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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 163/2025
Ementa: Dispõe sobre a autorização para a realização e
regulamentação das feiras livres no Município de Barra
Mansa e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, organizar e
regulamentar as feiras livres no Município de Barra Mansa.
Art. 2º - A fiscalização, organização e controle das feiras livres
ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Ordem Pública, por meio do setor de
Fiscalização de Posturas.
Art. 3º - O cadastramento e a definição das taxas a serem pagas pelos
feirantes serão realizados pela Prefeitura Municipal, devendo os valores serem compatíveis com a
realidade econômica local.
Art. 4º - As áreas destinadas às feiras livres deverão ser devidamente
demarcadas e sinalizadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º - Veículos estacionados nas vagas reservadas aos feirantes,
durante os horários e dias de funcionamento das feiras, estarão sujeitos à remoção e penalidades
cabíveis, a serem aplicadas pela Guarda Municipal
Art. 6º - Terão preferência e prioridade para o cadastramento os
moradores do Município de Barra Mansa.
Art. 7º - Fica autorizada a criação de um Manual de Boas Práticas
para os Feirantes, elaborado pela Prefeitura Municipal, com o objetivo de garantir qualidade,
higiene e atendimento adequado à população.
Art. 8º - A Prefeitura deverá divulgar, por meio dos painéis de
comunicação oficiais, os locais e horários de funcionamento das feiras livres.
Art.9º - Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e
privadas, como o Sistema S, EMATER, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
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Familiar (MDA/SAF) e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento
(SEAPPA/RJ), para capacitação e fortalecimento dos feirantes.
Art. 10 – Somente poderão participar das feiras livres os feirantes
que estiverem em dia com suas taxas, licenças e demais obrigações legais.
Art. 11 – O feirante que deixar de participar das atividades da feira
por período superior a 4 (quatro) meses consecutivos, sem justificativa formal apresentada à
Secretaria de Ordem Pública, terá seu cadastro cancelado, devendo realizar novo cadastramento
para retorno.
Art. 12 – Todos os feirantes e funcionários deverão ser devidamente
cadastrados e identificados pela Prefeitura.
Art. 13 – O horário de funcionamento das feiras livres será das oito
horas às quatorze horas, sendo permitido o início da montagem das barracas a partir das três horas
da madrugada.
Art. 14 – As feiras livres ocorrerão nos seguintes locais e dias:
I – quarta-feira: bairro Centro (Jardim da Preguiça);
II – quinta-feira: bairro Boa Sorte;
III – sexta-feira: bairro Saudade;
IV – sábado: bairro Ano Bom;
V – domingo: bairro Vila Nova.
Art. 15 – Os bens, mercadorias e materiais apreendidos no exercício
da fiscalização das feiras livres ou do comércio ambulante serão recolhidos pela Fiscalização de
Posturas e poderão ser restituídos aos proprietários mediante o pagamento das multas, taxas e
demais encargos administrativos cabíveis.
§1º - Os produtos alimentícios perecíveis deverão ser recolhidos
imediatamente e, a critério da Fiscalização de Posturas, poderão ser doados a instituições sociais
quando estiverem em condições de consumo, ou descartados em local apropriado quando
considerados inservíveis.
§2º - Os demais bens e mercadorias apreendidos permanecerão
armazenados em local designado pela Fiscalização de Posturas, podendo ser restituídos ao
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proprietário após o cumprimento integral das exigências constantes no respectivo Termo de
Apreensão.
Art. 16 – Esta Lei é de natureza autorizativa, respeitando a
competência do Poder Executivo para regulamentação e execução das políticas públicas municipais
pertinentes.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras
Vereadores e Vereadoras, o presente Projeto de Lei Autorizativo tem como objetivo regulamentar,
organizar e garantir maior segurança jurídica e administrativa tanto para os feirantes quanto para a
Prefeitura Municipal de Barra Mansa. A proposta visa estabelecer normas claras para o
funcionamento das feiras livres, disciplinando o cadastramento, os horários, a sinalização, a
ocupação dos espaços públicos e a cobrança de taxas, promovendo assim uma gestão mais eficiente
e moderna.
O projeto foi elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de
Ordem Pública, mais especificamente com o Setor de Fiscalização de Postura, de modo a assegurar
uma legislação robusta, técnica e atualizada, condizente com a realidade do município. Essa
construção conjunta reflete o diálogo entre o Poder Legislativo e o Executivo, tendo como meta
principal o fortalecimento da economia local e o ordenamento das atividades comerciais nas feiras.
É importante destacar que o projeto possui caráter autorizativo,
portanto, não invade a competência privativa do Poder Executivo, conforme previsto na
Constituição Federal, art. 2º e art. 30, incisos I e II, que asseguram ao município o poder de legislar
sobre assuntos de interesse local e de suplementar normas federais e estaduais. Dessa forma, o
projeto não impõe obrigações diretas ao Executivo, mas autoriza e orienta a regulamentação e
implementação das ações necessárias à boa gestão das feiras livres.
Diversas cidades já adotaram legislações semelhantes, servindo
como referência para este projeto. Entres elas, Rio de Janeiro (Lei nº 3.149/2000), São Paulo (Lei
nº 15.947/2013) e Juiz de Fora (Lei nº 13.309/2016), que regulamentam suas feiras livres de forma
moderna e organizada, garantindo melhor fiscalização, arrecadação e segurança para todos os
envolvidos.
Além da importância social e cultural das feiras, o projeto também
tem impacto econômico significativo, uma vez que prevê o pagamento de taxas de utilização e
cadastramento, o que contribui para aumentar a arrecadação municipal e fortalecer
economicamente a cidade. Essa arrecadação poderá ser revertida em melhorias na infraestrutura
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das feiras, sinalização, limpeza e segurança, gerando um ciclo positivo de desenvolvimento e
valorização do comércio local.
Dessa forma, o Projeto de Lei Autorizativo das Feiras Livres de
Barra Mansa se apresenta como uma medida constitucional, legítima e necessária, promovendo
organização, desenvolvimento econômico, segurança jurídica e fortalecimento da economia
popular, ao mesmo tempo em que valoriza os trabalhadores feirantes e moderniza as políticas
públicas municipais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste importante Projeto de Lei, que beneficiará diretamente feirantes, consumidores e
toda a população de Barra Mansa.
BARRA MANSA, 03 DE NOVEMBRO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
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Vereador Klevis Farmacêutico
Data 04/11/2025 15:48
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