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MENSAGEM Nº 56 Em 04 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Pela presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de
encaminhar a essa Augusta Casa o presente Projeto de Lei que institui o Programa
“Moeda Verde” no Município de Barra Mansa. O referido programa tem como finalidade
incentivar a separação de resíduos recicláveis e reduzir os custos com a destinação final
dos resíduos domésticos. promovendo, ao mesmo tempo, a sustentabilidade e a inclusão
social.
O Município de Barra Mansa, assim como diversas cidades brasileiras,
enfrenta desafios significativos relacionados ao manejo e à destinação final de resíduos
sólidos. O volume crescente de resíduos domésticos gera impactos diretos no meio
ambiente e pressiona os cofres públicos com altos custos operacionais para coleta e
disposição final no aterro sanitário. Nesse contexto, torna-se imperioso adotar medidas
inovadoras que aliem responsabilidade ambiental, eficiência administrativa e benefícios
sociais.
O Programa Moeda Verde propõe uma solução prática e educativa ao
estimular a população a realizar a separação dos resíduos recicláveis, os quais poderão
ser trocados por alimentos arrecadados através do Banco Municipal de Alimentos.
Dessa forma, a iniciativa atinge dois eixos fundamentais das políticas públicas
contemporâneas: o desenvolvimento sustentável e a promoção da segurança alimentar.
Além de promover a conscientização ambiental e a redução de resíduos
enviados ao aterro sanitário, o programa fomenta a economia solidária, fortalecendo
cooperativas de reciclagem locais e gerando oportunidades de trabalho e renda.
A medida também amplia a vida útil do aterro sanitário do município, reduzindo custos
públicos e impactos ambientais decorrentes da destinação inadequada de resíduos.
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Do ponto de vista institucional, o Programa Moeda Verde será executado
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pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), em conjunto com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SMMADS) e a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH). Essa integração
intersetorial garante maior eficiência na gestão e execução das ações, reforçando o
compromisso da administração pública com a sustentabilidade e a justiça social.
O caráter inovador e educativo da proposta transforma o ato de reciclar em
uma oportunidade de aprendizado e solidariedade. O cidadão passa a ser agente ativo na
preservação ambiental e na construção de uma cidade mais limpa, consciente e
sustentável. Em contrapartida, o poder público reduz custos, otimiza recursos e fortalece
políticas públicas essenciais à coletividade.
Diante do exposto, a instituição do Programa Moeda Verde representa um
passo significativo rumo a uma política ambiental moderna, integrada e participativa. Sua
implementação contribui diretamente para o cumprimento dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas
(ONU), em especial os ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), 12 (Consumo e
Produção Responsáveis) e 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima).
Assim, submete-se esta justificativa à elevada apreciação dos nobres
Vereadores desta Casa Legislativa, confiando na aprovação do presente Projeto de Lei,
por sua indiscutível relevância ao interesse público e à melhoria da qualidade de vida da
população barramansense.
Diante do exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero a
aprovação do Projeto de Lei, por sua indiscutível relevância ao interesse público e à
melhoria da qualidade de vida da população, ao tempo em que reitero votos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
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LEI Nº XX S,DE XX DE XX DE2025
Ementa: Institui o Programa Moeda Verde no
Município de Barra Mansa e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barra Mansa, o Programa
Moeda Verde de cunho socioambiental, visando a conscientização da população e a
busca de soluções práticas para a separação de resíduos recicláveis dos demais resíduos
domésticos, com a finalidade de reduzir custos com a destinação final destes resíduos,
bem como promover a sustentabilidade ambiental através de trocas de resíduos
recicláveis por alimentos.
Art. 2º - O Programa tem como objetivo realizar a troca dos resíduos
recicláveis por alimentos, que receberá doações através do Banco Municipal de
Alimentos.
Art. 3º - O Programa Moeda Verde estará vinculado ao Serviço Autônomo
de Água e Esgoto - SAAE, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável - SMMADS e a Secretaria Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos - SMASDH, que possui caráter permanente e tem como
objetivo estimular os munícipes, em situação de vulnerabilidade social, a participar da
coleta seletiva de resíduos e contribuir para segurança alimentar da população.
Art. 4º - O Programa Moeda Verde tem como princípios, através da ação
conjunta entre o Poder Público e a população:
I- Melhorar a coleta seletiva de resíduos, em áreas de difícil acesso;
IH - Contribuir para a segurança alimentar da população em situação de vulnerabilidade
social;
HI - Incentivar a geração de trabalho e renda nas cooperativas de reciclagem do
município;
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IV - Aumentar a vida útil do aterro sanitário do Município de Barra Mansa.
Art. 5º - O Programa Moeda Verde será executado pelo Serviço Autônomo
de Água e Esgoto - SAAE, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável — SMMADS, auxiliado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos — SMASDH.
Art. 6º - O Município de Barra Mansa, por meio de seus órgãos
competentes, poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada, cooperativa e
organização da sociedade civil para a execução do Programa Moeda Verde.
Parágrafo Único - As parcerias de que trata o caput deste artigo deverão,
preferencialmente, dar prioridade aos produtores de hortifrúti que desenvolvam a
agricultura dentro do Município de Barra Mansa.
Art. 7º - Para fins do disposto na presente lei entende-se por:
I - Alimentos: toda substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou
elaborada, destinadas ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra
substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos,
o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos;
II - Resíduos recicláveis: alumínio, plástico (pead), papel, papelão, PET, óleo vegetal,
embalagem de longa vida (tetrapack), materiais eletroeletrônicos, entre outros:
III - Não poderão ser trocados: espelhos, ampolas de medicamentos, lâmpadas, vidros
temperados, papel carbono, isopor, espumas, entre outros;
IV - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração
de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação
em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos
órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente;
V - Doador: qualquer pessoa, física ou jurídica, ou órgão público que transfira de modo
legal e gratuito bens ou vantagens;
VI - Beneficiário: pessoa física a ser atendida pelo Programa Moeda Verde.
Art. 8º - Os órgãos responsáveis pelo Programa Moeda Verde deverão
fazer o cadastramento dos beneficiários para fins de controle e monitoramento do
Programa.
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Art. 9º - A periodicidade do Programa Moeda Verde será estabelecida em
calendário, a ser publicado no site do Município de Barra Mansa, condicionado a sua
execução à disponibilidade dos alimentos recebidos pelo Banco Municipal de Alimentos.
Parágrafo Único - O departamento competente deverá, mensalmente,
disponibilizar, no site do Município de Barra Mansa, o balanço da quantidade de resíduos
recicláveis coletados e dos alimentos doados através do Programa Moeda Verde.
Art. 10 - As doações recebidas pelo Programa Moeda Verde seguirão o
modelo adotado pelo Programa Banco Municipal de Alimentos e serão formalizadas
através de Termo de Recebimento de Doação, conforme decreto regulamentador.
Art. 11 - O resíduo reciclável recolhido pelo Programa Moeda Verde
deverá ser encaminhado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE departamento
competente, à COOPCAT cooperativa cadastrada no Município, conforme dispõe o
decreto regulamentador.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2025.