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materia nº 164/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaInstitui a Política Municipal de Incentivo ao Grafite e de Combate à Pichação no Município de Barra Mansa e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Matéria distribuída às comissões — —
2025-12-12 Resultado de Pesquisa — SEGUE PARA MELHOR ANÁLISE JUNTO A L4625/17.
2025-11-10 Pesquisa — —
2025-11-10 Formatação, Revisão e Pesquisa — —
2025-11-06 Matéria lida no expediente — —
2025-11-03 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 164/2025
Ementa: Institui a Política Municipal de Incentivo ao Grafite e de 
Combate à Pichação no Município de Barra Mansa, e dá 
outras providências. 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Barra Mansa, a 
Política Municipal de Incentivo ao Grafite e de Combate à Pichação, com o objetivo de promover 
a arte urbana de forma responsável, valorizar artistas locais, preservar o patrimônio público e 
privado e combater atos de vandalismo. 
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Cultura a coordenação, 
cadastramento, incentivo e acompanhamento das ações e programas relacionados ao grafite, em 
parceria com outras secretarias e entidades públicas e privadas. 
Art. 3º - Fica autorizada a pintura de grafites em espaços públicos e 
privados, observadas as seguintes condições: 
I – os locais públicos elegíveis incluem pilares de viadutos, pontes, 
passarelas, muros, colégios municipais, postes, pistas de skate e demais equipamentos urbanos, 
mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal;
II – no caso de propriedades particulares, é necessária a anuência 
expressa e por escrito do proprietário;
III - fica vedada a pintura em monumentos históricos, prédios 
públicos tombados e bens de valor cultural protegidos;
IV – a Prefeitura deverá organizar e divulgar uma listagem oficial 
de espaços que poderão receber intervenções artísticas autorizadas. 
Art. 4º - Os artistas grafiteiros deverão ser previamente cadastrados 
junto à Secretaria Municipal de Cultura, informando dados pessoais, portfólio e proposta artística. 
Parágrafo único – Terão prioridade para participação e autorização 
dos projetos os artistas nascidos e residentes no Município de Barra Mansa. 
Art. 5º - Cada artista autorizado deverá firmar um Termo de 
Responsabilidade com a Secretaria Municipal de Cultura, comprometendo-se a: 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
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I – respeitar os critérios éticos e estéticos definidos pelo município; 
II – assegurar a autoria e originalidade da obra;
III – responsabilizar-se integralmente por eventuais custos, danos 
ou irregularidades decorrentes da execução do trabalho;
IV – garantir que sua obra não contenha mensagens ofensivas, 
discriminatórias, preconceituosas, obscenas, políticas, partidárias ou que incitem violência ou uso 
de drogas;
V – priorizar temas que promovam a cultura, diversidade, inclusão 
social, sustentabilidade, história local e identidade comunitária. 
Art. 6º - Os grafiteiros cadastrados poderão ser autorizados a utilizar 
tapumes e estruturas temporárias em obras públicas ou revitalizações urbanas para a realização de 
grafites, mediante autorização prévia da Secretaria de Cultura. 
Art. 7º - Ficam proibidas as pichações em qualquer espaço público 
ou privado do Município de Barra Mansa, salvo nos locais especificamente autorizados conforme 
esta Lei. 
§º 1º - O infrator flagrado pichando será autuado e multado 
administrativamente, com valor definido por Decreto do Poder Executivo, sem prejuízo das sanções 
penais previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em especial o art. 65, 
que tipifica como crime “pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento 
urbano”, com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. 
§2º - Em caso de reincidência, a multa será dobrada, podendo o 
infrator ser encaminhado à prestação de serviços comunitários conforme legislação federal. 
Art. 8º - O Município poderá firmar parcerias, convênios e termos 
de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, entre elas: 
I – Ministério da Cultura (MinC);
II – Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de 
Janeiro; 
III – instituições de ensino, associações culturais, organizações não 
governamentais e empresas privadas, com o objetivo de fomentar a arte urbana e apoiar projetos de 
valorização do grafite. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art.9º - Cada artista será responsável pelos materiais utilizados e 
pela contratação ou colaboração de terceiros na execução da obra, isentando o Município de 
qualquer responsabilidade civil ou trabalhista decorrente desses atos. 
Art. 10 – Esta Lei é de natureza autorizativa, observando a 
competência constitucional do Município prevista no art. 30, incisos I e IX da Constituição Federal, 
não interferindo na autonomia administrativa do Poder Executivo, limitando-se a criar diretrizes e 
instrumentos normativos de interesse local. 
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras 
Vereadores e Vereadoras, o presente Projeto de Lei Autorizativo tem como finalidade incentivar a 
arte urbana e o grafite como forma de expressão cultural, ao mesmo tempo em que combate a 
pichação e o vandalismo que prejudicam o patrimônio público e a paisagem urbana. 
A proposta não cria obrigações diretas ao Executivo, sendo, 
portando, constitucional e compatível com a competência legislativa do vereador, conforme o art. 
30, incisos I e IX da Constituição Federal, que conferem ao Município o poder de legislar sobre 
assuntos de interesse local e promover cultura e patrimônio histórico. 
O grafite é hoje reconhecido como manifestação artística legítima, 
protegida pelo art. 65, §2º, da Lei Federal nº 9.605/1998, quando realizado com autorização do 
proprietário e valor artístico reconhecido. Cidades como São Paulo (Lei nº 15.946/2013), Curitiba 
(Lei nº 15.681/2020) e Belo Horizonte (Lei nº 11.574/2014) já possuem legislações semelhantes, 
que diferenciam grafite de pichação e incentivam artistas locais. 
Além do impacto cultural e educativo, a medida contribui para a 
revitalização urbana, turismo criativo e fortalecimento da identidade comunitária, transformando 
muros, pontes e espaços degradados em galerias a céu aberto. 
Ao mesmo tempo, a proibição da pichação e a previsão de multas 
administrativas reforçam a responsabilidade cidadã e o respeito ao espaço público, reduzindo custos 
com limpeza e pintura de prédios públicos. 
A criação de um cadastro municipal de grafiteiros, sob gestão da 
Secretaria Municipal de Cultura, permitirá ao município mapear talentos locais, organizar eventos,
parcerias e campanhas educativas, fomentando uma rede de artistas engajados com o 
desenvolvimento cultural e sustentável de Barra Mansa. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Com isso, este projeto representa avanço cultural, social e urbano, 
alinhado com políticas públicas modernas, promovendo o grafite como arte e combatendo a 
pichação como crime. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste importante Projeto de Lei, que beneficiará diretamente os grafiteiros e fortalecerá 
a cultura em nosso município. 
BARRA MANSA, 03 DE NOVEMBRO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 04/11/2025 15:48
#02a40172b9a611f0aebc42010a2b601e
SIGNATÁRIO

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