br-locleg corpus explorer

← Barra Mansa (RJ)

materia nº 168/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 168 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Cidadania e Segurança Digital da Pessoa Idosa no Município de Barra Mansa e dá outras providências.
native_id10695

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Matéria distribuída às comissões — —
2025-12-12 Resultado de Pesquisa — NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-11-26 Pesquisa — —
2025-11-25 Formatação e Revisão — —
2025-11-18 Matéria lida no expediente — —
2025-11-13 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 168/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de 
Cidadania e Segurança Digital da Pessoa Idosa no 
Município de Barra Mansa e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa/RJ, 
o Programa Municipal de Cidadania e Segurança Digital da Pessoa Idosa, com os seguintes 
objetivos: 
I – promover a educação e segurança digital das pessoas idosas, 
fortalecendo sua autonomia e cidadania no ambiente virtual; 
II – reduzir a vulnerabilidade da população idosa a fraudes, golpes 
e desinformação; 
III – capacitar o público idoso para o uso seguro e consciente de 
ferramentas tecnológicas e plataformas digitais; 
IV – fomentar a educação intergeracional, promovendo a troca de 
saberes entre jovens e idosos; 
V – orientar sobre direitos e deveres digitais, com base no Marco 
Civil da Internet, no Estatuto da Pessoa Idosa, na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no 
Código de Defesa do Consumidor;
VI – prevenir o isolamento social, estimulando a convivência e o 
uso ético das tecnologias de comunicação. 
Art. 2º - O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, em parceria com:
I – Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de 
Convivência da Pessoa Idosa;
II – Secretaria Municipal de Educação, por meio de oficinas e 
projetos de extensão intergeracional;
III – instituições de ensino superior e técnico sediadas no 
município;
IV – bancos e instituições financeiras, para ações de conscientização 
sobre segurança bancária digital;
V – organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia, 
mediante cooperação técnica e responsabilidade social;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: bd7109837db44f96c563ec472f9d774ab8ff8a43b9b47ce5819744472898993a
Link de validação: https://valida.ae/a828a37410ff56a93c791ed38e0663900f7099e6a2de1b0d6?sv
Validador
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
VI – órgãos de segurança pública e defesa do consumidor, para 
campanhas educativas de prevenção a golpes e fraudes.
Parágrafo único – As parcerias poderão incluir universidades, 
escolas públicas, empresas privadas e entidades representativas da pessoa idosa. 
Art. 3º - O programa contemplará ações educativas, oficinas, 
campanhas informativas e atividades intergeracionais, abordando temas como:
I – uso básico de “smartphones”, aplicativos e computadores; 
II – segurança digital e prevenção de fraudes (como o “golpe do 
falso motoboy”, “falsa central bancária” e “links” maliciosos); 
III – acesso a serviços públicos digitais (INSS, SUS, Receita 
Federal, Prefeitura Municipal);
IV – educação midiática e combate à desinformação; 
V – cidadania digital, ética e convivência nas redes sociais;
VI – privacidade e proteção de dados pessoas, conforme a LGPD. 
Art. 4º - Os materiais didáticos e informativos deverão ser 
produzidos em linguagem simples, acessível e inclusiva, com o uso de recursos audiovisuais, 
tecnologias assistivas e linguagem visual adequada à pessoa idosa. 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias 
público-privadas e convênios com órgãos federais, estaduais e instituições privadas para: 
I – fornecimento de equipamentos eletrônicos e acesso gratuito à 
internet;
II – capacitação de multiplicadores e instrutores;
III – desenvolvimento de aplicativos, cartilhas e materiais 
educativos voltados à segurança digital da pessoa idosa; 
IV – criação de pontos comunitários de acesso digital assistido, 
especialmente em regiões de vulnerabilidade social. 
Art. 6º - Fica criado o Observatório Municipal de Segurança Digital 
da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com as seguintes 
atribuições:
I – coletar, analisar e divulgar informações sobre golpes e fraudes 
digitais contra idosos;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: bd7109837db44f96c563ec472f9d774ab8ff8a43b9b47ce5819744472898993a
Link de validação: https://valida.ae/a828a37410ff56a93c791ed38e0663900f7099e6a2de1b0d6?sv
Validador
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
II – propor medidas preventivas e campanhas permanentes de 
conscientização; 
III – elaborar relatórios anuais para subsidiar políticas públicas de 
proteção e inclusão digital segura; 
Parágrafo único – O Observatório poderá integrar dados e ações 
com o Procon Municipal, órgãos de segurança pública e instituições financeiras. 
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá assegurar proteção e 
