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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 170/2025
Ementa: Dispõe sobre a utilização de material publicitário nos
veículos de transporte público e transporte público
escolar com intuito de combater o “bullying” infantil e a
pedofilia.
Art. 1º - Fica instituída, em caráter permanente, campanha de
combate ao “bullying” infantil e pedofilia nos veículos utilizados no transporte de estudantes no
âmbito municipal.
Parágrafo único – A campanha de combate ao “bullying” e
pedofilia infantil no transporte escolar visa à conscientização dos estudantes e profissionais
envolvidos nesse transporte, bem como a sociedade em geral.
Art. 2º - O Município fica autorizado a firmar convênios com
instituições públicas e privadas para participar desta campanha, inclusive com fornecimento de
material gráfico e de profissionais capacitados nesta temática.
Art. 3º - O material gráfico utilizado na parte externa e interna dos
veículos não poderá comprometer a segurança do trânsito devendo respeitar o Código de Trânsito
Brasileiro e demais leis relacionadas ao tema.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O “bullying” caracteriza-se por uma intimidação sistemática,
evidenciando ataques físicos, insultos pessoais, comentários negativos frequentes e apelidos
pejorativos. Pode ser praticado de forma verbal, moral (difamação, disseminação de rumores),
social (ignorar, excluir, etc), psicológica (amedrontar, perseguir, entre outras coisas) e até virtual
(mensagens intimidadoras).
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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Além da baixa autoestima, as crianças vítimas de “bullying”
também têm problemas de insegurança, pouca capacidade de lidar com frustações, ansiedade,
irritabilidade, falta de autocontrole, comportamento de isolamento e níveis elevados de ansiedade.
Pesquisa realizada pelas Nações Unidas em 2016 com 100 mil
crianças e jovens de 18 países mostrou que, em média, metade deles sofreu algum tipo de “bullying”
por razões como aparência física, gênero, orientação sexual, etnia ou país de origem. No Brasil,
esse percentual é de 43%.
Os números constam no relatório “Pondo fim à tormenta:
combatendo o bullying do jardim de infância ao ciberespaço”, realizado pelo representante do
secretário-geral da ONU para o combate à violência contra a criança e pelo Fundo das Nações
Unidas para a Infância (UNICEF).
Segundo a Agência Brasil, aproximadamente um em cada dez
estudantes é vítima frequente de “bullying” nas escolas no Brasil.
O relatório é baseado na resposta de adolescentes de 15 anos que
participaram da avaliação. No Brasil, 17,5% disseram sofrer alguma das formas de bullying
“algumas vezes por mês”; 7,8% disseram ser excluídos pelos colegas; 9,3% ser alvo de piadas;
4,1%, serem ameaçados; 3,2%, empurrados e agredidos fisicamente. Outros 5,3% disseram que os
colegas frequentemente pegam e destroem as coisas deles e 7,9% são alvo de rumores maldosos.
Com base nos relatos dos estudantes, 9% foram classificados no estudo como vítimas frequentes
de “bullying”, ou seja, estão no topo do indicador de agressões e mais expostos a essa situação.
Devido à relevância do assunto e em proteção de nossas crianças e
adolescentes, solicitamos a aprovação desta propositura pelos Nobres Pares.
BARRA MANSA, 17 DE NOVEMBRO DE 2025
EVERTON CESAR FERREIRA
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Everton Pésão
Data 25/11/2025 15:10
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SIGNATÁRIO