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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 169/2025
Ementa: Dispõe sobre a proibição do consumo e comércio de
drogas ilícitas em áreas públicas do Município de Barra
Mansa e estabelece penalidades administrativas, com
fundamento na Lei Federal nº 11.343/2006, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica proibido, em toda a extensão do Município de Barra
Mansa, o consumo, o porte para consumo imediato e a prática de venda ou distribuição de drogas
ilícitas em áreas públicas, nos termos da legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº
11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se áreas públicas:
I – praças, parques e áreas de lazer;
II – vias públicas, calçadas e logradouros;
III – prédios públicos, inclusive suas proximidades externas;
IV – pontos de ônibus e terminais;
V – qualquer outro espaço de uso comum do povo.
Art. 3º - O indivíduo flagrado por agentes de segurança pública
consumindo ou portando para consumo imediato em áreas públicas será autuado
administrativamente e receberá multa:
I – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na primeira ocorrência;
II – R$ 3.000,00 (três mil reais) na hipótese de reincidência.
Art. 4º - O auto de infração será lavrado no ato da abordagem,
mediante identificação do autuado e apresentação em sede policial (policial judiciária).
§1º - A multa não poderá ser substituída por serviços comunitários
ou qualquer outra medida alternativa.
§2º - A aplicação da multa não substitui as medidas previstas na Lei
Federal nº 11.343/2006, especialmente nos seus arts. 28, 33 e correlatos, permanecendo válidas as
sanções penais cabíveis.
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Art. 5º - Nos casos em que o infrator for menor de 18 (dezoito) anos,
será aberto procedimento administrativo e a multa poderá ser aplicada e cobrada aos pais ou
responsáveis legais, sem prejuízo das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo definir procedimentos operacionais de fiscalização e
cobrança.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
A presente proposição visa reforçar o ordenamento urbano, a
segurança pública e o bem-estar social do Município de Barra Mansa, mediante a criação de
penalidades administrativas para o consumo e comércio de drogas ilícitas em áreas públicas.
A Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), em seus arts. 28 e
33, já trata das condutas relacionadas ao consumo e ao tráfico de entorpecentes, definindo
responsabilidades e procedimentos criminais. No entanto, a legislação federal não impede que o
Município institua medidas administrativas complementares, com vistas à proteção da coletividade
e da convivência social.
A atuação administrativa municipal não interfere na esfera penal,
mas complementa a política de prevenção e controle, oferecendo instrumentos imediatos de ordem
pública que auxiliam na redução do uso de drogas em locais frequentados por famílias, estudantes
e trabalhadores.
A criação da multa administrativa no ato da abordagem proporciona:
- Desestímulo direto à prática;
- Rapidez na resposta estatal, sem prejuízo das medidas criminais
previstas em Lei Federal;
- Maior segurança nos espaços públicos, hoje afetados pelo uso
indiscriminado de entorpecentes;
- Proteção a crianças e adolescentes, especialmente nas áreas de
lazer e circulação escolar.
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A previsão de penalidades para reincidência e a responsabilização
de pais ou responsáveis, no caso de menores, refletem a necessidade de fortalecer a
corresponsabilidade familiar e social.
Diante do crescente uso de drogas em vias e áreas públicas do
município, esta Lei se apresenta como medida urgente e necessária, atendendo à demanda da
população por segurança e ordem.
Assim, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei.
BARRA MANSA, 17 DE NOVEMBRO DE 2025
JUNIOR BRAGANÇA
VEREADOR
PAULO SANDRO SOARES
VEREADOR
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Vereador Junior Bragança
Data 17/11/2025 15:04
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Vereador Paulo Sandro
Data 17/11/2025 15:15
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