atendimento adequado aos idosos que manifestem resistência ou recusa ao uso de tecnologias 
digitais, garantindo: 
I – atendimento presencial prioritário em repartições públicas e 
instituições parceiras;
II – intermediação assistida para acesso a serviços digitais, por meio 
de servidores capacitados; 
III – ações educativas respeitosas, promovendo a familiarização 
gradual com o mundo digital, sem coerção ou constrangimento. 
Parágrafo único – Nenhum idoso poderá ter acesso a serviços 
públicos ou benefícios sociais restringidos por falta de habilidade ou recusa em utilizar meios 
digitais. 
Art. 8º - As instituições financeiras instaladas no Município de 
Barra Mansa deverão adotar medidas adicionais de segurança nas operações realizadas por pessoas 
idosas, observando:
I – a obrigatoriedade de colher assinatura presencial para contratos, 
empréstimos, refinanciamentos ou alterações de limites bancários realizados por clientes com 60 
(sessenta) anos ou mais; 
II – a possibilidade de dispensa do comparecimento presencial 
apenas em casos comprovadamente justificados, como limitações de saúde, mobilidade reduzida, 
interdição judicial ou representação legal formalizada; 
III – o direito do idoso ou de seu representante legal a solicitar 
atendimento presencial sempre que julgar necessário, independentemente da existência de canais 
digitais. 
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá firmar convênios com 
instituições financeiras para fiscalizar e promover a prevenção de fraudes bancárias.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: bd7109837db44f96c563ec472f9d774ab8ff8a43b9b47ce5819744472898993a
Link de validação: https://valida.ae/a828a37410ff56a93c791ed38e0663900f7099e6a2de1b0d6?sv
Validador
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 9º - O programa instituído por esta Lei integrará a Política 
Municipal da Pessoa Idosa, devendo constar nos relatórios de gestão e possuir dotação orçamentária 
específica. 
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores e Senhoras Vereadores 
e Vereadoras, o presente Projeto de Lei foi criado como parte de um trabalho da disciplina de 
Direitos Humanos, com o objetivo de proteger os idosos no mundo digital contra riscos, golpes e 
fraudes. É uma proposta que transforma o aprendizado em uma ação prática para resolver um 
problema importante da nossa sociedade. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa 
Municipal de Cidadania e Segurança Digital da Pessoa Idosa no Município de Barra Mansa, 
visando promover não apenas a inclusão, mas principalmente a proteção, autonomia e cidadania 
digital da população idosa. 
Embora o município já desenvolva iniciativas de inclusão digital 
por meio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), observa-se que essas ações têm 
enfoque predominantemente pedagógico e operacional, isto é, voltado ao aprendizado do uso de 
celulares, aplicativos e internet. 
A proposta, por sua vez, amplia esse alcance, propondo uma 
abordagem educativa e preventiva, voltada à segurança digital, à conscientização sobre golpes, 
fraudes e desinformação e à proteção de dados pessoais, conforme os princípios da Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD) e do Estatuto da Pessoa Idosa. 
Outro aspecto inovador é a criação do Observatório Municipal de 
Segurança Digital da Pessoa Idosa, que permitirá ao Poder Público acompanhar, registrar e 
combater práticas de golpes e fraudes digitais, articulando dados com o Procon, instituições 
financeiras e órgãos de segurança. O projeto também se destaca por respeitar a autonomia dos 
idosos que não desejam utilizar tecnologias digitais, garantindo atendimento presencial e 
intermediação assistida, evitando que a digitalização dos serviços públicos resulte em exclusão 
social.
Por fim, a proposta estimula a educação intergeracional, 
aproximando jovens e idosos em um processo de troca de saberes e experiências, fortalecendo 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: bd7109837db44f96c563ec472f9d774ab8ff8a43b9b47ce5819744472898993a
Link de validação: https://valida.ae/a828a37410ff56a93c791ed38e0663900f7099e6a2de1b0d6?sv
Validador
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
vínculos comunitários e o senso de pertencimento social. Assim, este Projeto de Lei não duplica 
políticas já existentes, mas as complementa e qualifica, tornando Barra Mansa referência. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste importante instrumento de inclusão social e fortalecimento da juventude barra￾mansense. 
Pedimos o acolhimento e aprovação deste Projeto de Lei. 
BARRA MANSA, 13 DE NOVEMBRO DE 2025
PASTOR VALTER DA RÁDIO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: bd7109837db44f96c563ec472f9d774ab8ff8a43b9b47ce5819744472898993a
Link de validação: https://valida.ae/a828a37410ff56a93c791ed38e0663900f7099e6a2de1b0d6?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Pastor Valter
Data 14/11/2025 11:08
#3233597fc16311f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO

open original →