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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 168/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Cidadania e Segurança Digital da Pessoa Idosa no
Município de Barra Mansa e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa/RJ,
o Programa Municipal de Cidadania e Segurança Digital da Pessoa Idosa, com os seguintes
objetivos:
I – promover a educação e segurança digital das pessoas idosas,
fortalecendo sua autonomia e cidadania no ambiente virtual;
II – reduzir a vulnerabilidade da população idosa a fraudes, golpes
e desinformação;
III – capacitar o público idoso para o uso seguro e consciente de
ferramentas tecnológicas e plataformas digitais;
IV – fomentar a educação intergeracional, promovendo a troca de
saberes entre jovens e idosos;
V – orientar sobre direitos e deveres digitais, com base no Marco
Civil da Internet, no Estatuto da Pessoa Idosa, na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no
Código de Defesa do Consumidor;
VI – prevenir o isolamento social, estimulando a convivência e o
uso ético das tecnologias de comunicação.
Art. 2º - O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, em parceria com:
I – Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de
Convivência da Pessoa Idosa;
II – Secretaria Municipal de Educação, por meio de oficinas e
projetos de extensão intergeracional;
III – instituições de ensino superior e técnico sediadas no
município;
IV – bancos e instituições financeiras, para ações de conscientização
sobre segurança bancária digital;
V – organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia,
mediante cooperação técnica e responsabilidade social;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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VI – órgãos de segurança pública e defesa do consumidor, para
campanhas educativas de prevenção a golpes e fraudes.
Parágrafo único – As parcerias poderão incluir universidades,
escolas públicas, empresas privadas e entidades representativas da pessoa idosa.
Art. 3º - O programa contemplará ações educativas, oficinas,
campanhas informativas e atividades intergeracionais, abordando temas como:
I – uso básico de “smartphones”, aplicativos e computadores;
II – segurança digital e prevenção de fraudes (como o “golpe do
falso motoboy”, “falsa central bancária” e “links” maliciosos);
III – acesso a serviços públicos digitais (INSS, SUS, Receita
Federal, Prefeitura Municipal);
IV – educação midiática e combate à desinformação;
V – cidadania digital, ética e convivência nas redes sociais;
VI – privacidade e proteção de dados pessoas, conforme a LGPD.
Art. 4º - Os materiais didáticos e informativos deverão ser
produzidos em linguagem simples, acessível e inclusiva, com o uso de recursos audiovisuais,
tecnologias assistivas e linguagem visual adequada à pessoa idosa.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias
público-privadas e convênios com órgãos federais, estaduais e instituições privadas para:
I – fornecimento de equipamentos eletrônicos e acesso gratuito à
internet;
II – capacitação de multiplicadores e instrutores;
III – desenvolvimento de aplicativos, cartilhas e materiais
educativos voltados à segurança digital da pessoa idosa;
IV – criação de pontos comunitários de acesso digital assistido,
especialmente em regiões de vulnerabilidade social.
Art. 6º - Fica criado o Observatório Municipal de Segurança Digital
da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com as seguintes
atribuições:
I – coletar, analisar e divulgar informações sobre golpes e fraudes
digitais contra idosos;
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II – propor medidas preventivas e campanhas permanentes de
conscientização;
III – elaborar relatórios anuais para subsidiar políticas públicas de
proteção e inclusão digital segura;
Parágrafo único – O Observatório poderá integrar dados e ações
com o Procon Municipal, órgãos de segurança pública e instituições financeiras.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá assegurar proteção e
atendimento adequado aos idosos que manifestem resistência ou recusa ao uso de tecnologias
digitais, garantindo:
I – atendimento presencial prioritário em repartições públicas e
instituições parceiras;
II – intermediação assistida para acesso a serviços digitais, por meio
de servidores capacitados;
III – ações educativas respeitosas, promovendo a familiarização
gradual com o mundo digital, sem coerção ou constrangimento.
Parágrafo único – Nenhum idoso poderá ter acesso a serviços
públicos ou benefícios sociais restringidos por falta de habilidade ou recusa em utilizar meios
digitais.
Art. 8º - As instituições financeiras instaladas no Município de
Barra Mansa deverão adotar medidas adicionais de segurança nas operações realizadas por pessoas
idosas, observando:
I – a obrigatoriedade de colher assinatura presencial para contratos,
empréstimos, refinanciamentos ou alterações de limites bancários realizados por clientes com 60
(sessenta) anos ou mais;
II – a possibilidade de dispensa do comparecimento presencial
apenas em casos comprovadamente justificados, como limitações de saúde, mobilidade reduzida,
interdição judicial ou representação legal formalizada;
III – o direito do idoso ou de seu representante legal a solicitar
atendimento presencial sempre que julgar necessário, independentemente da existência de canais
digitais.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá firmar convênios com
instituições financeiras para fiscalizar e promover a prevenção de fraudes bancárias.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 9º - O programa instituído por esta Lei integrará a Política
Municipal da Pessoa Idosa, devendo constar nos relatórios de gestão e possuir dotação orçamentária
específica.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores e Senhoras Vereadores
e Vereadoras, o presente Projeto de Lei foi criado como parte de um trabalho da disciplina de
Direitos Humanos, com o objetivo de proteger os idosos no mundo digital contra riscos, golpes e
fraudes. É uma proposta que transforma o aprendizado em uma ação prática para resolver um
problema importante da nossa sociedade.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa
Municipal de Cidadania e Segurança Digital da Pessoa Idosa no Município de Barra Mansa,
visando promover não apenas a inclusão, mas principalmente a proteção, autonomia e cidadania
digital da população idosa.
Embora o município já desenvolva iniciativas de inclusão digital
por meio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), observa-se que essas ações têm
enfoque predominantemente pedagógico e operacional, isto é, voltado ao aprendizado do uso de
celulares, aplicativos e internet.
A proposta, por sua vez, amplia esse alcance, propondo uma
abordagem educativa e preventiva, voltada à segurança digital, à conscientização sobre golpes,
fraudes e desinformação e à proteção de dados pessoais, conforme os princípios da Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) e do Estatuto da Pessoa Idosa.
Outro aspecto inovador é a criação do Observatório Municipal de
Segurança Digital da Pessoa Idosa, que permitirá ao Poder Público acompanhar, registrar e
combater práticas de golpes e fraudes digitais, articulando dados com o Procon, instituições
financeiras e órgãos de segurança. O projeto também se destaca por respeitar a autonomia dos
idosos que não desejam utilizar tecnologias digitais, garantindo atendimento presencial e
intermediação assistida, evitando que a digitalização dos serviços públicos resulte em exclusão
social.
Por fim, a proposta estimula a educação intergeracional,
aproximando jovens e idosos em um processo de troca de saberes e experiências, fortalecendo
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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vínculos comunitários e o senso de pertencimento social. Assim, este Projeto de Lei não duplica
políticas já existentes, mas as complementa e qualifica, tornando Barra Mansa referência.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste importante instrumento de inclusão social e fortalecimento da juventude barramansense.
Pedimos o acolhimento e aprovação deste Projeto de Lei.
BARRA MANSA, 13 DE NOVEMBRO DE 2025
PASTOR VALTER DA RÁDIO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Pastor Valter
Data 14/11/2025 11:08
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SIGNATÁRIO