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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 164/2025
Ementa: Institui a Política Municipal de Incentivo ao Grafite e de
Combate à Pichação no Município de Barra Mansa, e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Barra Mansa, a
Política Municipal de Incentivo ao Grafite e de Combate à Pichação, com o objetivo de promover
a arte urbana de forma responsável, valorizar artistas locais, preservar o patrimônio público e
privado e combater atos de vandalismo.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Cultura a coordenação,
cadastramento, incentivo e acompanhamento das ações e programas relacionados ao grafite, em
parceria com outras secretarias e entidades públicas e privadas.
Art. 3º - Fica autorizada a pintura de grafites em espaços públicos e
privados, observadas as seguintes condições:
I – os locais públicos elegíveis incluem pilares de viadutos, pontes,
passarelas, muros, colégios municipais, postes, pistas de skate e demais equipamentos urbanos,
mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal;
II – no caso de propriedades particulares, é necessária a anuência
expressa e por escrito do proprietário;
III - fica vedada a pintura em monumentos históricos, prédios
públicos tombados e bens de valor cultural protegidos;
IV – a Prefeitura deverá organizar e divulgar uma listagem oficial
de espaços que poderão receber intervenções artísticas autorizadas.
Art. 4º - Os artistas grafiteiros deverão ser previamente cadastrados
junto à Secretaria Municipal de Cultura, informando dados pessoais, portfólio e proposta artística.
Parágrafo único – Terão prioridade para participação e autorização
dos projetos os artistas nascidos e residentes no Município de Barra Mansa.
Art. 5º - Cada artista autorizado deverá firmar um Termo de
Responsabilidade com a Secretaria Municipal de Cultura, comprometendo-se a:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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I – respeitar os critérios éticos e estéticos definidos pelo município;
II – assegurar a autoria e originalidade da obra;
III – responsabilizar-se integralmente por eventuais custos, danos
ou irregularidades decorrentes da execução do trabalho;
IV – garantir que sua obra não contenha mensagens ofensivas,
discriminatórias, preconceituosas, obscenas, políticas, partidárias ou que incitem violência ou uso
de drogas;
V – priorizar temas que promovam a cultura, diversidade, inclusão
social, sustentabilidade, história local e identidade comunitária.
Art. 6º - Os grafiteiros cadastrados poderão ser autorizados a utilizar
tapumes e estruturas temporárias em obras públicas ou revitalizações urbanas para a realização de
grafites, mediante autorização prévia da Secretaria de Cultura.
Art. 7º - Ficam proibidas as pichações em qualquer espaço público
ou privado do Município de Barra Mansa, salvo nos locais especificamente autorizados conforme
esta Lei.
§º 1º - O infrator flagrado pichando será autuado e multado
administrativamente, com valor definido por Decreto do Poder Executivo, sem prejuízo das sanções
penais previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em especial o art. 65,
que tipifica como crime “pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano”, com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§2º - Em caso de reincidência, a multa será dobrada, podendo o
infrator ser encaminhado à prestação de serviços comunitários conforme legislação federal.
Art. 8º - O Município poderá firmar parcerias, convênios e termos
de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, entre elas:
I – Ministério da Cultura (MinC);
II – Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de
Janeiro;
III – instituições de ensino, associações culturais, organizações não
governamentais e empresas privadas, com o objetivo de fomentar a arte urbana e apoiar projetos de
valorização do grafite.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art.9º - Cada artista será responsável pelos materiais utilizados e
pela contratação ou colaboração de terceiros na execução da obra, isentando o Município de
qualquer responsabilidade civil ou trabalhista decorrente desses atos.
Art. 10 – Esta Lei é de natureza autorizativa, observando a
competência constitucional do Município prevista no art. 30, incisos I e IX da Constituição Federal,
não interferindo na autonomia administrativa do Poder Executivo, limitando-se a criar diretrizes e
instrumentos normativos de interesse local.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras
Vereadores e Vereadoras, o presente Projeto de Lei Autorizativo tem como finalidade incentivar a
arte urbana e o grafite como forma de expressão cultural, ao mesmo tempo em que combate a
pichação e o vandalismo que prejudicam o patrimônio público e a paisagem urbana.
A proposta não cria obrigações diretas ao Executivo, sendo,
portando, constitucional e compatível com a competência legislativa do vereador, conforme o art.
30, incisos I e IX da Constituição Federal, que conferem ao Município o poder de legislar sobre
assuntos de interesse local e promover cultura e patrimônio histórico.
O grafite é hoje reconhecido como manifestação artística legítima,
protegida pelo art. 65, §2º, da Lei Federal nº 9.605/1998, quando realizado com autorização do
proprietário e valor artístico reconhecido. Cidades como São Paulo (Lei nº 15.946/2013), Curitiba
(Lei nº 15.681/2020) e Belo Horizonte (Lei nº 11.574/2014) já possuem legislações semelhantes,
que diferenciam grafite de pichação e incentivam artistas locais.
Além do impacto cultural e educativo, a medida contribui para a
revitalização urbana, turismo criativo e fortalecimento da identidade comunitária, transformando
muros, pontes e espaços degradados em galerias a céu aberto.
Ao mesmo tempo, a proibição da pichação e a previsão de multas
administrativas reforçam a responsabilidade cidadã e o respeito ao espaço público, reduzindo custos
com limpeza e pintura de prédios públicos.
A criação de um cadastro municipal de grafiteiros, sob gestão da
Secretaria Municipal de Cultura, permitirá ao município mapear talentos locais, organizar eventos,
parcerias e campanhas educativas, fomentando uma rede de artistas engajados com o
desenvolvimento cultural e sustentável de Barra Mansa.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Com isso, este projeto representa avanço cultural, social e urbano,
alinhado com políticas públicas modernas, promovendo o grafite como arte e combatendo a
pichação como crime.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste importante Projeto de Lei, que beneficiará diretamente os grafiteiros e fortalecerá
a cultura em nosso município.
BARRA MANSA, 03 DE NOVEMBRO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 04/11/2025 15:48
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