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materia nº 169/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre a proibição do consumo e comércio de drogas ilícitas em áreas públicas no Município de Barra Mansa e estabelece penalidades administrativas, com fundamento na Lei Federal nº 11.343/2006, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2025-12-02 Matéria aprovada em 2ª turno — —
2025-11-26 Matéria aprovada em 1º turno — —
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-24 Aguardando parecer — —
2025-11-18 Matéria lida no expediente — —
2025-11-17 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T10:25:31.414699-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 16 0 0
2025-11-26T10:55:39.439251-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 169/2025
Ementa: Dispõe sobre a proibição do consumo e comércio de 
drogas ilícitas em áreas públicas do Município de Barra 
Mansa e estabelece penalidades administrativas, com 
fundamento na Lei Federal nº 11.343/2006, e dá outras 
providências. 
Art. 1º - Fica proibido, em toda a extensão do Município de Barra 
Mansa, o consumo, o porte para consumo imediato e a prática de venda ou distribuição de drogas 
ilícitas em áreas públicas, nos termos da legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 
11.343, de 23 de agosto de 2006. 
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se áreas públicas: 
I – praças, parques e áreas de lazer;
II – vias públicas, calçadas e logradouros;
III – prédios públicos, inclusive suas proximidades externas; 
IV – pontos de ônibus e terminais; 
V – qualquer outro espaço de uso comum do povo. 
Art. 3º - O indivíduo flagrado por agentes de segurança pública 
consumindo ou portando para consumo imediato em áreas públicas será autuado 
administrativamente e receberá multa:
I – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na primeira ocorrência;
II – R$ 3.000,00 (três mil reais) na hipótese de reincidência.
Art. 4º - O auto de infração será lavrado no ato da abordagem, 
mediante identificação do autuado e apresentação em sede policial (policial judiciária). 
§1º - A multa não poderá ser substituída por serviços comunitários 
ou qualquer outra medida alternativa. 
§2º - A aplicação da multa não substitui as medidas previstas na Lei 
Federal nº 11.343/2006, especialmente nos seus arts. 28, 33 e correlatos, permanecendo válidas as 
sanções penais cabíveis. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 5º - Nos casos em que o infrator for menor de 18 (dezoito) anos, 
será aberto procedimento administrativo e a multa poderá ser aplicada e cobrada aos pais ou 
responsáveis legais, sem prejuízo das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA). 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo definir procedimentos operacionais de fiscalização e 
cobrança. 
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. 
A presente proposição visa reforçar o ordenamento urbano, a 
segurança pública e o bem-estar social do Município de Barra Mansa, mediante a criação de 
penalidades administrativas para o consumo e comércio de drogas ilícitas em áreas públicas. 
A Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), em seus arts. 28 e 
33, já trata das condutas relacionadas ao consumo e ao tráfico de entorpecentes, definindo 
responsabilidades e procedimentos criminais. No entanto, a legislação federal não impede que o 
Município institua medidas administrativas complementares, com vistas à proteção da coletividade 
e da convivência social. 
A atuação administrativa municipal não interfere na esfera penal, 
mas complementa a política de prevenção e controle, oferecendo instrumentos imediatos de ordem 
pública que auxiliam na redução do uso de drogas em locais frequentados por famílias, estudantes 
e trabalhadores. 
A criação da multa administrativa no ato da abordagem proporciona: 
- Desestímulo direto à prática; 
- Rapidez na resposta estatal, sem prejuízo das medidas criminais 
previstas em Lei Federal; 
- Maior segurança nos espaços públicos, hoje afetados pelo uso 
indiscriminado de entorpecentes;
- Proteção a crianças e adolescentes, especialmente nas áreas de 
lazer e circulação escolar. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
A previsão de penalidades para reincidência e a responsabilização 
de pais ou responsáveis, no caso de menores, refletem a necessidade de fortalecer a 
corresponsabilidade familiar e social. 
Diante do crescente uso de drogas em vias e áreas públicas do 
município, esta Lei se apresenta como medida urgente e necessária, atendendo à demanda da 
população por segurança e ordem. 
Assim, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei. 
BARRA MANSA, 17 DE NOVEMBRO DE 2025
JUNIOR BRAGANÇA
VEREADOR
PAULO SANDRO SOARES
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Junior Bragança
Data 17/11/2025 15:04
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SIGNATÁRIO
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Assinado eletronicamente por
Vereador Paulo Sandro
Data 17/11/2025 15:15
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SIGNATÁRIO

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