRO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
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Vereador Klevis Farmacêutico
Data 04/11/2025 15:48
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