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Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 57 Em 24 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de
Barra Mansa com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS.
O referido projeto de lei foi elaborado em conformidade com as normas vigentes,
notadamente nos termos do artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e as
orientações da Secretaria de Previdência, visando:
1. Estabelecer condições viáveis para o parcelamento e a quitação dos débitos;
2. Garantir a sustentabilidade do RPPS no longo prazo;
3. Assegurar a observância dos princípios da legalidade e do interesse público.
Ressaltamos, ainda, que o reparcelamento é referente a cinco parcelamentos já
existentes conforme os parcelamentos nos processos administrativos 11825/2017, 11987/2020,
844/2022 e 1129/2025, sendo certo que a Prefeitura Municipal irá se beneficiar com a PEC
66/2023.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Exº, nos termos do art. 47, $ 2º, da
Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI Nº XX SDE XX DE XX DE2025
Ementa: Dispõe sobre o parcelamento e
reparcelamento de débitos do Município de Barra
Mansa com seu Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117
do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação conferida
pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de
setembro de 2025.
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Barra Mansa, incluídas suas autarquias e
fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 300 (trezentas)
prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts.
15e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art.
2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
$1º- As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive
de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências
até agosto de 2025.
82º - Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de
2026 e estão condicionados:
I- À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022: e
IE Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS,
nos termos do disposto no art. 15, caput, incisos 1 a IV, do ADCT.
Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescidos de juros
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
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Parágrafo Único - Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei,
de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data
da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação
dos termos de reparcelamento.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de
Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de
Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa
de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 5º - O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2022.
8 1º - A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até
a quitação das prestações nestes acordadas.
$ 2º - Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º - O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta
Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria
de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições
cumulativas previstas nos incisos Ia IV do caput do art. 115 do ADCT.
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Parágrafo Único - A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três)
meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplência de que trata o capuí, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º - O Fundo de Previdência Social de Barra Mansa - PREVIBAM deverá
rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM
prevista no art. 5º desta Lei;
II - Caso o Município não comprove, até a data fixada no art. 7º desta Lei, o atendimento das
condições ali previstas;
HI - Se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e
IV - Se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) Atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela do acordo:
b) Ausência de repasse das contribuições correntes ao RPPS por período superior a 3 (três)
competências consecutivas ou 6 (seis) alternadas:
e) Constatação de irregularidades nos valores confessados ou nos documentos que instruíram o
parcelamento;
d) Declaração de nulidade do termo de confissão e parcelamento por qualquer motivo jurídico.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2025.